TJBA - 0383670-25.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0383670-25.2012.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Antonio Souza Da Silva Junior & Cia.
Ltda. - Me Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Espólio: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0383670-25.2012.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) ESPÓLIO: ANTONIO SOUZA DA SILVA JUNIOR & CIA.
LTDA. - ME Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO A instituição financeira interpôs este agravo interno contra decisão que, em dese de apelação, manteve a sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Antecipação de Tutela e Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “1) Permitir a cobrança de juros remuneratórios, devendo dar-se o recálculo com base na TAXA MÉDIA DE MERCADO do período (com utilização dos índices previstos para o contrato de cheque especial – pessoa jurídica), desde que a taxa pactuada seja superior à referida taxa média; 2) Determinar a restituição de valores pagos a maior pela parte autora, apurada de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando, se houver, ocorrerá em dobro, sem a necessidade de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, § 2°, do CPC”.
Porque considerou que a parte autora decaiu em parte mínima, condenou o demandado a pagar as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (ID 65532850).
Em suas razões, iniciou alegando que foi proferida decisão monocrática em desacordo com o que dispõe o art. 932 do CPC, violando o princípio da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao mérito, argumentou que a taxa de juros pactuada entre as partes ficou próxima da média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, por conseguinte, em possibilidade de revisão.
Após sustentar que os juros moratórios previstos no contato (cédula de crédito bancário) obedecem à legislação específica, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
O agravante teceu argumentos relacionados ao descabimento do julgamento monocrático da apelação, alegando violação ao devido processo legal.
Ocorre que o julgamento unipessoal ocorreu com base na aplicação analógica do enunciado n. 568 da Sumula do STJ.
No sistema de precedentes, ainda que persuasivos, não é recomendável que as instâncias inferiores adotem posicionamento diferente daquele sufragado pelos Tribunais Superiores sobre a mesma questão.
Os entendimentos adotados no âmbito do STJ, Corte que tem a função de, em última instância, conferir interpretação à legislação infraconstitucional, devem se espraiar pelas instâncias inferiores, homogeneizando a percepção do fenômeno jurídico e conferindo maior estabilidade e, por conseguinte, segurança na aplicação do direito ao caso concreto.
Assim, a aplicação analógica do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, que autoriza o relator julgar monocraticamente os recursos quando contrários ou em consonância com a jurisprudência da Corte, atende ao propósito de uniformizar o entendimento, conferindo maior previsibilidade e, portanto, segurança, na aplicação do direito.
Ademais, ainda que se pudesse falar em violação à sistemática processual quando se realiza o julgamento monocrático de recurso com base na jurisprudência do STJ, a interposição do agravo interno supre essa suposta falha, pois o seu julgamento, caso não haja retratação, será realizado no órgão colegiado.
Não há, portanto, violação ao devido processo legal.
Como se pode constatar do quanto relatado, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada.
Essa falta de correlação inviabiliza o conhecimento do presente recurso.
Vejamos.
A decisão agravada, ao tratar dos juros remuneratórios (taxa e capitalização) declinou que “no caso concreto, a instituição apelante deixou de acostar o contrato pactuado entre as partes, incidindo, com perfeição a orientação contida no verbete n. 530 da Súmula do STJ”, e que “a ausência do contrato não permite verificar se foi essa maneira de contar os juros remuneratórios foi regularmente contratada, situação essa colhida pelo enunciado n. 539 da Sumula do STJ”.
Acrescentou que “a devolução em dobro do valor que vier ser apurado em favor do recorrido a partir de 30/03/2021”.
Neste recurso, conforme explicitado no relatório supra, a instituição agravante argumenta que a taxa de juros pactuada entre as partes ficou próxima à média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, por conseguinte, em possibilidade de revisão, além de que a taxa de juros moratórios prevista no contrato deve observar a legislação específica.
Esse argumento não impugnou nenhum dos fundamentos alçados na decisão vergastada, violando, o agravante, aquilo que a doutrina cunhou de “princípio da dialeticidade dos recursos”, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja: regularidade formal.
Esse é o entendimento sedimentado no STJ, consoante se pode constatar no seguinte aresto, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. ...
II - Razões de agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. ... (AgInt no AREsp 1558717/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).
Dessa maneira, com base no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO deste recurso de apelação.
Publique-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 0383670-25.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Souza Da Silva Junior & Cia.
Ltda. - Me Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383670-25.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) APELADO: ANTONIO SOUZA DA SILVA JUNIOR & CIA.
LTDA. - ME Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DESPACHO Aguarde-se na Secretaria da Câmara o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão colacionada no ID 66417402.
Após, voltem-me estes autos conclusos.
Publique-se Salvador, 25 de setembro de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0383670-25.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Souza Da Silva Junior & Cia.
Ltda. - Me Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383670-25.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) APELADO: ANTONIO SOUZA DA SILVA JUNIOR & CIA.
