TJBA - 8001869-04.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 03:57
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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12/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 20:54
Baixa Definitiva
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06/04/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 18:29
Decorrido prazo de GILSON GABRIEL ARGOLO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 22:07
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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09/02/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001869-04.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Gilson Gabriel Argolo Da Silva Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355) Interessado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001869-04.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: GILSON GABRIEL ARGOLO DA SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA (OAB:BA35355) INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Banco Votorantim S/A, em face da sentença que julgou a ação nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,53% ao mês e 19,96% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c)Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Em seu recurso (id. 404206846), sustenta o embargante, em apertada síntese, que a referida decisão está eivada de erro material, uma vez que o índice de correção monetária a ser utilizado não deve ser o INPC, mas sim a taxa SELIC, nos termos da jurisprudência mais recente do STJ, “por ser composta pela soma do índice que reflete a correção monetária mais os juros moratórios, é o parâmetro mais adequado para atualização do valor das condenações”.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (id. 416080104). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. […] 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) É que, nos termos do voto do min.
Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial 1.795.982, “para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional”.
Tal posicionamento, inclusive, é semelhante ao adotado pelo “Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral, que entendeu que ‘a correção monetária não é jamais prefixada, uma vez que a inflação é insuscetível de captação apriorística.
A variação de preços na economia é sempre constatada ex post, mas nunca fixada ex ante, exceto em regimes ditatoriais em que há controle de preços e economia planificada’, endossando o entendimento de que a Selic não necessariamente desempenha o papel de corrigir a moeda.
Ao julgar o caso […], o relator Ministro Luiz Fux ponderou que a taxa Selic, em verdade, proporciona uma confusão entre institutos diversos e bem delimitados (remuneração e atualização de valores), não se podendo confundir com os juros de mora, uma vez que ‘a racionalidade dos institutos é distinta e embaralhá-los é ignorar os pilares da dogmática jurídica’”1.
Logo, em verdade, cinge-se o embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 31 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito 1Disponível em: http://poletto.adv.br/a-retomada-do-debate-sobre-a-aplicacao-da-taxa-selic-as-dividas-civis-pelo-superior-tribunal-de-justica/ -
31/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 08:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 05:09
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001869-04.2021.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Gilson Gabriel Argolo Da Silva Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355) Requerido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº: 8001869-04.2021.8.05.0229 Classe/Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Alienação Fiduciária, Bancários] Exequente: REQUERENTE: GILSON GABRIEL ARGOLO DA SILVA Executado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifico para os devidos fins, que apesar de regulamente intimada do ato ordinatório de ID405227648, a parte autora não se manifestou quanto aos Embargos apresentados.
Razão da CONCLUSÃO destes autos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de outubro de 2023.
Domingos Magalhães Afonso da Conceição Técnico Judiciário -
23/10/2023 23:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GILSON GABRIEL ARGOLO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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22/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/08/2023 23:59.
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22/10/2023 01:25
Decorrido prazo de GILSON GABRIEL ARGOLO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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22/10/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/08/2023 23:59.
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21/10/2023 18:34
Decorrido prazo de GILSON GABRIEL ARGOLO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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21/10/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:06
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 05:37
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 05:37
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2023 21:59
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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05/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/01/2023 23:59.
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14/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 21:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2023 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/01/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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20/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2022 21:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 08:48
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 03/06/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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02/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 04:55
Decorrido prazo de GILSON GABRIEL ARGOLO DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 03:28
Decorrido prazo de GILSON GABRIEL ARGOLO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 13:06
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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20/04/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 12:01
Expedição de Carta.
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13/04/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 09:57
Audiência Audiência CEJUSC designada para 03/06/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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12/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
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17/08/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 03:43
Publicado Despacho em 26/07/2021.
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30/07/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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23/07/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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