TJBA - 0573146-09.2017.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 19:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARVALHAL MATOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:29
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MATHEUS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:29
Decorrido prazo de ELIANA AZEVEDO MELLO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:22
Decorrido prazo de ROBERTO CARVALHAL MATOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:22
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MATHEUS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:21
Decorrido prazo de ELIANA AZEVEDO MELLO em 04/09/2024 23:59.
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25/08/2024 09:36
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/08/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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25/08/2024 09:35
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/08/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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25/08/2024 09:34
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/08/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0573146-09.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Norberto Landmayer Advogado: Antonio Dos Santos Matheus Junior (OAB:SP112512) Advogado: Eliana Azevedo Mello (OAB:BA53322) Representado: Maria Regina Pereira Landmayer Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Terceiro Interessado: Renato De Almeida Braz Terceiro Interessado: Marcio Gomes Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0573146-09.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: NORBERTO LANDMAYER Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS MATHEUS JUNIOR (OAB:SP112512), ELIANA AZEVEDO MELLO registrado(a) civilmente como ELIANA AZEVEDO MELLO (OAB:BA53322) REPRESENTADO: MARIA REGINA PEREIRA LANDMAYER Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB:BA9843) SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por NORBERTO LANDMAYER, por intermédio de patronos devidamente habilitados, em face de MARIA REGINA PEREIRA LANDMAYER, ambos qualificados nos autos.
Alega o Autor, em síntese, que: casaram-se em 12/09/1987 e divorciaram-se em 15/06/2015 através de escritura pública perante o 21º Tabelionato de Notas de São Paulo, Capital, livro 3533, págs.323/331; na ocasião do divórcio foram estabelecidos alimentos transitórios em favor da Requerida, pelo prazo de 5(cinco) anos ou 60(sessenta) meses, na importância de 9(nove) salários mínimos nacionais, e após passaria a vigorar alimentos equivalentes a 2(dois) salários mínimos, concordando o Requerente ainda, em razão dos filhos continuarem morando com a Requerida, em pagar o plano de saúde e as contas de luz, água, saneamento e internet da casa; à época da dissolução conjugal desfrutava de rendimentos elevados, que não mais subsiste, pois sua a sua empresa individual, vem perdendo atuação no mercado, passando a viver exclusivamente com os rendimentos da aposentadoria; na partilha de bens couberam à Requerida os melhores imóveis e de maior potencial valorativo e renda, ao passo que também é aposentada e mora com os filhos maiores e formados.
Requer, entre outros pedidos, a exoneração ou, alternativamente, a redução da obrigação alimentar (ID n. 391914731).
Indeferida a antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID n. 391914981).
Em Contestação, a Requerida, aduziu preliminarmente exceção de incompetência, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, incorreção do valor da causa e, no mérito, alegou em síntese que o Autor não modificou e nem provou a modificação financeira, possuindo uma vida estável e com poder aquisitivo invejável; a pensão é o único recurso que possui para o seu sustento e auxílio aos filhos do casal; além dos rendimentos recebidos do INSS, o Autor também é proprietário na totalidade da empresa X-Tel, possuindo diversas rendas; o Autor encontra-se em dívida alimentar já tendo sido ajuizada execução de alimentos; é aposentada e para manter-se recebe a pensão alimentícia acordada no divórcio; encontra-se doente, o que a incapacita realizar atividades laborativas.
Requer, entre outros pedidos, a improcedência da Inicial (ID n. 391915001).
Reconhecida a conexão dos autos com a ação sob o n.0536497-45.2017.8.05.0001 e determinada a remessa dos autos ao juízo prevento (ID n. 391915586).
Réplica no ID n. 391915595.
Determinada a continuidade da instrução, e redesignada a audiência na oportunidade (ID n. 391915946).
Realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido apresentadas alegações finais oralmente na assentada (ID n. 446710562) Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, de referência à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na Contestação, a gratuidade judiciária é meio de concretizar o direito fundamental ao pleno acesso à justiça e gratuita aos necessitados, previstos no art. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal.
Tratando-se de pessoa natural, o Código de Processo Civil/2015 estabeleceu a presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos.
No entanto, trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada a qualquer tempo desde que evidenciada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício pela parte contrária ou de ofício pelo juiz, nos termos do art. 8º da Lei n.1.060/50, que disciplina normas para a concessão da assistência judiciária.
No caso dos autos, entendo que há prova capaz de afastar a presunção de incapacidade econômica em favor do Autor.
Ante o exposto, considerando que os rendimentos e patrimônio do Autor são incompatíveis com as alegações de pessoa com insuficiência de recursos, ACOLHO a impugnação à gratuidade da justiça face à inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Quanto à preliminar de incompetência, verifica-se que a questão já foi apreciada no curso da demanda.
Sobre a incorreção do valor da causa, verifica-se que a presente ação possui natureza alimentícia, tendo em vista o pedido para exoneração ou revisão dos alimentos, portanto o valor da causa deverá corresponder a soma de 12 (doze) prestações mensais, conforme artigo 292, inciso III do CPC.
Por esta razão, uma vez que o valor atribuído não atende a circunstância prescrita em lei, acolho a preliminar arguida.
Considerando, todavia, que o valor dos alimentos é de 2(dois) salários mínimos vigentes (ID n. 391914750), corrijo de ofício o valor da causa, para que passe a constar R$33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais), com fulcro no art.292, §3º do CPC.
No que tange ao mérito, a exoneração dos alimentos é sempre admissível quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe (art.1.699, CC).
