TJBA - 8000303-25.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 18:21
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
05/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
05/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
05/03/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
24/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 22:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
17/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/12/2023 03:43
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 06:57
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000303-25.2022.8.05.0119 Monitória Jurisdição: Itajuípe Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Antonio Carlos Cerqueira Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: Processo n. : 8000303-25.2022.8.05.0119 MONITÓRIA (40) - [Assistência Judiciária Gratuita] Requerente: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Requerido: REU: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso .
In casu, a parte autora não promoveu ato que lhe competia, sendo certo que o não recolhimento das custas, quando devido em face da decisão irrecorrível que houve por indeferir os benefícios da Justiça Gratuita, importa na ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção prematura do processo.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
CONDIÇÕES DE ENCARCERAMENTO.
QUESTÃO PROCESSUAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. - Caso no qual o autor, que cumpre pena em regime semiaberto, negligenciou, a despeito de inúmeras oportunidades, a comprovação nos autos de sua condição de alegada necessidade.
Presunção de hipossuficiência, em especial no mercado de trabalho, daquele que passa pelo sistema prisional, embora conhecida, que não desobriga a parte de trazer elementos mínimos sobre a condição alegada, como a declaração firmada de próprio punho, o que não aportou em momento algum.
Existência de zero documento no caso concreto. - Não demonstrado que faz jus ao benefício da AJG e não tendo havido o recolhimento das custas iniciais, acertada a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, forte nos artigos 290 e 485, IV, ambos do NCPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-46, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO.
Tendo, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça na origem, sido submetida à apreciação deste Tribunal por meio de agravo de instrumento, não conhecido por intempestivo, operou-se a preclusão sobre a matéria.
Inviabilidade de reabertura da discussão sobre o cabimento ou não da gratuidade, a menos que haja prova da alteração da situação fática preexistente.
Hipótese em que, confirmada a denegação, foi a parte autora intimada para pagar as custas iniciais, não tendo efetuado o recolhimento, justificado o cancelamento da distribuição.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-04, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/06/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Não tendo a parte autora comprovado no prazo determinado o recolhimento das custas iniciais, mostra-se acertada a sentença que julgou extinto o processo, à luz do que dispõe o art. 485, IV, do CPC. - Se, antes da extinção do processo, houve citação, com o oferecimento de contestação, a parte autora deve responder pelos honorários da sua sucumbência. - Segundo preceitua o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao aforamento da ação judicial deverá ser responsabilizado pelos honorários e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065090-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021) Ademais, diante do indeferimento justificado dos benefícios da Justiça Gratuita autorizando o recolhimento parcelado das custas, quedando-se inerte em relação ao devido pagamento, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o não pagamento das custas processuais, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitra-se em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, por força do princípio da causalidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa, observada as formalidades legais.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 578 -
21/10/2023 23:42
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 23:12
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 23:07
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 19:24
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
21/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:49
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:45
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 07:48
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
08/07/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
05/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
14/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
14/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
11/06/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 08:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:05
Expedição de citação.
-
12/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:43
Juntada de Petição de citação
-
20/03/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 15:30
Expedição de citação.
-
20/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:40
Expedição de citação.
-
20/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 10:04
Expedição de citação.
-
25/01/2023 22:41
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 28/10/2022 23:59.
-
27/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 14:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
02/11/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
11/10/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 01/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 17:38
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
02/10/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
22/08/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 06:27
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 06/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:58
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
16/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
27/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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