TJBA - 8002276-25.2023.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:44
Baixa Definitiva
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28/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 17:25
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 13:55
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:15
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:15
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2024 05:52
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 15:43
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:37
Expedição de intimação.
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11/09/2024 16:37
Expedição de intimação.
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11/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:34
Juntada de informação
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05/09/2024 15:39
Juntada de informação
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04/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/01/2024 18:56
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ VIEIRA em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 21:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:07
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ VIEIRA em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2023 14:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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04/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 04:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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04/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002276-25.2023.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Claudemiro Mota Costa Advogado: Rodrigo Queiroz Vieira (OAB:BA70881) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002276-25.2023.8.05.0072 DECISÃO Verifica-se que o autor postulou a concessão de medida liminar que foi indeferida por este juízo em face da ausência dos documentos necessários à análise das alegações de fato, conforme decisão de id 415611939.
Contudo, percebe-se que o autor trouxe à referida documentação aos autos, informando equívoco pela não juntada quando do protocolo da ação, motivo pelo qual passa-se à reapreciação da medida liminar pleiteada.
O autor requer a concessão de medida liminar para que o acionado seja obrigado a fornecer o medicamento REGORAFENIBE 40mg, necessário ao tratamento de doença grave e em estágio já avançado que lhe acomete.
Para tanto, junta aos autos relatório médico (id 415925150) no qual consta o diagnóstico da referida doença por médico especialista, bem como a indicação de uso do referido medicamento de forma continuada.
O relatório ainda faz expressa menção ao rápido avanço da doença, que não regrediu em face da utilização de outra linha de tratamento.
Tem-se, portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, na medida em que restou comprovada a necessidade de uso do referido medicamento, bem como o perigo de dano decorrente do avanço da doença.
Quanto ao fármaco pleiteado (REGORAFENIME), verifico que seu emprego para tratamento de carcinoma hepatocelular foi expressamente contemplado no PCDT aplicável à patologia (PORTARIA CONJUNTA Nº 18, de 14 de OUTUBRO de 2022 - MS), especialmente como alternativa ao tratamento prévio ineficaz com SORAFENIBE.
Vê-se, ainda, conforme a documentação constante dos autos, que o tratamento do autor teve início com a utilização de fármaco similar, denominado SORAFENIBE.
Contudo, além do progresso da doença, houve piora sintomática no quadro do autor.
Assim, apesar do medicamento prescrito não estar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/rename/20210367-rename-2022_final.pdf), a ação foi ajuizada após o julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos pelo E.
STJ, que fixou os requisitos para o custeio pelo Poder Público de medicamentos excepcionais que não constem de atos normativos do SUS, como no presente caso .
Deve-se, portanto, verificar, a partir de uma análise sumária para a concessão da medida liminar pleiteada, indícios de preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a comprovação, por meio de laudo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia de outros fármacos, o que foi feito pelo autor ao acostar o relatório médico (id 415925150); (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, o que pode ser comprovado por meio de acesso ao link de site oficial da Agência Reguladora: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351208761201462/?substancia=25359 Assim, ainda que em juízo sumário, é possível concluir pelo preenchimento cumulativo dos três requisitos, o que impõe a concessão da medida liminar para que o acionado viabilize a disponibilização do medicamento.
Pelo exposto, concedo a medida liminar para determinar que o acionado forneça o medicamento prescrito ao autor, regorafenibe 40mg/ml, pelo tempo necessário de acordo com os critérios do médico responsável.
Intime-se o Estado da Bahia, com urgência, para cumprir a decisão em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Cite-se o réu, para, em querendo, apresentar defesa em 30 dias, com as advertências legais.
Cruz das Almas, 23 de outubro de 2023 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
23/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:05
Expedição de citação.
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23/10/2023 18:05
Expedição de citação.
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23/10/2023 18:00
Expedição de intimação.
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23/10/2023 18:00
Expedição de intimação.
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23/10/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:57
Expedição de citação.
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19/10/2023 14:57
Expedição de citação.
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19/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 23:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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