LTDA. - ME Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra decisão prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Antecipação de Tutela e Repetição de Indébito, tendo a magistrada da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, julgado parcialmente procedentes os pedidos, para “1) Permitir a cobrança de juros remuneratórios, devendo dar-se o recálculo com base na TAXA MÉDIA DE MERCADO do período (com utilização dos índices previstos para o contrato de cheque especial – pessoa jurídica), desde que a taxa pactuada seja superior à referida taxa média; 2) Determinar a restituição de valores pagos a maior pela parte autora, apurada de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando, se houver, ocorrerá em dobro, sem a necessidade de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, § 2°, do CPC”.
Porque considerou que a parte autora decaiu em parte mínima, condenou o demandado a pagar as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (ID 65532850).
Em suas razões alegou o apelante que, conforme jurisprudência do STJ, é permitida a capitalização de juros em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro, em período inferior a um ano, após 31/03/2000, desde que expressamente contratada, nos termos do enunciado n. 539 da Sumula do STJ.
Assevera que essa forma de cobrança de juros foi pactuada entre as partes.
Após sustentar que os juros remuneratórios não se limitam à taxa de 12% ao ano, e que não cabe restituição de valores em favor do apelado, tanto porque importará em enriquecimento ilícito, quanto pelo fato de que não houve cobrança indevida, nem constrangimento que ocasionasse prejuízo ao recorrido, pugna pelo provimento do recurso (ID 65532855).
Contrarrazões colacionadas no ID 65532858. É o relatório.
Da análise dos autos se constata que não assiste razão ao recorrente.
Vejamos.
Quanto ao tema relacionado aos juros remuneratórios, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para se verificar a abusividade, ou não, das correlatas taxas cobradas em operações financeiras, deve-se utilizar como parâmetro a média de mercado para a mesma operação e na mesma época.
Nessa linha de compreensão, a Corte Cidadã reconhece como sendo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central um referencial útil para o controle da abusividade, não implicando, de logo, abusividade, o simples fato dos juros remuneratórios estarem acima dessa média, conforme se constata do aresto prolatado no REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, reafirmando o entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS).
No caso concreto, a instituição apelante deixou de acostar o contrato pactuado entre as partes, incidindo, com perfeição a orientação contida no verbete n. 530 da Súmula do STJ, vazado nos seguintes termos, in verbis: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Segue o mesmo raciocínio a questão relacionada a capitalização de juros.
A ausência do contrato não permite verificar se foi essa maneira de contar os juros remuneratórios foi regularmente contratada, situação essa colhida pelo enunciado n. 539 da Sumula do STJ, in verbis: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (destacamos).
No que respeita a devolução de eventuais valores apurados em favor do apelado, observa-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, fixou a seguinte tese, in verbis: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” Assim, é devida a devolução em dobro do valor que vier ser apurado em favor do recorrido a partir de 30/03/2021.
Dessa maneira, com base no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’ do CPC/2015, c/c a aplicação analógica do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, NEGA-SE PROVIMENTO a esta apelação.
Com base no art. 85, § 11 do CPC, MAJORAM-SE os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o proveito econômico.
Publique-se.
Salvador, 29 de julho de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
11/10/2022 18:43
Declarada incompetência
-
05/10/2022 01:27
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
05/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
27/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2022 11:20
Declarada incompetência
-
14/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 06:34
Declarada incompetência
-
15/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DA SILVA JUNIOR & CIA. LTDA. - ME em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
07/04/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
25/03/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:28
Devolvidos os autos
-
07/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/02/2018 00:00
Recebimento
-
21/03/2017 00:00
Recebimento
-
21/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2017 00:00
Petição
-
20/03/2017 00:00
Recebimento
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Mandado
-
27/10/2016 00:00
Recebimento
-
16/05/2016 00:00
Petição
-
19/04/2013 00:00
Recebimento
-
19/04/2013 00:00
Publicação
-
15/04/2013 00:00
Mero expediente
-
25/03/2013 00:00
Petição
-
15/02/2013 00:00
Recebimento
-
05/02/2013 00:00
Recebimento
-
01/02/2013 00:00
Publicação
-
15/01/2013 00:00
Liminar
-
13/12/2012 00:00
Petição
-
19/10/2012 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Petição
-
05/10/2012 00:00
Recebimento
-
05/10/2012 00:00
Publicação
-
01/10/2012 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
26/09/2012 00:00
Recebimento
-
25/09/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8035914-05.2022.8.05.0001
Rosana Santana Costa
Estado da Bahia
Advogado: Debora Araujo Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 20:22
Processo nº 8004878-60.2023.8.05.0113
Ernane dos Santos Soares
Sara Silva Santos
Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 20:53
Processo nº 8001582-03.2023.8.05.0219
Gilberto Cardoso de Brito
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 11:54
Processo nº 8000497-54.2024.8.05.0119
Maria Eduarda Nascimento dos Santos
Rubens Toni Soares dos Santos
Advogado: Joao Paulo Santana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 17:37
Processo nº 8000879-83.2017.8.05.0154
Marisa Dal Magro Iopp
Antonio Joel Rolim Pretto
Advogado: Antonio Fabio dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2017 16:50