TJBA - 0500926-94.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500926-94.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Marcos Antonio Nascimento De Cerqueira Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301) Executado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretaria De Infra-estrutura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500926-94.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Marcos Antonio Nascimento de Cerqueira requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o Estado informou que concorda com os valores referentes a execução dos honorários sucumbenciais (ID 445942593). É o relatório.
Decido.
Desde logo, havendo concordância do executado quanto aos cálculos do exequente, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 441410699.
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 441410699), referente ao crédito dos honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento dos honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Intime-se o Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do quanto determinado na sentença de ID de 414432630, procedendo à anulação do auto de infração de nº P000790280, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrentes, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da multa, como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500926-94.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Marcos Antonio Nascimento De Cerqueira Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301) Executado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretaria De Infra-estrutura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500926-94.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Marcos Antonio Nascimento de Cerqueira requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o Estado informou que concorda com os valores referentes a execução dos honorários sucumbenciais (ID 445942593). É o relatório.
Decido.
Desde logo, havendo concordância do executado quanto aos cálculos do exequente, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 441410699.
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 441410699), referente ao crédito dos honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento dos honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Intime-se o Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do quanto determinado na sentença de ID de 414432630, procedendo à anulação do auto de infração de nº P000790280, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrentes, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da multa, como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
10/02/2022 07:41
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
10/02/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 07:41
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
10/02/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 08:25
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 08:19
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 08:16
Intimação
-
08/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2022 00:00
Mero expediente
-
26/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2019 00:00
Publicação
-
08/06/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
15/03/2019 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8124507-78.2020.8.05.0001
Leonardo Murilo Palmeira da Silva
Luciana da Silva Pinto Varela
Advogado: Ana Lopes de Lucena Neta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2020 11:23
Processo nº 0301437-67.2016.8.05.0150
Condominio Shopping Estrada do Coco
Alfajade Recursos Humanos LTDA - EPP
Advogado: Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:02
Processo nº 8031222-92.2024.8.05.0000
Fund Chesf de Assist e Seguridade Social...
Matheus da Silva Ferreira
Advogado: Eric Moraes de Castro e Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 14:15
Processo nº 8000220-14.2021.8.05.0064
Jefison Goncalves de Souza
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fabio Leandro Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2021 10:26
Processo nº 0810304-42.2015.8.05.0080
Luiz Martins de Araujo F
Maria Martins de Araujo
Advogado: Luciano Brito Cotrim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2015 11:49