TJBA - 8012084-90.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:08
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 10:23
Decorrido prazo de VIVIANE CALDAS DA SILVA DE CASTRO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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31/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8012084-90.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Viviane Caldas Da Silva De Castro Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012084-90.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: VIVIANE CALDAS DA SILVA DE CASTRO Advogado(s): MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA43732) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação ordinária revisional de nulidade de cláusulas contratuais proposta Viviane Caldas da Silva Castro, em face do Banco do Brasil S.A.
Considerando que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, este juízo, por meio do despacho de id.203613962, determinou a intimação da autora para que a mesma trouxesse aos autos elementos que autorizassem a concessão do benefício.
Em resposta ao chamamento processual, a parte autora, em petição de id.226800027 pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, bem como juntou aos autos extratos bancários do meses de março, abril e maio ( ids. 226800032, 226800034, 226800035) Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o breve Relatório.
Decido.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
In casu, observo que ao ser intimada para trazer aos autos documentos hábeis para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, à autora, limitou-se, tão somente, a apresentar seus extratos bancários, no qual verifico diversas operações bancárias tanto de saque quanto de recebimentos.
Tal documento, desacompanhado de outros, não é capaz de subsidiar o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que não possibilita analisar a real condição econômica do requerente.
Absteve-se a autora, por tanto, de trazer documentos que efetivamente amparassem o seu pleito, como declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito, cobranças de plano de saúde, bem como de financiamento habitacional ou de aluguel, além de gastos com alimentação e serviços essenciais, tais como água e gás de cozinha.
Ademais, ponderando-se os valores e fatos descritos na exordial, a requerente adquiriu junto ao banco, por meio de um contrato um veículo, efetuando-se o pagamento total de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), sendo que desse valor foi realizado um financiamento de R$ 193.500,00 (cento e noventa e três mil e quinhentos reais), ao qual após a inclusão das taxas do financiamento o mesmo foi para o valor total de R$ 199.737,90 (cento e noventa e nove mil setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos), se submetendo ao pagamento de 59 prestações fixas de R$ 5.652,51 (cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), portanto, por estes fatos é evidente que a requerente não se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica.
Todavia, apesar deste juízo não ter verificado, nos autos, elementos necessários para a concessão da gratuidade justiça, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.
Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça.
No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso).
Nesse sentido, cabe aqui colacionar os §§5º e 6º do art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaquei) Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 333.498,09 ( trezentos e trinta e três reais e quatrocentos e noventa e oito reais e nove centavos) as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$11.164,82 ( onze mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022.
Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$5.582,41 ( cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), que, parceladas em 15 (quinze) vezes, resultará no montante de R$ 372,16 ( trezentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ 372,16 ( trezentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 05 do mês.
Intime-se o Autor para recolher a primeira parcela das custas processuais até 04.04.2023.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 14.03.2023 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
27/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 19:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE CALDAS DA SILVA DE CASTRO - CPF: *25.***.*97-92 (AUTOR).
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29/11/2022 19:25
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 08:04
Decorrido prazo de VIVIANE CALDAS DA SILVA DE CASTRO em 15/07/2022 23:59.
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02/07/2022 13:35
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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02/07/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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29/06/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 02:50
Conclusos para decisão
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31/05/2022 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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