TJBA - 8133836-17.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 03:07
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8133836-17.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge De Jesus Silva Advogado: Raquel Maria Brito Trabuco Neta (OAB:BA64271) Reu: Josene Brandao Negreiros De Jesus Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8133836-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE DE JESUS SILVA Advogado(s): RAQUEL MARIA BRITO TRABUCO NETA registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA BRITO TRABUCO NETA (OAB:BA64271) REU: JOSENE BRANDAO NEGREIROS DE JESUS SILVA Advogado(s): SENTENÇA JORGE DE JESUS SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face da filha maior JOSENE BRANDAO NEGREIROS DE JESUS SILVA, igualmente qualificada, e com advogados regularmente constituídos, sob alegação de que a Alimentanda atingiu a maioridade, terminou os estudos e exerce atividade remunerada, possuindo condições de gerir o seu próprio sustento. É o breve relatório, DECIDO.
Inicialmente, DECLARO a revelia da Ré, com a incidência dos seus regulares efeitos, haja vista que devidamente citada, deixou transcorrer o prazo in albis. É de aplicar-se, in casu, pois, o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do julgamento antecipado do mérito, quando ocorre a revelia da parte Ré.
A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, salvo nas hipóteses elencadas no art. 345 do CPC: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, inocorrentes na espécie.
Com efeito, a Ré foi regularmente citada; todavia, não apresentou contestação, sendo forçoso convir pela imposição da revelia.
A ausência de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que seja matéria relacionada a direito disponível.
Esta presunção, todavia, é relativa, devendo o alcance do art. 344, do CPC, ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo Magistrado de todas as evidências e provas carreadas aos autos.
E analisando detidamente os autos, restou vislumbrar que a Ré não faz mais jus aos alimentos prestados em decorrência do poder familiar, em face de haver alcançado a maioridade - atualmente conta com 24 anos de idade, uma das causas de extinção da obrigação alimentícia com fundamento no poder familiar, capitulada no Código Civil.
Ademais, não há notícias da existência de qualquer causa ou circunstância capaz de relativizar a orientação legislativa capitulada no Código Civil, que extingue a obrigação alimentícia dos pais em relação aos seus filhos, quando estes atingem a maioridade civil, à luz do art. 1635, inciso III do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1635, inciso III e 1.699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para exonerar o Autor da obrigação alimentar em favor da filha JOSENE BRANDAO NEGREIROS DE JESUS SILVA.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (sobre o valor da soma das 12 (doze) prestações mensais dos alimentos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta Sentença, FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR PETROS, determinando o CANCELAMENTO dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento do Sr.
JORGE DE JESUS SILVA, inscrito no CPF nº *38.***.*92-72, a título de alimentos em favor da filha JOSENE BRANDAO NEGREIROS DE JESUS SILVA, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante o Órgão.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito acbf -
31/10/2024 18:45
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8133836-17.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge De Jesus Silva Advogado: Raquel Maria Brito Trabuco Neta (OAB:BA64271) Reu: Josene Brandao Negreiros De Jesus Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8133836-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: AUTOR: JORGE DE JESUS SILVA Advogado(s): RÉU: REU: JOSENE BRANDAO NEGREIROS DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência para o fim de obter exoneração da obrigação alimentar constituída em benefício da parte requerida, ao argumento de que já atingiu a maioridade e não tem mais necessidade do pensionamento paterno.
Extrai-se do título juntado no id. 82893994. que os alimentos foram estabelecidos em ação de alimentos, por sentença proferida no dia 08 de novembro de 2011, no importe de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do requerente.
Pois bem.
Não obstante a existência de vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, há prova de que a parte alimentada é maior de idade, tendo mais de 24 anos, idade suficiente para ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho e, com isso, a evidência de que pode prover seu próprio sustento. É o quanto basta para se ter pela probabilidade do direito, evidenciado o fundado receio de dano de difícil reparação no fato de os alimentos serem irrepetíveis.
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e exonero liminarmente a parte requerente da obrigação alimentar constituída em favor da parte requerida.
OFICIE-SE o INSS, bem como a PETROS, para sejam cessados os descontos a título de pensão alimentícia da aposentadoria do autor.
Atribuo à presente força de mandado de citação/intimação/ofício, inclusive no sentido de determinar que a fonte pagadora do autor promova o cancelamento do descontos dos alimentos na forma acima estabelecida.
No mais, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora, e nomeação de Curador Especial.
Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, NOMEIO desde logo Curador Especial, através da Curadoria de Ausentes da DPE, a qual deverá ser intimada, para manifestar-se nos autos, no prazo de Lei.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de maio de 2024.
REGIO BEZERRA TIBA XAVIER JUIZ DE DIREITO mhkc -
10/09/2024 19:57
Expedição de Edital.
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09/09/2024 09:29
Juntada de informação
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16/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8133836-17.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge De Jesus Silva Advogado: Raquel Maria Brito Trabuco Neta (OAB:BA64271) Reu: Josene Brandao Negreiros De Jesus Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8133836-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: AUTOR: JORGE DE JESUS SILVA Advogado(s): RÉU: REU: JOSENE BRANDAO NEGREIROS DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência para o fim de obter exoneração da obrigação alimentar constituída em benefício da parte requerida, ao argumento de que já atingiu a maioridade e não tem mais necessidade do pensionamento paterno.
Extrai-se do título juntado no id. 82893994. que os alimentos foram estabelecidos em ação de alimentos, por sentença proferida no dia 08 de novembro de 2011, no importe de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do requerente.
Pois bem.
Não obstante a existência de vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, há prova de que a parte alimentada é maior de idade, tendo mais de 24 anos, idade suficiente para ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho e, com isso, a evidência de que pode prover seu próprio sustento. É o quanto basta para se ter pela probabilidade do direito, evidenciado o fundado receio de dano de difícil reparação no fato de os alimentos serem irrepetíveis.
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e exonero liminarmente a parte requerente da obrigação alimentar constituída em favor da parte requerida.
OFICIE-SE o INSS, bem como a PETROS, para sejam cessados os descontos a título de pensão alimentícia da aposentadoria do autor.
Atribuo à presente força de mandado de citação/intimação/ofício, inclusive no sentido de determinar que a fonte pagadora do autor promova o cancelamento do descontos dos alimentos na forma acima estabelecida.
No mais, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora, e nomeação de Curador Especial.
Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, NOMEIO desde logo Curador Especial, através da Curadoria de Ausentes da DPE, a qual deverá ser intimada, para manifestar-se nos autos, no prazo de Lei.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de maio de 2024.
REGIO BEZERRA TIBA XAVIER JUIZ DE DIREITO mhkc -
03/08/2024 16:31
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS SILVA em 09/07/2024 23:59.
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01/08/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 10:58
Juntada de informação
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13/06/2024 22:06
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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13/06/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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10/05/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 23:41
Conclusos para decisão
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11/09/2023 18:02
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS SILVA em 05/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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17/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:35
Conclusos para despacho
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10/08/2022 00:15
Mandado devolvido Negativamente
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06/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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03/03/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 05:01
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS SILVA em 30/11/2021 23:59.
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06/11/2021 04:10
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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06/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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03/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
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21/07/2021 13:07
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS SILVA em 20/07/2021 23:59.
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11/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
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08/07/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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01/07/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2020.
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01/12/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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30/11/2020 21:56
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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30/11/2020 21:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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30/11/2020 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2020 23:32
Conclusos para despacho
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25/11/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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