TJBA - 8028630-17.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8028630-17.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jose Nilton Lyra Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028630-17.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE NILTON LYRA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO JOSE NILTON LYRA DA SILVA requereu o cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança n. 8028630-17.2020.8.05.0000, por meio do qual foi concedida a segurança para “para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração”.
Apontou como valor da execução o montante total de R$ 48.357,88 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de ID. 57602361.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia não se manifestou, consoante certificado no ID. 66382955. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o Estado da Bahia não apresentou impugnação, e que os valores indicados guardam relação com o título ora executado, HOMOLOGO os cálculos do Exequente.
DETERMINO que a secretaria expeça ofícios requisitórios de pagamento, via precatório, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3º, I do Código de Processo Civil, no valor líquido indicado na planilha de ID. 57602361, tendo por base o montante de R$ 48.357,88 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em favor do Exequente, com todas as cautelas de praxe.
Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação do Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O caso dos autos se trata de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual e, por isso, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado do Impetrante.
Não se trata de hipótese de aplicação do enunciado n. 345 da Súmula do STJ, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 105/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 512/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga objetivando a sucumbência de honorários na fase de cumprimento de sentença.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido.
II - O STJ editou a Súmula n. 105 com o seguinte teor: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." III - Embora também seja da jurisprudência do STJ que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula n. 345) e que tal entendimento é estendido aos mandados de segurança coletivos, a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir que os substituídos, representados por advogados, identifiquem-se, demonstrem legitimidade e interesse e particularizem seus créditos, circunstância que não está presente neste caso.
IV - Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de mandado de segurança.
V - Nestes autos, não se cuida de mandado de segurança coletivo, portanto, não é possível aplicar a ressalva ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.248/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – ementa com grifos aditados).
Salvador/BA, 16 de agosto de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
01/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 01:34
Publicado Despacho em 15/01/2024.
-
16/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 20:39
Juntada de Petição de mandado
-
11/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 19:11
Juntada de Petição de CIENCIA DE ACORDAO
-
19/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE NILTON LYRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:52
Publicado Ementa em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 11:22
Concedida a Segurança a JOSE NILTON LYRA DA SILVA - CPF: *95.***.*66-20 (IMPETRANTE)
-
28/07/2023 11:12
Concedida a Segurança a JOSE NILTON LYRA DA SILVA - CPF: *95.***.*66-20 (IMPETRANTE)
-
27/07/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 17:30
Deliberado em sessão - julgado
-
17/07/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:02
Incluído em pauta para 20/07/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
10/07/2023 16:47
Solicitado dia de julgamento
-
10/07/2023 15:42
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2023 08:40
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
10/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 18:27
Juntada de Petição de mandado
-
29/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 04:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:49
Expedição de Ofício.
-
20/08/2022 01:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE NILTON LYRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:34
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
03/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 17:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2022 00:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:18
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
01/04/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:21
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 05:38
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
14/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:50
Conclusos #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
28/11/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE NILTON LYRA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE NILTON LYRA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 08:26
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 12:21
Declarada incompetência
-
07/10/2021 09:35
Conclusos #Não preenchido#
-
24/06/2021 08:02
Decorrido prazo de JOSE NILTON LYRA DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE NILTON LYRA DA SILVA em 15/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 08:36
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 06:53
Conclusos #Não preenchido#
-
19/05/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 00:24
Decorrido prazo de JOSE NILTON LYRA DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:00
Decorrido prazo de JOSE NILTON LYRA DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:09
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 08:42
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
05/10/2020 07:05
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2020 07:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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