TJBA - 0000589-19.2012.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000589-19.2012.8.05.0240 Execução De Título Judicial Jurisdição: Sapeaçu Exequente: Banco Bradesco S/a Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Executado: Jewlay Construtora Ltda Advogado: Kamila Borges Avila Da Silva (OAB:BA35750) Executado: Juceliano Fonseca Muniz Advogado: Kamila Borges Avila Da Silva (OAB:BA35750) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000589-19.2012.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847) EXECUTADO: JEWLAY CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado(s): KAMILA BORGES AVILA DA SILVA (OAB:BA35750) DECISÃO
Vistos.
Do pedido de intimação dos executados para apresentarem bens passíveis de penhora: O exequente requer que este juízo determine aos executados que apresentem bens passíveis de penhora.
O art. 829, § 2º do CPC dispõe que a penhora de bens do executado após a sua citação recai sobre os bens que são indicados pelo exequente, demonstrando o ônus do exequente em cumprir seu ônus para que seja possível reaver seu crédito.
Há a possibilidade de ser o executado instado para indicar os bens passiveis de penhora, em forma à cooperação das partes, em inteligência a interpretação do art. 774, V do Código Processo.
No entanto, essa possibilidade não se configura como um dever do executado em apresentar bens, mas o ônus recai sobre o exequente de indicar os bens que devem ser penhorados.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, CONSIDERANDO SER INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA E QUE DEVE A PRÓPRIA EXEQUENTE INDICAR COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, não se extraindo, do teor do art. 774, V e parágrafo único do CPC, a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a pretendida intimação, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e, em consequência, pode ser sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC.
Por outro lado, é certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, c do CPC.
Decisão que não merece reparo.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (008XXXX-67.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -Julgamento: 19/05/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, entendo que o ônus de indicar os meios que devem seguir a execução é do exequente, devendo este proceder a indicação de pesquisas e/ou bens para penhora.
Por ora, INDEFIRO o requerimento de intimação do executado.
Intime-se o exequente para que formule requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, ficando facultado o uso dos sistemas disponíveis ao judiciário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sapeçu/BA, data e hora do sistema.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
13/08/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 05:44
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:44
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:44
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 10/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:44
Decorrido prazo de VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:42
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 03:27
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:27
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 11:12
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 23/11/2022 23:59.
-
11/06/2023 08:11
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 23/11/2022 23:59.
-
02/06/2023 03:22
Decorrido prazo de DARIO LIMA EVANGELISTA em 23/11/2022 23:59.
-
02/06/2023 03:22
Decorrido prazo de LEILA NUNES PORTO em 23/11/2022 23:59.
-
02/06/2023 03:22
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 23/11/2022 23:59.
-
30/05/2023 21:29
Decorrido prazo de VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
-
30/05/2023 21:29
Decorrido prazo de CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
-
30/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 14:09
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
02/12/2022 21:53
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/12/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
16/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 08:10
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 10:48
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:22
Juntada de informação
-
30/04/2022 04:21
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 27/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:21
Decorrido prazo de LEILA NUNES PORTO em 27/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:21
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 27/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:21
Decorrido prazo de DARIO LIMA EVANGELISTA em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:54
Decorrido prazo de CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:27
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 11:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
10/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
23/09/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2020 11:51
Decorrido prazo de LEILA NUNES PORTO em 07/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 10:24
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
30/06/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
04/11/2019 13:50
Declarada incompetência
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
04/08/2018 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2018.
-
04/08/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 10:34
Conclusos para julgamento
-
26/07/2018 10:34
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2018 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2015 11:06
CONCLUSÃO
-
06/10/2014 09:20
DOCUMENTO
-
06/10/2014 08:50
MANDADO
-
06/10/2014 08:50
MANDADO
-
02/09/2014 13:25
MANDADO
-
02/09/2014 13:25
MANDADO
-
02/09/2014 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/05/2014 10:39
MERO EXPEDIENTE
-
21/08/2013 12:34
CONCLUSÃO
-
21/08/2013 12:32
DOCUMENTO
-
25/07/2013 14:00
CONCLUSÃO
-
25/07/2013 12:02
PETIÇÃO
-
14/05/2013 11:14
PETIÇÃO
-
18/04/2013 12:26
MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2013 10:14
CONCLUSÃO
-
26/02/2013 10:12
DOCUMENTO
-
26/02/2013 10:11
PETIÇÃO
-
14/01/2013 11:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/12/2012 11:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/12/2012 11:48
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
30/11/2012 08:44
CONCLUSÃO
-
28/11/2012 09:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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