TJBA - 8023459-71.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/11/2024 19:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8023459-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geraldo Mendonca De Oliveira Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199) Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8023459-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GERALDO MENDONCA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MIRANDA UZEL RÉU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros SENTENÇA Geraldo Mendonça de Oliveira, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação de obrigação de fazer em que litiga com o Estado da Bahia.
Em síntese, aponta o embargante omissão e erro material operado por este Juízo quando da prolação da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supracitadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante no que toca ao alegado erro material, pois a sentença prolatada condenou ao pagamento de honorários advocatícios ente público diverso do que figura no polo passivo da lide, notadamente, o Estado da Bahia.
Por outro giro, no que se refere a fixação dos termos inicial e final do descumprimento da decisão liminar, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Como se sabe, a multa arbitrada por juiz é instrumento apto e legítimo para alcançar a materialização da tutela determinada pelo provimento judicial, com fulcro nos art. 536 e 537 do CPC/15.
Portanto, possui caráter essencialmente coercitivo, visando garantir a satisfação do cumprimento da decisão.
Logo, se faz mister ressaltar que as multas fixadas em juízo não possuem conteúdo indenizatório, uma vez que não detém a finalidade de recompensar a parte de eventuais perdas ou danos sofridos.
Assim sendo, as astreintes surgem com o intento de garantir o cumprimento da obrigação principal, qual seja a proteção do direito à saúde através do fornecimento de serviço médico indispensável ao quadro clínico.
Ademais, a discussão relacionada às astreintes só devem ocorrer após o trânsito em julgado da ação principal.
Em momento processual adequado para a execução do título judicial.
Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID 445468871, para que, onde se lê "Condeno o Município de Salvador no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais)", leia-se "Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais)".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/09/2024 13:05
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8023459-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geraldo Mendonca De Oliveira Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199) Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8023459-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GERALDO MENDONCA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MIRANDA UZEL RÉU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros DESPACHO Em observância ao pedido de efeito modificativo postulado nos embargos de declaração opostos em face da sentença, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Salvador-BA, 14 de agosto de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
19/09/2024 18:45
Expedição de despacho.
-
19/09/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 27/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 15:55
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
25/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8023459-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geraldo Mendonca De Oliveira Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199) Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8023459-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GERALDO MENDONCA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MIRANDA UZEL RÉU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros DESPACHO Em observância ao pedido de efeito modificativo postulado nos embargos de declaração opostos em face da sentença, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Salvador-BA, 14 de agosto de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
19/08/2024 18:24
Expedição de despacho.
-
19/08/2024 17:19
Expedição de sentença.
-
19/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 11:24
Expedição de sentença.
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22/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
04/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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20/04/2023 01:43
Mandado devolvido Positivamente
-
17/04/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 10:58
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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03/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 19:11
Juntada de intimação
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27/02/2023 05:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2023 23:15
Juntada de Certidão
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26/02/2023 23:13
Juntada de Certidão
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26/02/2023 22:58
Juntada de Certidão
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26/02/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 22:10
Outras Decisões
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26/02/2023 19:32
Conclusos para decisão
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26/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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26/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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26/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 13:37
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
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26/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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