Ao passo que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges (art.1.704, CC) decorre do dever de mútua assistência e solidariedade familiar, possuindo caráter assistencial e transitório, consoante entendimento consolidado no ordenamento jurídico, salvo se restar demonstrado peculiaridades no caso em concreto, além da do binômio necessidade x capacidade, que justifique manutenção do pensionamento.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGES.
REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DA ALIMENTANDA.
MERCADO DE TRABALHO.
INSERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho.
Precedentes. 4.
No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951351 MG 2021/0236668-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 RSDF vol. 133 p. 90) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
PENSÃO DEVIDA À EX-CÔNJUGE.
ALIMENTADA QUE É PESSOA IDOSA E QUE POSSUI SAÚDE FRAGILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE POSSA DESONERÁ-LO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – De acordo com o STJ, em regra, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter transitório, sendo cabível o seu pagamento somente durante o período necessário para que o beneficiado readquira a autonomia financeira. "A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho" (REsp 1370778/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016).
II – O caso ora em análise trata-se justamente da situação excepcionada pelo STJ, haja vista que a Apelada: 1) ao tempo em que foi estabelecida a pensão, já possuía idade avançada.
Ela tinha 64 anos de idade e hoje conta com 73 anos (fl. 64); 2) Era dona de casa e não possuía condição de se reinserir no mercado de trabalho; 3) Atualmente, não possui condição de prover sua própria subsistência, por não ter profissão e nem receber benefício previdenciário, conforme atestado à fl 93; 4) Possui a saúde bem fragilizada, por ser portadora de hipertensão arterial severa, diabetes melitus, osteoporose no quadril, espondilartrose na coluna, retinopatia diabetica, distonia neuro vegetativa com insônia.
III – Não há dúvidas acerca da necessidade de manutenção da obrigação alimentar, mesmo porque, de acordo com o STJ, o fato do devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica em revisão/exoneração dos alimentos prestados, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira, como no caso em apreço (REsp 1496948/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 03794967020128050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2018) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os Alimentos se originaram não por imposição legal, mas através de acordo extrajudicial no momento da dissolução conjugal, em Julho/2015, consoante escritura pública no ID n. 391914750 e n. 391914862, na qual se incumbiu o Autor a pagar alimentos a Ré, enquanto a mesma não constituisse nova família ou união estável, o equivalente a 9(nove) salários mínimos por 5(cinco) anos, e após o referido prazo, o equivalente a 2(dois) salários mínimos, além do plano de saúde.
De análise das provas carreadas aos autos, observa-se que não obstante as alegações do Autor, restou demonstrado pela Requerida a necessidade de manter a obrigação alimentar, pois se trata de pessoa idosa e com inúmeros problemas graves de saúde desde o momento do divórcio, quando já tinha sido diagnosticada com depressão, além do diagnóstico posterior de câncer (ID n. 391915297), o que por si só comprova a imprescindibilidade da manutenção da obrigação alimentar estabelecida, sobretudo do plano de saúde.
Saliento que embora tenha sido demonstrada a alteração da realidade da atividade econômica exercida pelo Autor, ficou comprovado que além da aposentadoria paga pelo INSS, cujo valor excede o valor médio da sociedade, ainda percebe lucros da atividade empresarial (ID n.391916324, n.391916326).
Nesse sentido, tendo em vista a condição de saúde precária da Alimentanda e a impossibilidade de suprir a própria subsistência sem o auxílio prestado pelo ex-cônjuge, deverá a obrigação alimentar ser mantida sem prazo determinado.
Em relação ao pedido alternativo para reduzir os alimentos, tem-se que ao tempo do ajuizamento da ação e o presente momento já decorreram quase 7(sete) anos.
Por conseguinte, o valor da pensão alimentícia em vigor corresponde a 2(dois) salários mínimos, consoante previsto no mesmo título extrajudicial.
Dessa forma, entendo que o valor atual da pensão alimentícia já se encontra ajustada à possibilidade x necessidade das partes, motivo pelo qual deve assim se manter.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, para manter a obrigação alimentar estabelecida entre as partes na forma pactuada.
Em ato contínuo, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno o Autor nas custas e ao pagamento honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO mcs -
06/08/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:21
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício
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30/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
03/09/2020 00:00
Publicação
-
01/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 00:00
Mero expediente
-
21/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2020 00:00
Petição
-
15/08/2020 00:00
Publicação
-
13/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 00:00
Mero expediente
-
01/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Publicação
-
28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 00:00
Mero expediente
-
26/06/2020 00:00
Petição
-
17/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2020 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
20/03/2020 00:00
Petição
-
18/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2020 00:00
Petição
-
18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 00:00
Mero expediente
-
16/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
28/02/2020 00:00
Expedição de Carta
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Petição
-
22/01/2020 00:00
Documento
-
21/01/2020 00:00
Documento
-
21/01/2020 00:00
Definitivo
-
21/01/2020 00:00
Documento
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 00:00
Mero expediente
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2019 00:00
Documento
-
18/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
23/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
22/09/2019 00:00
Mero expediente
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Petição
-
11/07/2019 00:00
Documento
-
11/07/2019 00:00
Audiência Designada
-
11/07/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/07/2019 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
24/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 00:00
Mero expediente
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 00:00
Mero expediente
-
19/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
18/10/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 00:00
Liminar
-
15/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2018 00:00
Petição
-
07/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Documento
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04/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/04/2018 00:00
Petição
-
02/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Documento
-
23/03/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REMARCADA
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
02/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
01/02/2018 00:00
Publicação
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 00:00
Antecipação de tutela
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07/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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