TJBA - 8015585-73.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 09:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:05
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8015585-73.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Iracy Da Silva Brandao Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB:PR111602) Advogado: Kleber Franjotti De Lima (OAB:MS16863) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015585-73.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: IRACY DA SILVA BRANDAO Advogado(s): THIAGO CARDOSO RAMOS (OAB:PR111602), KLEBER FRANJOTTI DE LIMA (OAB:MS16863) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA IRACY DA SILVA BRANDÃO, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra BANCO BMG S.A, todos qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que contraiu um empréstimo, na modalidade Consignação em Folha, junto à instituição bancária, mas foi ludibriada a firmar um contrato de cartão de crédito tipo RMC - Reserva de Margem Consignável.
Requereu a justiça gratuita, declaração de inexistência da relação jurídica, bem como exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, repetição de indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, alternativamente requer a conversão da operação para empréstimo consignado, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça, id. 381512450.
A ré contestou a ação, id. 388524660, informando acerca da atuação dos advogados, com preliminar de inépcia da petição inicial, impugnação a gratuidade da justiça e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, defende que o contrato foi assinado pela parte autora, havendo saque de valor concedido, por meio de crédito no cartão, sendo legal a contratação de cartão consignado e inexistente o dever de indenizar por repetição de indébito ou danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou contrato assinado, id. 388524662, e demais documentos.
A parte autora apresentou réplica, id. 391831322. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois ausente os vícios elencados no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a causa de pedir encontra-se devidamente demonstrada na inicial.
Além dos fundamentos jurídicos, expôs a parte autora o fato gerador da tutela pretendida na demanda, acompanhado de documentos suficientes para a correta compreensão do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A petição inicial possui os requisitos necessários, não se afigurando nenhuma das hipóteses legais de inépcia da inicial, portanto.
Mantenho a gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC, não tendo a ré trazido quaisquer elementos que infirmem o direito da autora à concessão do benefício.
Observo que não ficou demonstrada a existência de lide temerária.
Afasto a prejudicial de mérito, uma vez que, o contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes, o qual é impugnado pela requerente, trata de relação de trato sucessivo, mantido até o presente momento, com pagamentos parciais mensais, através de desconto em benefício previdenciário.
Assim, estando o contrato ativo, não há que se falar em sua prescrição.
Neste sentido: "CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
DEMONSTRAÇÃO DE INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, USO E DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O contrato de prestação de serviços continuado não tem data de extinção previamente estipulado entre as partes.
Enquanto perdurar a relação jurídica, ele vigora.
Com isso, não há que se falar em prescrição do contrato de cartão de crédito pelo simples decurso do tempo, se até hoje a parte efetua pagamentos parciais. 2.
Não basta à parte demonstrar inconformismo com o fato de o contrato não ter fim.
Ela precisa formular pedido específico. 3.
Tendo o recurso se limitado à existência e validade do contrato, cabalmente demonstrado pelo réu, cabe manter a sentença. 4.
Recurso não provido"(Apelação nº 1002135-03.2019.8.26.0066 - TJSP Relator Desembargador Melo Colombi Julgamento: 25 de outubro de 2019).
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
De início, observo que não ficou demonstrada a existência de lide temerária.
Afasto o pedido de litigância de má-fé.
Conquanto a ré tenha impugnado, diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Considerando que os autos já foram saneados, passo a análise do mérito: O desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal.
Com efeito, o art. 6º da Lei no 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022, assim preconiza: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)”.
O INSS, de seu turno, expediu a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece expressamente, em seu art. 5º, a possibilidade de concessão de cinco por cento do valor da margem consignável do benefício para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado (inciso V, alínea “b”), observado o limite total de 45% do valor da margem consignável do benefício (art. 5º, V).
In casu, não obstante a negativa da parte autora, sob o fundamento de que não contratou o cartão de crédito fornecido pelo requerido, verifica-se que o Banco réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC) e comprovou a regularidade da dívida, visto que juntou nos autos a anuência da parte autora à proposta do Cartão de Crédito (ID 388524662) e não há indícios de que foi firmada com vício de consentimento, a inquiná-la de nulidade.
Ainda, não vinga o argumento de que tratar-se-ia de "empréstimo infinito", porquanto o titular do cartão de crédito não está vinculado ao pagamento do "valor mínimo" da fatura, sendo possível que cancele o cartão e passe a pagar, de forma parcelada ou à vista, somente pela dívida em aberto, sem que para tanto precise socorrer-se ao Poder Judiciário.
Insta consignar que a contratação é legítima frente ao Código de Defesa do Consumidor e às normas civis.
Oportunamente, esclarece-se, ainda, que os contratos de adesão são plenamente válidos perante o ordenamento jurídico brasileiro e constituem meio de viabilizar as operações negociais de valores.
Ademais, a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a falta de verossimilhança das alegações da parte requerente, demonstrando que esta, ao assinar o contrato, tinha plena ciência do sistema de pagamento.
Além disso, a demandante não nega que efetivamente teve disponibilizado o crédito constante do negócio celebrado, muito embora queira, com o beneplácito judicial, a conversão do contrato em empréstimo consignado, obter a devolução em dobro dos valores descontados e, ainda, uma reparação de supostos danos morais, o que, por evidente, não merece prosperar.
Assim, não vislumbro ilegalidade na reserva mensal de crédito junto ao benefício da autora, bem como nos descontos questionados, posto que decorrem de obrigação voluntariamente contraída.
Consequentemente, não se cogita indenização por danos morais, porquanto ausente a prática de ato ilícito pelo banco réu.
Caso pretenda cancelar a margem de renda consignada em seu benefício, basta solicitar o cancelamento do contrato.
Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, irão ser improcedentes os pedidos da autora.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: IRACY DA SILVA BRANDAO Endereço: Rua Euclenice S Nascimento, S/N, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-690 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14, SALA 101 102 103 104 141, BL 01-04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
08/08/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2023 23:59.
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17/11/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 00:54
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA BRANDAO em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 05:31
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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09/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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01/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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21/05/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 10:01
Expedição de despacho.
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17/04/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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