TJBA - 8046385-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TOP HILL - HORTO FLORESTAL em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8046385-15.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Elevadores Otis Ltda Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Espólio: Condominio Edificio Mansao Top Hill - Horto Florestal Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605-A) Advogado: Saul Venancio De Quadros Neto (OAB:BA21880-A) Advogado: Camila Sento Se Valverde (OAB:BA56228-A) Interessado: Andre Guimaraes Construcoes, Montagens E Servicos Ltda.
Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8046385-15.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) ESPÓLIO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TOP HILL - HORTO FLORESTAL Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605-A), SAUL VENANCIO DE QUADROS NETO (OAB:BA21880-A), CAMILA SENTO SE VALVERDE (OAB:BA56228-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por ELEVADORES OTIS LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 8046385-15.2024.8.05.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Ocorre que, no curso da tramitação do presente Agravo Interno houve o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, que substituiu a decisão monocrática anteriormente proferida, esvaziando o objeto desta insurgência.
Ante o exposto, em decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão da prolação de acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 8046385-15.2024.8.05.0000.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, determino a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
P.R.I Salvador/BA, 08 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
10/10/2024 01:56
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:49
Conhecido o recurso de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 10:31
Conhecido o recurso de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:32
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/09/2024 14:24
Solicitado dia de julgamento
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8046385-15.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Elevadores Otis Ltda Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Espólio: Condominio Edificio Mansao Top Hill - Horto Florestal Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605-A) Advogado: Saul Venancio De Quadros Neto (OAB:BA21880-A) Interessado: Andre Guimaraes Construcoes, Montagens E Servicos Ltda.
Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8046385-15.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) ESPÓLIO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TOP HILL - HORTO FLORESTAL Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605-A), SAUL VENANCIO DE QUADROS NETO (OAB:BA21880-A) DESPACHO Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 3 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
03/09/2024 12:51
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TOP HILL - HORTO FLORESTAL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 10:06
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 09:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8046385-15.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Elevadores Otis Ltda Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Agravado: Condominio Edificio Mansao Top Hill - Horto Florestal Terceiro Interessado: Andre Guimaraes Construcoes, Montagens E Servicos Ltda.
Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046385-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO TOP HILL - HORTO FLORESTAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELEVADORES OTIS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária n° 8087369-09.2022.8.05.0001, proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO TOP HILL - HORTO FLORESTAL contra ELEVADORES OTIS LTDA e ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA, deferiu e realização de prova pericial (ID. 66146423).
Em suas razões, ID. 66146419, defendeu a impossibilidade de realização da prova pericial deferida pelo magistrado a quo, uma vez que houve a contratação de uma outra empresa pelo Condomínio, em março de 2021, que efetuou a intervenção nos elevadores, estando estes totalmente modificados.
Ressaltou que os elevadores, objetos da demanda, já não se encontram sob os serviços prestados pela Agravante, de modo que a aludida prova encontra-se ineficaz, inviável e inútil, além de que o lapso temporal também impede a realização da prova com a idoneidade necessária.
Aduziu que, com a prestação dos serviços nos elevadores por empresa estranha à lide, os equipamentos não se encontram na mesma configuração de quando os serviços eram prestados pela Agravante, podendo já ter havido substituição de peças genuínas e componentes, até mesmo pela metodologia diferente das empresas e dos contratos, além de alteração em itens da obra civil do Condomínio.
Pontuou, nesse contexto, que em que pese a Agravante tenha prestado os serviços nos elevadores, diante do lapso temporal e da intervenção de terceiros nos equipamentos, a perícia resta prejudicada.
Acrescentou que, além de ter sido deferida uma prova que não terá eficácia para o processo, a Agravante terá o ônus de arcar com metade dos honorários periciais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando, em verdade, a prova foi requerida exclusivamente pela Construtora André Guimarães.
Salientou a ausência de fundamentação da decisão agravada, que manteve o deferimento da produção da prova pericial sem apresentar fundamentação clara e consistente.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada na parte em que determinou a designação de perícia, até o julgamento do feito e, ao final, requereu o provimento do recurso, com o cancelamento da prova pericial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O art. 1019, I, do CPC dispõe que o relator do agravo de instrumento poderá, monocraticamente, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já o seu art. 300 determina que, para a concessão da medida vindicada, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, constata-se que o Agravante não preencheu os requisitos supratranscritos, devendo ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer que a demanda de origem foi proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO TOP HILL - HORTO FLORESTAL contra ELEVADORES OTIS LTDA e ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA, sob a alegação de que firmou contrato para fins de instalação de 4 elevadores, tendo os equipamentos apresentado mau funcionamento.
Deste modo, os pontos controvertidos consistem na verificação da existência de vícios de instalação nos elevadores quando da sua implantação, bem como a constatação de vícios na prestação do serviço de manutenção dos equipamentos.
Ao contrário do que afirma a empresa Agravante, a decisão recorrida, que deferiu a realização de prova pericial, está fundamentada de maneira adequada, ocasião em que o magistrado saneou o feito, apreciando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos, assim como decidiu sobre as provas necessárias ao deslinde do feito.
Nesse sentido, determinou, de ofício, o depoimento pessoal das partes, bem como deferiu a produção da prova pericial e testemunhal requeridas.
Na mesma oportunidade, o magistrado a quo cuidou de inverter parcialmente o ônus da prova, dispondo da seguinte forma: “Diante desta conjuntura, concluo pela necessidade de inversão parcial do ônus da prova. na forma seguinte: i) em relação à regularidade da instalação dos 4 (quatro) elevadores no condomínio da parte autora, atribuo o ônus da prova às rés - ELEVADORES OTIS LTDA e ANDRÉ GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA. ii) em relação à regularidade no serviço de manutenção e prevenção dos elevadores, atribuo o ônus da prova à ré - ELEVADORES OTIS LTDA.
No tocante aos demais elementos de prova, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. ” Diferentemente do quanto defendido pelo Agravante, verifica-se que a prova pericial guarda pertinência com o objeto da lide, que perpassa pela análise técnica da instalação e manutenção dos elevadores, consistindo, portanto, meio idôneo para que as demandadas se desincumbam do ônus de provar que o serviço de instalação e manutenção dos aparelhos foram prestados a contento.
Ademais, caso seja constatada alguma impossibilidade técnica de realização da prova, ou de resposta de algum dos quesitos, em razão de possíveis modificações feitas nos aparelhos pela nova empresa que assumiu o contrato, tal ponto deverá ser ressaltado pelo perito do juízo, cabendo ao magistrado proceder a análise das provas em conjunto com as demais produzidas nos autos.
Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe decidir sobre os elementos necessários ao seu convencimento, inclusive determinando as provas necessárias e indeferindo as que se revelarem inúteis ou protelatórias, não havendo qualquer vício na decisão recorrida que deferiu a realização da prova pericial a justificar a sua modificação.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, caput c/c art. 1.019, inciso I do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 05 de agosto de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
07/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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