TJBA - 8040564-03.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:39
Expedição de sentença.
-
18/07/2025 05:13
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA PEREIRA LINS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:05
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA PEREIRA LINS em 17/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8040564-03.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDILEUZA MARIA PEREIRA LINS REU: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIA SILVA DA CRUZ, CIPRIANO BOMFIM, AQUILINA DOS SANTOS BOMFIM, ANA AMÉLIA PEREIRA LINS, REINALDO SOARES CAVALCANTE, FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Vistos.
EDILEUZA MARIA PEREIRA LINS, qualificados na inicial através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de COMPANHIA PROGRESSO E UNIÃO FABRIL DA BAHIA, também qualificado(a), alegando, em síntese, o seguinte: Que possui o imóvel situado na Rua 24 de Agosto (2ª Travessa São Bartolomeu), nº 320-E, 1º andar, no bairro de Pirajá, nesta Capital, de forma mansa, pacífica e ininterrupta há 29 anos, com área total de 88,27 m² e área construída de 68,72 m², dividida em 01 sala, 03 quartos, 01 sanitário, 01 cozinha, hall, circulação e área de serviço. Narra que o terreno onde está situado o imóvel foi adquirido em 1978 pelo sogro da autora, Sr.
Ademário Lins, através de contrato de compra e venda celebrado com a CIA.
PROGRESSO E UNIÃO FABRIL DA BAHIA.
Em 1990, a autora e seu esposo, Amarílio Cerqueira Lins (já falecido), construíram uma casa no 1º andar do imóvel do sogro, passando a residir no bem com animus domini.
Após o falecimento do esposo em 2013, a autora permaneceu no imóvel sem qualquer oposição.
Despacho inicial (Id. 33723707).
Edital publicado (Id. 37982636).
Devidamente citados os confrontantes Cipriano Bonfim, Aquilina dos Santos e Antônia Silva da Cruz, através dos AR's Ids. 79244239, 79248347 e 79250646, não apresentaram oposição.
Contestação suscitando a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a certidão imobiliária.
No mérito, argumentou que a posse da autora derivava de relação locatícia, não caracterizando os requisitos para usucapião, pugnando pela total improcedência do pedido (Id. 80341500).
Réplica (Id. 84921539).
A União Federal, Estado e Município, manifestaram desinteresse no feito (Ids. 390992197, 168175432 e 165383577).
Petição de juntada de certidão negativa (Id. 180905767).
Intimada para constituir novo patrono, a parte ré quedou-se inerte (Id. 458437056).
Petição da parte autora colacionando as declarações de não oposição dos confrontantes ANA AMÉLIA PEREIRA LINS e RONALDO SOARES CAVALCANTE, bem como, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 466044198).
Parecer do Ministério Público manifestando-se pela procedência da ação (Id. 482582033). É o relatório.
Decido.
Ultrapassada a preliminar de ausência de documento indispensável, com a juntada de Certidão Negativa do Imóvel (Id. 180905770), passa-se à análise do mérito.
Na ação de usucapião afiguram-se indispensáveis os requisitos exigidos pela Constituição Federal e legislação civil.
A grande utilidade e relevância do instituto tem como contraponto a necessidade do cumprimento desses requisitos, a fim de que não haja prejuízo a terceiros quanto à aquisição de propriedade, bem como seja resguardado o direito do postulante.
Meio de aquisição originária de propriedade, a usucapião tem como principal fundamento o exercício ininterrupto da posse de determinado bem por período prescrito no ordenamento jurídico, com ânimo de dono.
Dessarte, o fundamento jurídico de relevância para se solucionar o caso concreto deve ser o exercício da posse com ânimo de dono, mansa e pacífica do bem pelo prazo estabelecido em lei.
A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária são: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta; b) animus domini; c) decurso do prazo de 15 anos. Compulsando os autos, verifica-se que a autora exerce posse sobre o imóvel há mais de 29 anos.
Os comprovantes de residência da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, datados desde 1980 até 2019 (Id. 33618147), demonstram a continuidade da posse.
Ademais, o cadastro do IPTU encontra-se em nome da autora (Id. 33619398), corroborando o exercício de atos de proprietária sobre o bem.
O animus domini resta evidenciado pelos atos praticados pela autora ao longo dos anos, comportando-se como verdadeira proprietária do imóvel.
A construção da residência no 1º andar do imóvel, a manutenção das contas de energia elétrica e IPTU em seu nome, bem como a utilização do bem como moradia habitual demonstram inequivocamente a intenção de ser proprietária.
Do mesmo modo, conforme exposto alhures, a autora reside no imóvel há mais de 29 anos, prazo largamente superior aos 15 anos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, ou mesmo dos 10 anos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, considerando que estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, sendo incontroverso o preenchimento do prazo legal.
Ressalte-se que, não restou demonstrado, durante todo o período da posse, qualquer oposição por parte da empresa ré ou de terceiros.
