TJBA - 8002081-23.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de DIOCLECIANO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:43
Audiência em prosseguimento
-
05/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:54
Audiência VídeoInstrução realizada conduzida por 05/06/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DIOCLECIANO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
01/06/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
01/06/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
24/05/2025 21:17
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:03
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 12:39
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 11:27
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 11:27
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 11:04
Expedição de despacho.
-
22/05/2025 11:04
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491348700
-
07/04/2025 16:45
Audiência VídeoInstrução designada conduzida por 05/06/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 08:02
Decorrido prazo de DIOCLECIANO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
19/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:57
Expedição de decisão.
-
01/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 03:08
Decorrido prazo de DIOCLECIANO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 18:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
01/09/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002081-23.2023.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Diocleciano Dos Santos Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002081-23.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIOCLECIANO DOS SANTOS Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB:BA48170) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública em desfavor de DIOCLECIANO DOS SANTOS, já qualificado na denúncia, em que lhe fora atribuída a prática de conduta definida pela acusação como o crime tipificado no art. 129, § 13º, por duas vezes e artigo 147, caput todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP e em consonância com o que dispõe o art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Conforme decisão proferida anexada no ID Num. 372891023 extraída dos autos nº 8000896-47.2023.8.05.0110 foi homologado o Auto de Prisão em Flagrante e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, decisão esta proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Ação Penal em tela versa sobre a prática, em tese, de lesão corporal dolosa art. 129 caput do CPB, lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino art. 129, § 13 do CPB (lei maria da penha), matéria de competência concorrente entre as Varas Criminais desta Comarca, consoante intelecção do art. 145, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. À luz do art. 83 c/c o art. 75, ambos do CPP, havendo mais de um juiz igualmente competente numa mesma circunscrição judiciária, a precedência da distribuição fixará a competência.
Com efeito, uma vez que o Auto de Prisão em Flagrante sob nº 8000896-47.2023.8.05.0110, recepcionado inicialmente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, este se tornou prevento para processar e julgar esta ação penal.
Ademais disso, a prevenção também se verifica pela prática de atos de conteúdo decisório, sendo precisamente essa a situação do presente feito, haja vista a apreciação e decisão que homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dessarte, imperioso é o declínio da competência para processar e julgar esta ação penal.
Destaco que, a despeito de o presente procedimento tratar-se de incidente processual, visando atender às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como adotar medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente ato como sentença.
Esclareço que, nos termos do art. 206, § 1º “ sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”, devendo tal concepção ser aplica por analogia. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com supedâneo no art. 75 c/c o art. 73, ambos do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação penal e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor constituído pelo Réu.
Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta -
13/08/2024 20:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 20:25
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2024 15:16
Declarada incompetência
-
04/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:54
Expedição de citação.
-
15/06/2023 13:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2023 20:45
Recebida a denúncia contra DIOCLECIANO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*82-47 (INVESTIGADO)
-
29/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000743-54.2024.8.05.0053
Joao de Jesus Bispo
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 14:22
Processo nº 8000225-66.2020.8.05.0130
Rosinaldo Sousa de Oliveira
Ecobahia Energia Solar LTDA
Advogado: Amanda Melo dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2020 18:38
Processo nº 8000917-62.2023.8.05.0194
Celia Regina Ferreira de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2023 08:45
Processo nº 8000407-09.2018.8.05.0264
Jorge Ferreira Leite
Jackson Cristiano Esteves Goncalves
Advogado: Karla Silva Paim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2018 11:55
Processo nº 8000752-06.2016.8.05.0050
Benedito Santos da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2016 09:06