TJBA - 8015040-96.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/11/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8015040-96.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Irene Goncalves Vitorio De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Apelante: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8015040-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727-A) APELADO: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68232738) interposto por IRENE GONÇALVES VITÓRIO DE JESUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença fustigada.
Por força do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 66501732): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECUSA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRADORA EM RECEBER OS VALORES.
PROVAS SUFICIENTES PARA ILIDIR A MORA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DEPOSITADAS.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA AUTORA.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM PATAMAR CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Os argumentos desenvolvidos pela parte recorrente são aptos a contrapor os fundamentos da sentença, verificando-se ainda a formulação do necessário pedido de reforma, nos termos do artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2.
A ação de consignação em pagamento, dentre outras hipóteses, tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código Civil. 3.
Essa é justamente a hipótese dos autos, dos quais se extrai que a autora, ao contatar o réu para liquidar as parcelas em atraso, foi surpreendida com a recusa injustificada em receber os valores devidos. 4. É incontroverso que os valores depositados atendiam aos valores perseguidos na ação de busca e apreensão que moveu contra a devedora (autora, na presente demanda), e, por essa razão, são suficientes para ilidir a mora em relação às parcelas depositadas, inexistindo qualquer reparo a ser realizado na sentença proferida neste ponto. 5.
Ilidida a mora em relação ao valor depositado nesta ação de consignação em pagamento, torna-se ilegítima a cobrança judicial ou extrajudicial desses valores e, por conseguinte, a condenação do réu para se abster de realizar a inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, nos termos estabelecidos na sentença, foi medida acertada e irrefutável. 6.
Por ausência de interesse recursal, afasta-se a irresignação do apelante quanto a baixa da alienação junto ao Detran e a pretensão da autora em revisar o contrato de consórcio, pois, da leitura da exordial e da sentença recorrida, em que pese terem sido formulados na inicial, entre outros, os pedidos de recálculo do contrato, desalienação do veículo junto ao Detran e baixa do gravame, verifica-se que a autora não obteve êxito nesses pedidos, tendo o magistrado primevo julgado parcialmente procedente a ação. 7.
A multa diária foi fixada pelo juiz a quo em patamar razoável e condizente com a obrigação de fazer determinada, pelo que não deve ser reformada.
Ademais, só haverá sua incidência em caso de desídia da acionada em descumprir o comando. 8.
Majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para alavancar o seu apelo especial com suporte na alínea a do autorizativo constitucional, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o Código de Processo Civil, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Constituição Federal.
O recurso foi impugnado (ID 69859701). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Com efeito, a alegação de violação genérica a lei federal, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) Demais disso, ofensa a preceito da Constituição Federal é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III, da Carta Política, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 23 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
25/10/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:34
Recurso Especial não admitido
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27/09/2024 17:00
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2024 09:53
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/08/2024 16:55
Juntada de termo
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28/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Terceira Câmara Cível
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28/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/08/2024 10:11
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:05
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:56
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 17:08
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 19:50
Deliberado em sessão - julgado
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:40
Incluído em pauta para 22/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:05
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 01:01
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:40
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2023 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2023 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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