TJBA - 0504434-30.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/10/2024 08:08
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 08:08
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CASSIA SANTOS MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS RAMOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA MENEZES em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0504434-30.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cassia Santos Moreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Cleiton De Jesus Ramos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Paulo Da Silva Menezes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504434-30.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CASSIA SANTOS MOREIRA e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 08 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por CÁSSIA SANTOS MOREIRA e outros (2), contra sentença (ID 39982719) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição do fundo de direito (quinquenal) e julgou liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 39982734), alega a parte apelante, em síntese, que a sentença de origem incorreu em erro ao declarar a prescrição de fundo, pois os pedidos formulados tratam-se de vencimentos de trato sucessivo.
Cita a Súmula 85, do STJ, para sustentar que a prescrição não afeta o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos.
No mérito, defende que o reajuste realizado no soldo pela Lei n.° 11.356/09 deve ser estendido à GAP, por força da Lei n.° 7.990/01, em seu art. 110, §3°, o qual determina de maneira explícita a paridade nas eventuais revisões do citado benefício.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
O Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 52267965, defendendo a prescrição do fundo de direito.
Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, por força da Súmula Vinculante n.º 37, do STF.
Defende, ainda, que o § 1°, do art. 7°, da Lei Estadual n.° 7.145/1997, que garantia a vinculação de reajuste entre o soldo e a GAP, foi expressamente revogada desde 2008, assim como o dispositivo do § 3°, do art. 110, da Lei Estadual n.° 7.990/2001.
Por intermédio da decisão de ID 52445575, foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a admissão do IRDR n.º 0006410-06.2016.805.0000, vinculado ao Tema 2.
Em seguida no ID 67094164, a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou o trânsito em julgado do acórdão prolatado no IRDR n.º 0006410-06.2016.805.0000, vinculado ao Tema 2. É, pois, o breve relatório.
Decido.
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo, em razão da apelante litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 39982719), merecendo ser conhecido, portanto.
Inicialmente, cabe destacar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, por se tratar de hipótese prevista no art. 932, V, "a", do CPC.
Busca a parte apelante, com a presente irresignação, reformar a sentença que decretou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
Assiste razão, neste ponto, ao recorrente.
No que toca à prescrição de fundo, assim dispõe o art. 1º, do Decreto n.° 20.910/1932: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A prescrição regulamentada pelo citado artigo não se renova, contando-se o prazo temporal de 5 (cinco) anos a partir da data em que a administração incorre em dívida com o servidor.
Por outro lado, nas obrigações de trato sucessivo, diferentemente da prescrição de fundo, o direito se renova de tempo em tempo, e o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte.
Nestes casos, incide a Súmula nº 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Diante disso, tratando-se de demanda que visa ao reconhecimento de reajustes salariais não adimplidos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas além do quinquênio, razão pela qual deve-se dar parcial provimento ao recurso interposto, para afastar a prescrição do fundo de direito.
Pois bem.
Passando adiante, e considerando a reforma da sentença, com a rejeição da prescrição, e estando o processo em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, anuncio, pois, seu julgamento.
Na origem, trata-se de demanda por meio do qual se postula o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em percentual proporcional àquele conferido aos respectivos soldos pela Lei n.º 11.356/09, nos termos do art. 7°, § 1°, da Lei n.º 7.145/1997.
Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos foi devidamente pacificada por este Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), cuja ementa segue a seguir transcrita: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) Assim, segundo o referido entendimento vinculante, a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos policiais militares não confere direito automático ao reajuste, também, da GAP, o que leva a ação, em seu mérito, à improcedência.
Conforme previsão dos arts. 927, III, 985, I, do CPC, o mérito da presente ação está lastreada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, por força de precedente de natureza vinculante, onde foram firmadas as seguintes teses vinculantes: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Deste modo, bem como em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância da tese fixada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000.
Diante do exposto, destarte, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para fim de reformar a sentença guerreada, afastando a prejudicial de mérito de prescrição e, com fundamento no art. 1.013, §4°, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC), mantida a suspensão de sua exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
27/08/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 17:54
Conhecido o recurso de CASSIA SANTOS MOREIRA - CPF: *00.***.*62-72 (APELANTE) e provido em parte
-
08/08/2024 12:08
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 12:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
-
14/12/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de CASSIA SANTOS MOREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:04
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS RAMOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA MENEZES em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 12:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
16/10/2023 15:23
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 03:58
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
04/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
02/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 08:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2023 14:52
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:48
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000618-40.2018.8.05.0201
Valdinei Bispo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Marques Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2018 00:00
Processo nº 8001154-91.2023.8.05.0228
Geraldo Generoso Estanislau
Banco Bmg SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 14:01
Processo nº 8000608-35.2020.8.05.0036
Erenaldo Nascimento Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Jose Ademilson Carneiro de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2020 23:41
Processo nº 8014091-58.2024.8.05.0080
Amayo Patrimonial LTDA
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Moises Silva Almeida Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 16:23
Processo nº 8141843-61.2021.8.05.0001
Juliane Oliveira Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Rafael Campos Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2021 12:26