Além disso, os confinantes Ana Amélia Pereira Lins e Reinaldo Soares Cavalcante apresentaram declarações expressas de não oposição ao pedido (Id. 466044202).
A própria empresa ré, embora tenha contestado o feito, não logrou demonstrar qualquer ato concreto de oposição à posse exercida pela autora ao longo dos anos, limitando-se a argumentações genéricas sobre a natureza locatícia da posse.
Portanto, restou demonstrado o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, pela parte autora, com animus domini, com prazo superior a quinze anos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio/propriedade da parte autora, sobre o imóvel situado à Rua 24 de Agosto (2ª Travessa São Bartolomeu), nº 320-E, 1º andar, no bairro de Pirajá, nesta Capital, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente como instrumento translativo e registro dominial, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Salvador, 05 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:32
Expedição de sentença.
-
05/06/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:14
Juntada de Petição de 8040564_03.2019_PARECER_EDILEUZA MARIA PEREIRA
-
16/12/2024 13:09
Expedição de despacho.
-
09/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8040564-03.2019.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edileuza Maria Pereira Lins Reu: Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia Terceiro Interessado: Antonia Silva Da Cruz Terceiro Interessado: Cipriano Bomfim Terceiro Interessado: Aquilina Dos Santos Bomfim Terceiro Interessado: Ana Amélia Pereira Lins Terceiro Interessado: Reinaldo Soares Cavalcante Terceiro Interessado: Fazenda Pública Federal Terceiro Interessado: Fazenda Pública Estadual Terceiro Interessado: Fazenda Pública Municipal Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8040564-03.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) Parte Ativa: AUTOR: EDILEUZA MARIA PEREIRA LINS Parte Passiva: REU: COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIA SILVA DA CRUZ, CIPRIANO BOMFIM, AQUILINA DOS SANTOS BOMFIM, ANA AMÉLIA PEREIRA LINS, REINALDO SOARES CAVALCANTE, FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Expeça-se nova carta de intimação do réu.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Eu Alice Rocha de Oliveira, Estagiária de Direito, o digitei.
Salvador/BA - 30 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO DE VASCONCELOS Assistente Judiciário -
20/08/2024 14:46
Expedição de ato ordinatório.
-
19/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:19
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2024 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
04/05/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 11:38
Expedição de carta via ar digital.
-
30/04/2024 11:36
Expedição de despacho.
-
30/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 13/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 05:40
Decorrido prazo de COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 18:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/05/2023 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2023 09:25
Expedição de despacho.
-
09/05/2023 09:24
Expedição de despacho.
-
09/05/2023 09:14
Expedição de carta via ar digital.
-
20/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:09
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA PEREIRA LINS em 21/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:09
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA PEREIRA LINS em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 04:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 03:21
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA PEREIRA LINS em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DA CRUZ em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 03:20
Decorrido prazo de CIPRIANO BOMFIM em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 03:20
Decorrido prazo de AQUILINA DOS SANTOS BOMFIM em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 03:20
Decorrido prazo de ANA AMÉLIA PEREIRA LINS em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 03:20
Decorrido prazo de REINALDO SOARES CAVALCANTE em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA FEDERAL em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 15:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/11/2021 13:52
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
26/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:59
Expedição de despacho.
-
24/11/2021 10:58
Expedição de despacho.
-
23/11/2021 12:49
Expedição de despacho.
-
23/11/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 18:55
Decorrido prazo de CIPRIANO BOMFIM em 04/11/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 18:51
Decorrido prazo de AQUILINA DOS SANTOS BOMFIM em 04/11/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DA CRUZ em 04/11/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 03:58
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA PEREIRA LINS em 27/10/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 00:49
Decorrido prazo de ANA AMÉLIA PEREIRA LINS em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA FEDERAL em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:12
Decorrido prazo de REINALDO SOARES CAVALCANTE em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ANA AMÉLIA PEREIRA LINS em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:12
Decorrido prazo de AQUILINA DOS SANTOS BOMFIM em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:12
Decorrido prazo de CIPRIANO BOMFIM em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DA CRUZ em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA PROGRESSO E UNIAO FABRIL DA BAHIA em 22/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 08:00
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
09/12/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 07:50
Decorrido prazo de REINALDO SOARES CAVALCANTE em 05/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 14:03
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
09/11/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 21:52
Expedição de despacho via Sistema.
-
25/09/2020 18:47
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
25/09/2020 18:47
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
25/09/2020 18:47
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
25/09/2020 18:47
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
25/09/2020 18:47
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
25/09/2020 18:47
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
25/10/2019 09:07
Juntada de edital
-
14/10/2019 11:37
Expedição de despacho.
-
14/10/2019 11:37
Juntada de carta via ar digital
-
14/10/2019 11:00
Expedição de despacho.
-
14/10/2019 11:00
Juntada de carta via ar digital
-
11/10/2019 04:43
Decorrido prazo de EDILEUZA MARIA PEREIRA LINS em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 13:39
Expedição de despacho.
-
09/09/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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