TJBA - 8052631-63.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:17
Baixa Definitiva
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20/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 16:16
Expedição de sentença.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ALIPIO OLIVEIRA MATOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ALIPIO OLIVEIRA MATOS em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:56
Expedição de sentença.
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12/09/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ALIPIO OLIVEIRA MATOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 22:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:45
Expedição de decisão.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8052631-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alipio Oliveira Matos Advogado: Marcela Da Silveira Pinto E Pedreira Cardoso (OAB:BA35527) Advogado: Ana Carolina Barbosa Santana (OAB:BA33111) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8052631-63.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIPIO OLIVEIRA MATOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 8052631-63.2020.8.05.0001 Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por ALIPIO OLIVEIRA MATOS em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Na peça incoativa de ID. 57610637, após pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, o autor alegou, em síntese, que firmou com a Ré contrato para prestação de serviços de assistência à saúde em 2003, conforme instrumento de n° *10.***.*05-80; que, no ano de 2010, ao completar 60 anos, foi surpreendido com a notificação do plano de saúde de aumento por faixa etária no percentual de 68% (sessenta e oito por cento), motivo pelo qual ajuizou ação no Juizado Especial, o qual decidiu que era incompetente para julgar o feito, sob o fundamento de tratar-se de matéria complexa, incompatível com o rito.
Por fim, afirmou que o reajuste de faixa etária é abusivo, o que caracterizaria dano moral e dano material.
Em cumprimento ao despacho de ID. 57747699, o autor juntou aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica.
Por meio do despacho de ID. 234573501, a gratuidade da justiça foi deferida em favor do autor.
A parte ré apresentou contestação no ID. 271078229, oportunidade em que esclareceu ser uma associação na modalidade de autogestão em saúde.
Em sede de prejudicial de mérito, pediu a decretação da prescrição trienal do pedido de restituição de valores.
Requereu ainda a inaplicabilidade do CDC e, por fim, a improcedência da ação.
O autor manifestou-se em réplica no ID. 299762429.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu a designação de perícia atuarial (ID. 439764891) e o autor não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, foram verificados alguns óbices que devem ser sanados antes do mérito, nos moldes do art. 357 do CPC. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a analisar as questões processuais pendentes, em especial as arguições formuladas pela parte ré na contestação. a) Da inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos Quanto ao pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, ressalta-se que a questão já se encontra pacificada no âmbito dos nossos tribunais, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Declaro, pois, inaplicável o CDC ao caso vertente. b) Da prescrição do pedido ressarcitório Assiste razão à ré quando sustenta que é aplicável a prescrição trienal no que diz respeito ao pedido de restituição de valores/repetição de indébito, nos moldes do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Com efeito, a matéria encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema nº 610, nos seguintes termos: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916), ou em três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.
Nessa esteira, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/05/2020, eventuais valores a serem restituídos anteriores a 12/05/2017 estarão tragados pela prescrição trienal. 2.
DAS PROVAS Instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, a parte ré requereu a produção de perícia atuarial.
Tal pretensão é inoportuna, visto que a questão da suposta abusividade dos reajustes poderá ser dirimida a partir dos documentos colacionados aos autos, em confronto com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes.
Registre-se que o juízo é o destinatário da prova, e a documentação constante dos autos é suficiente para o convencimento desta Magistrada, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro o feito saneado e encerro a instrução.
Intimem-se as partes para conhecimento dessa decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Salvador, 6 de agosto de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
06/08/2024 22:34
Expedição de decisão.
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06/08/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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27/04/2024 09:35
Decorrido prazo de ALIPIO OLIVEIRA MATOS em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:59
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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05/04/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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25/01/2023 23:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/11/2022 23:59.
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25/01/2023 23:53
Decorrido prazo de ALIPIO OLIVEIRA MATOS em 22/11/2022 23:59.
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29/12/2022 03:29
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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29/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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12/12/2022 18:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em 27/10/2022 23:59.
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22/11/2022 18:40
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:44
Expedição de carta via ar digital.
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15/09/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 05:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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11/07/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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23/06/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 02:25
Decorrido prazo de ALIPIO OLIVEIRA MATOS em 22/06/2020 23:59.
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23/05/2021 20:13
Publicado Despacho em 29/05/2020.
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23/05/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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15/09/2020 19:39
Decorrido prazo de ALIPIO OLIVEIRA MATOS em 14/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 09:35
Expedição de despacho via Sistema.
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10/07/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 15:50
Conclusos para despacho
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01/06/2020 01:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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