TJBA - 8067617-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:28
Expedição de citação.
-
01/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8067617-80.2024.8.05.0001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A. REU: DEMETRIO CLEMENTINO DE QUEIROZ FILHO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]/BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora/Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, devendo indicar novo endereço onde possa ser cumprida a diligência, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário, qual seja Tabela I - "Dos Atos Praticados por Oficiais de Justiça / Avaliadores" - XXVIII - Citação, intimação, notificação ou entrega de ofício.
No caso de busca e apreensão de veículo não efetivada por não ter sido encontrado o bem, as novas custas processuais a serem recolhidas são: Tabela I - "Dos Atos Praticados por Oficiais de Justiça / Avaliadores" - XXIX - Arresto, sequestro, despejo (...) busca e apreensão (...).
INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo; 2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Tabela VII - "Dos Demais Atos ou Feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - no valor de R$ 17,32, Código do ato 90760; 3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior.
Sendo via e-mail, as custas a serem pagas são Tabela I - "Dos Demais Atos ou Feitos" - XXVI - Envio Eletrônico de citações, intimações, ofiício e notificações, no valor de 5,40, Código do Ato 91017; 4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência. 5) Em caso de requerimento de pesquisas eletrônicas recolher as custas seguintes: Tabela I - "Dos demais Atos ou Feitos" - XIX - Requisições de informações por meio eletrônico, por cada consulta, no valor de R$ 20,40, Código do Ato 91010. A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10) Salvador, 14 de julho de 2025 LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA Diretor de Secretaria -
14/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Mandado devolvido Negativamente
-
17/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:39
Decorrido prazo de DEMETRIO CLEMENTINO DE QUEIROZ FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 05:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
10/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8067617-80.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Demetrio Clementino De Queiroz Filho Advogado: Bruno Braga Dornelles (OAB:RS133486) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8067617-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: DEMETRIO CLEMENTINO DE QUEIROZ FILHO Advogado(s) do reclamado: BRUNO BRAGA DORNELLES DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o quanto requerido pelo autor na petição de ID. 480890301, porque não houve qualquer tentativa do Oficial de Justiça encontrar o bem em poder do réu, já que a inércia do requerente assim impediu.
Que o cartório providencie a intimação pessoal do autor conforme determinado no despacho de ID. 478719969, afim de comprovar que o processo está parado por culpa dele, permitindo a extinção do feito.
Salvador, 17 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:01
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8067617-80.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Demetrio Clementino De Queiroz Filho Advogado: Bruno Braga Dornelles (OAB:RS133486) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8067617-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: DEMETRIO CLEMENTINO DE QUEIROZ FILHO Advogado(s) do reclamado: BRUNO BRAGA DORNELLES DESPACHO Vistos, etc.
Os mandados expedidos por este Juízo retornaram negativos em razão da parte autora não ter procurado a Central de Mandados, através do NOE – Núcleo de Operações Especiais, para cumprimento das diligências.
Destaque-se, nesse ponto, que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos pelos Oficiais de Justiça necessita do apoio logístico da parte interessada, seja porque não possuem o aparato necessário para a localização do veículo, seja porque não dispõem de depósito oficial para a guarda, devendo a parte interessada, portanto, prover os meios ao seu cumprimento.
Por essas razões e considerando que já houve a expedição de mandados com retornos negativos pelo motivo supramencionado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para diligenciar junto ao setor competente a adoção de meios para o cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 dias, advertindo-a de que, em caso de nova devolução com a mesma justificativa pela Central de Mandados, será procedida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Salvador, 13 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rn -
15/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:29
Expedição de despacho.
-
07/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:06
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 07:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
01/09/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8067617-80.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Demetrio Clementino De Queiroz Filho Advogado: Bruno Braga Dornelles (OAB:RS133486) Advogado: Cleberson Figueiredo Dos Santos (OAB:PE55347) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 8067617-80.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Requerido : REU: DEMETRIO CLEMENTINO DE QUEIROZ FILHO Vistos, etc.
Considerando-se o quanto alegado pelo réu na petição de ID, certo é que para evitar consolidação da propriedade e da posse do bem móvel no patrimônio do credor fiduciária devedor fiduciante deve depositar a integralidade da dívida pendente no prazo legal, não sendo possível simples purgação da mora, conforme preceitua o STJ no Tema Repetitivo 722.
Assim, assiste razão ao que alegado pelo autor em sua réplica, conforme determinação do STJ, não é possível apreciar-se a contestação sem que seja feita a apreensão do bem.
Desta forma, deve o cartório expedir o competente mandado de busca a ser cumprido por Oficial de justiça, cabendo ao autor diligenciar junto ao setor competente o devido cumprimento.
Salvador, 26 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito DM -
26/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:59
Expedição de carta via ar digital.
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08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 14:33
Expedição de carta via ar digital.
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22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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08/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 08:21
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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