TJBA - 8019953-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:17
Juntada de informação
-
08/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:43
Expedição de despacho.
-
11/12/2024 23:29
Decorrido prazo de PIETRA ALVES DE AMORIM em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:29
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:14
Decorrido prazo de PIETRA ALVES DE AMORIM em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:05
Decorrido prazo de PIETRA ALVES DE AMORIM em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 21:50
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
20/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:04
Expedição de despacho.
-
05/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:27
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de PIETRA ALVES DE AMORIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 02/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8019953-87.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pietra Alves De Amorim Advogado: Karina Maria De Souza (OAB:BA65935) Reu: Angela De Amorim Santana Advogado: Alisson Alves Santos (OAB:BA58084) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8019953-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PIETRA ALVES DE AMORIM Advogado(s): KARINA MARIA DE SOUZA (OAB:BA65935) REU: ANGELA DE AMORIM SANTANA Advogado(s): ALISSON ALVES SANTOS (OAB:BA58084) SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por PIETRA ALVES AMORIM em face de ANGELA DE AMORIM SANTANA.
Conforme inicial, a parte autora alega que é proprietária do imóvel residencial situado no Condomínio Aldeia das Pedras, Edifício Itapiranga, Rua Aymoré Moreira, nº 926-B, Apt. 104 e que firmou contrato de locação com a ré, porém a requerida descumpriu com o pagamento e vêm depositando de forma irregular.
Nesses termos, a parte autora pugna pelo pedido, com a rescisão do contrato, a decretação do despejo e o pagamento de R$ 39.605,36 (trinta e nove mil, seiscentos e cinco reais e trinta e seis centavos).
Concedida a medida liminar - ID 390107688.
Contestação (ID 399894142) apresentada, a parte ré alega que, reside no imóvel há mais de 20 anos e que, embora juntado o contrato identificado por ID 364990387, não é essa a natureza do acordo vez que por força de sentença de prolatada pela 13ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvador foi reconhecido a doação para autora de 50% do imóvel e os outros 50% retornam ao espólio da Sra.
Marylourdes de Paula Pereira Amorim, sendo a ré herdeira do quinhão do referido imóvel.
Além disso, reconhece a parte ré o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal e arca com todas as despesas referentes ao imóvel.
Preliminarmente a parte ré alega ilegitimidade ativa e prescrição da cobrança dos valores referidos anteriores à 14/02/2020.
Réplica - ID 404218418 Desocupação do imóvel com a entrega da chave - ID 425126987 Documentos: Contrato (ID 364990387); Comprovação da doação (ID 364990388 e ID 364990390); Notificação extrajudicial de cobrança (ID 364990398). É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Notadamente, os fatos declinados pela autora e os documentos juntados demonstram a existência do contrato de locação de imóvel residencial (ID 364990387), o qual atribui a Sra.
Angela Amorim Santana a qualidade de locatária imóvel, bem como a responsabilidade quanto a utilização de serviços básicos (COELBA e EMBASA) e pagamento do de aluguel no valor de R$620,00 (seiscentos e vinte reais) por mês.
Nesse sentido, a constituição em mora, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 está comprovada, há regularidade no seu procedimento, e o pedido acha-se devidamente instruído.
Quanto às preliminares arguidas em sede de contestação, a parte ré elenca: ilegitimidade ativa e prescrição, as quais passo a analisar: Ilegitimidade ativa Resta evidenciado a legitimidade da Sra.
Pietra Amorim para figurar no polo ativo da demanda uma vez que resta evidenciado na sentença proferida pela 13ª Vara de Família Sucessões, órfãos, Interditos e Ausentes que 50% (cinquenta por cento) do mesmo ao Espólio de Marylourdes de Paula Pereira será destinado a partilha entre os seus herdeiros, e, os outros 50% (cinquenta por cento) referem-se a atual proprietária por força da doação já aperfeiçoada.
Ademais, os termos de renúncia dos herdeiros juntados reafirmam o caráter legítimo da Sra.
Pietra Alves Amorim, enquanto herdeira majoritária para atuar no polo ativo da demanda, estabelecendo, assim, o direito de cobrar a obrigação contraída.
Rejeito preliminar.
Prescrição A locação se iniciou no dia 11/04/2017 e o inadimplemento se deu em abril de 2018, nesse sentido com base no ordenamento jurídico, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal a partir de cada vencimento (artigo 206 , § 3º , inciso I) e independente de notificação judicial, assim, acolho preliminar para configurar devido o pagamento a partir de 2020.
