TJBA - 8012373-23.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 10:23
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS CONCEICAO em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/11/2023 15:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
02/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8012373-23.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jaime Dos Santos Conceicao Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012373-23.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: JAIME DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato intentada por Jaime dos Santos Conceição, em face de Banco Volkswgen S.A.
Narra o autor que realizou um contrato de financiamento consistente na aquisição de um veículo VW/T CROSS,, ano/modelo 2022, por meio do contrato, sendo que o valor do contrato e R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), parcelados em 48 (quarenta e oito) meses.
Narra ainda que se trata de um contrato de adesão, já que, segundo o autor, o mesmo só trouxe vantagens para a requerida que vai obter, ao final do contrato, a quantia de R$ 186.987,36 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Diz que o mencionado contrato alcançou valores onerosos, não guardando relação de proporcionalidade com os patamares de juro de média de mercado, pois as parcelas escondiam, segundo o autor, a cobrança de uma taxa mensal acima da que é aplicada pelo Banco Central no mês de contratação do financiamento Indicou que o valor tido como controverso é de R$ 3.895,57 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo que o valor apresentado como incontroverso é de R$ 2.712,38 (dois mil, setecentos e doze reais e trinta e oito centavos).
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para o deposito judicial do valor incontroverso.
Colacionou aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, print calculadora do cidadão, documento do veiculo.
Instado a manifestar a alegada insuficiência de recursos peticiona o autor id:213596727, junta espelho IRPF É O RELATÓRIO, DECIDO.
DA GRATUIDADE: A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, o autor juntou espelho do IRPF, extrato bancario e CTPS.
Contudo, verifico que os documentos juntados não servem para comprovar a hipossuficiência da parte autora, uma vez que não comprovam a sua renda.
Logo, deixou a parte autora de juntar documentos que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos.
Ainda, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos como a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular, ao qual consiste em um contrato de financiamento de um veiculo de classe media alta no valor de R$ 186.987,36 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), ao qual o autor obrigou-se a pagar parcelas no valor de R$ 3.895,57 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Ademais, saliento que o autor precisou comprovar sua capacidade financeira para a concessão do credito de financiamento, ainda mais, para um valor alto como é o caso dos autos.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que a Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 56.793,12 (cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e doze centavos), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$3.078,06 (três mil, setenta e oiro reais e seis centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022, que, parceladas em 10 meses, resultará em um importe de R$ 307,80 (trezentos e sete reais e oitenta centavos) por mês, plenamente possível do autor pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Neste ínterim, saliente-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, vez que no caso dos autos é notório que o autor tem condições de suportar as custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 307,80 (trezentos e sete reais e oitenta centavos) na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a Autora para recolher a primeira parcela das custas processuais e as custas do ato citatório até 10.07.2023.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura dos autos, se observa que a parte autora firmou com a ré um contrato de financiamento de um veículo automotor, e, por meio da presente ação, visa realizar a revisão do contrato de financiamento, o qual foi entabulados pelas partes, com a justificativa de que as taxas de juros praticas pelo banco réu são abusivas e estão acima da média do Banco Central.
Nesse sentido, importa destacar o que se segue.
O presente negócio jurídico foi firmado por meio de contrato que se encontra colacionados aos autos id214960335:, juntado pela ré, sendo no mesmo é possível verificar a existência dos elementos essenciais do contrato, tais como: a taxa de juros mensal e anual, respectivamente, 1,30% ao mês, 16,77% ao ano, bem como o custo efetivo anual de 17,43% .
Assim, nesse contexto, a parte tinha plena ciência dos termos do contrato, principalmente no que tange a taxa de juros e encargos financeiros cobrados pelo banco-réu e anuiu com os mesmos, tendo em vista que o objeto da presente ação é justamente a revisão do contrato.
Caso julgasse que os valores ali pactuados eram abusivos, poderia ter firmado o contrato com outra instituição bancária/financeira, tendo em vista a diversidade de instituições que oferecem tal serviço no país.
Nesse contexto, cabe aqui colacionar entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS PARCELAS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE PROVA.
INEXISTENTE.
O pedido revisional se sustenta na aplicação de critérios de cálculo do valor das parcelas ou "sistemas de amortização" não contratados entre as partes.
Inexiste cerceamento de prova no presente caso concreto, uma vez que a solução da lide, nos termos em que posta, não exige a intervenção de perito judicial.
De fato, independentemente do critério de cálculo do valor das parcelas ou do sistema de amortização empregado, nos três instrumentos contratuais consta explicitamente o valor de cada uma das parcelas, o número de prestações e o valor total a ser pago pelo contratante.
Portanto, antes mesmo de realizar a assinatura do contrato, a parte detinha conhecimento a respeito das características econômicas dos contratos (valor das parcelas, total devido, taxas de juros, etc.), independentemente da técnica de cálculo ou da nomenclatura adotada.
Impertinente a prova pericial no momento procedimental.
Sentença mantida.
Sucumbência mantida.
Prequestionamento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*92-89, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 26-05-2015) (destaquei) Para além disso, importa destacar que, a jurisprudência brasileira vem entendo que a taxa superior a média do Banco Central, por si só, desacompanha de outros elementos, não detém o condão de demonstrar abusividade, até mesmo pelo fato de que a taxa média divulgada, como o próprio nome diz, indica tão somente um compilado das taxas praticadas pelas instituição financeiras, não tendo o condão vinculante.
Oportuno se faz colacionar na presente decisão entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Observemos: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) (destaquei) Importante também se faz o destaque para o teor da súmula 13 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nesse sentido, cabe colacionar o verbete da mesma, para melhor compreensão: Súmula 13.
