TJBA - 8000978-71.2021.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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03/09/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:07
Expedição de citação.
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27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/11/2023 23:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000978-71.2021.8.05.0135 Execução Fiscal Jurisdição: Ituberá Exequente: Municipio De Itubera Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Mercadinho Serinhaem Ltd A - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITUBERÁ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8000978-71.2021.8.05.0135 Nome: MUNICIPIO DE ITUBERA Endereço: Coronel Barachisio Lisboa, 91, Centro, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: MERCADINHO SERINHAEM LTD A - ME Endereço: Barra de Serinhaém, s/n, Litoral, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a citação do(s) executado(s), para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
Atribuo ao presente ato FORÇA de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso à integra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impressos no rodapé desta carta.
P.I.C.
Ituberá, data da assinatura digital.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
27/10/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 21:01
Expedição de citação.
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02/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
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23/07/2022 14:59
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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23/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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14/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 15:21
Conclusos para decisão
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08/12/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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