No mérito, entendo que as ilações do réu não são suficientes para colocar em dúvida a prova trazida aos autos pela autora, mormente quando se verifica que o autor cuidou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, assim como a dívida cobrada.
Quanto às alegações de nulidade contratual e impossibilidade de despejo, é imperioso destacar que a relação firmada entre as partes é de locação e não possui natureza meramente “indenizatória”.
Nesse sentido, embora o contrato esteja inicialmente com a qualificação equivocada, não há de se falar em dirimição da obrigação contraída pela ré, reduzindo em indenização vez que se trata de mero erro material.
Jurisprudência afirma: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE LOCAÇÃO INDENIZAÇÃO INDEVIDA – ERRO MATERIAL EM CLÁUSULA CONTRATUAL – PREVALÊNCIA DA REAL VONTADE DAS PARTES COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO – ARTIGOS 112 E 142 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.
Depreende-se dos autos que o Locador, proprietário do terreno firmou contrato com o Locatário para a construção, de uma área com a finalidade de exploração comercial por esse, obtendo em benefício melhor preço locatício.
Deve-se privilegiar a real vontade das partes em caso de imprecisão na redação de cláusula contratual, com erro na indicação da pessoa obrigada, conforme dispõem os artigos 112 e 142 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027414-22.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 01.10.2020) (TJ-PR - APL: 00274142220188160001 PR 0027414-22.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 01/10/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) Cumpre ratificar que a entrega da chave não é fato motivador da extinção do processo sem resolução do mérito, havendo perda de objeto apenas no que se refere ao pedido de despejo.
A controvérsia, portanto, reside no valor devido a título de inadimplência dos aluguéis. É de conhecimento que a locação de um imóvel consiste essencialmente na cessão de um bem em troca de uma contraprestação, qual seja, pagamento pecuniário.
De todo modo, devo registrar que a inadimplência da ré nestes autos é fato incontroverso já que admite que pagou o valor de R$ 400 (quatrocentos reais) “em reconhecimento ao percentual do imóvel pertencente à autora”, (ID 399894889 - comprovantes).
Nesse sentido, em conformidade com o artigo 421 do CC, as partes estão sujeitas a liberdade contratual e liberalidades quanto ao valor estabelecido e resta comprovado nos autos o pagamento a menor do quantum pactuado.
O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, a quem incumbe, com exclusividade, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor.
Diante da natureza do contrato, faz-se necessário o julgamento à luz de legislação específica, qual seja, Lei nº8.245/91, que dispõe que: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Nesse sentido, prossigo com o julgamento no tocante ao descumprimento do pagamento dos aluguéis.
Portanto, acolhida a preliminar de prescrição, não restam dúvida que os valores referidos anteriores a data de 14/02/2020 não são devidos, vez que o prazo prescricional é de 3 anos (artigo 206 , § 3º , inciso I).
De acordo com a planilha atualizada de cálculo dos aluguéis pagos à menor (ID 364990403), os valores devido devem ser contados a partir do dia 14/02/2020, o que equivale aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (14 de fev de 2023) até a devida desocupação do imóvel, em 18/12/2023 (ID 425126987).
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a rescisão do contrato e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos pagos a menor a partir dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (14 de fev de 2023) até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa, juros, correção monetária.
Condeno AUTOR nas custas processuais e arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).
Defiro o pleito da justiça gratuita das partes e condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cuja exigibilidade encontra-se suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Juíza de direito 1vc07 -
01/08/2024 21:55
Expedição de sentença.
-
31/07/2024 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:01
Decorrido prazo de PIETRA ALVES DE AMORIM em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:01
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
14/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 05:54
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
22/06/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:26
Expedição de despacho.
-
07/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 21:49
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:56
Decorrido prazo de PIETRA ALVES DE AMORIM em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:56
Decorrido prazo de PIETRA ALVES DE AMORIM em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:20
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
17/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
12/05/2024 05:01
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
12/05/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
08/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
04/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:53
Juntada de informação
-
22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 11:41
Expedição de despacho.
-
12/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 04:47
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 20:37
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 05:00
Decorrido prazo de ANGELA DE AMORIM SANTANA em 26/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 12:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
10/06/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 07:08
Expedição de carta via ar digital.
-
06/06/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 07:07
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 13:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
04/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 21:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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