A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (destaque nosso) Observa-se que o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal indica que a sua aplicação depende da apuração das circunstâncias do caso, não autorização e/ou recomendando, de forma alguma, a sua aplicação automática.
De outra análise, o enunciado orienta o caminho que deve ser seguido para eventual verificação de abusividade de taxa aplicada, sendo que o fato da taxa está acima daquela pratica pelo mercado, por si só, desacompanhada de outros elementos que indiquem abusividade, não está apta para o deferimento do quanto requerido pela parte autora.
Noutro giro, em casos como que este, em que se tem como objetivo a revisão de contrato, os valores tidos como controversos devem se acompanhados de expressões matemáticas, aptas a demonstrarem potenciais abusividades, demarcando-a onde estas ocorrem, não se limitando tão somente a indicação do valor tido como incontroverso, sendo, por assim dizer, imprescindível tais cálculos.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE – DEFERIMENTO. É certa a imprescindibilidade de produção da prova técnica quando a matéria controvertida posta nos autos não é exclusivamente de direito e demanda a elaboração de cálculos e conhecimento técnicos específicos para o acertamento dela. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.050400-5/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 03/02/2016) (destaquei) De outra ponta, nas relações financeiras/bancárias, como um todo, existe a figura do credor e devendo, sendo que no caso em análise, o credor é um banco-réu, o qual tem o direito de receber as contraprestações financeiras referentes ao contrato firmado.
Nesse sentido, o recebimento das parcelas se demonstra como um exercício regular de seu direito, e nessa linha de pensamento, se aplica eventuais medidas previstas pela lei, nas quais o credor pode dispor para exigir e reaver seu crédito, não podendo este Juízo impedir que o réu haja dentro do que a própria lei prever, como a busca e apreensão e a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção de crédito.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULA SUPOSTAMENTE ABUSIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO.
Deve ser afastada a pretensão a título de antecipação de tutela, concernente à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, eis que sua cobrança se trata de um exercício regular do direito do credor, sendo certo que ausente a probabilidade do direito invocado, mormente diante da consagrada jurisprudência do STJ, a qual estabelece que não basta o mero ajuizamento de Ação Revisional para se suspender os efeitos do contrato.
No que tange ao pedido subsidiário, constatando-se que o valor ofertado para depósito das parcelas tidas como incontroversas é muito inferior àquele que fora pactuado entre as partes, deve ser afastada a pretensão de depósito judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.211919-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) (destaquei) Para além disso, o pedido para depósito do valor tido como incontroverso não merece prosperar, tendo em vista que não foi indicando o caminho pelo qual o autor chegou em tal valor, restando tão somente o valor tido como incontroverso, conforme já destacado nessa decisão.
Saliento que a jurisprudência vem firmando o entendimento de que só é possível ocorrer o depósito das parcelas caso a ré, injustificadamente, se abstenha de receber o valor pactuado, o que não ocorre nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO CABIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE - RECUSA DO CREDOR NÃO COMPROVADA. - Considerando que em sede de tutela de urgência não é possível verificar as abusividades das cláusulas contratuais, os questionamentos expedidos pela parte autora são insuficientes para interferir na exigibilidade do débito, portanto, a inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui medida legítima para satisfação da dívida. - Conforme enunciado da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". - Inexistindo nos autos prova da recusa do credor em receber o valor contratado, não há razão para se admitir o depósito integral das prestações, em substituição ao pagamento direto àquele. - Recurso conhecido e não provido.
VV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ART. 294 E 300 DO CPC - DEPÓSITO NO VALOR TOTAL DA PARCELA CONTRATADA - AFASTAMENTO DA MORA - CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 2.
Conforme entendimento do STJ, o depósito judicial das parcelas no valor integral contratado ou do valor total do contrato pactuado comprova a boa-fé do contratante e, assim, a plausibilidade do seu direito a permitir o afastamento da mora contratual. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.028079-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 26/05/2021) (destaquei) Com relação a eventual caracterização da mora, colaciono o teor da súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, o STJ: Súmula nº 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO os pedidos articulados na inicial, impondo-se o prosseguimento do feito e a citação da ré.
Assim, diante do indeferimento da tutela e, tendo em vista que dando prosseguimento ao feito, apesar da parte ré já ter apresentado contestação, deverá o autor recolher as custas da primeira parcela e do ato citatório ate 10/07/2023.
Expeça-se a citação da ré, na forma e prazo de lei, advertindo-a, desde já que, o não oferecimento da contestação, na forma legal, poderá ensejar na decretação da revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, a serventia da unidade que certifique a sua tempestividade, e, sendo tempestiva, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 16 de maio de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito bc -
27/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 19:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 14/06/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:03
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:19
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS CONCEICAO em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:09
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS CONCEICAO em 23/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 22:35
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
30/12/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
27/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:36
Outras Decisões
-
25/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:05
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8082331-50.2021.8.05.0001
Gloria Silva Lima
Rozair Lima Machado
Advogado: Otoniel Lima Fernandes Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2021 15:02
Processo nº 8007453-75.2022.8.05.0113
Zildamaria da Silva Figueiredo
Adalgisa Correia da Silva
Advogado: Wagner Oliveira Ayres de Almeida Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2022 12:07
Processo nº 8004328-32.2022.8.05.0103
Nilton Goncalves de Oliveira
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 14:15
Processo nº 8012084-90.2022.8.05.0039
Viviane Caldas da Silva de Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marlon Zabulon da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 02:50
Processo nº 8001918-47.2018.8.05.0036
Valdeci Silva Rodrigues
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Luisa Carneiro Marques Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2018 12:52