TJBA - 8086783-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:01
Decorrido prazo de DULCEVALDA EVANGELISTA RIOS em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:11
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
28/06/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8086783-98.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCEVALDA EVANGELISTA RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado ID 484313379 é tempestivo.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o Recorrente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (Ex.: contracheques, recibos, etc).
Após, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos.
Salvador, 12 de junho de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDAS Secretária -
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8086783-98.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dulcevalda Evangelista Rios Advogado: Mateus Ferreira Lopes (OAB:MG115178) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8086783-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DULCEVALDA EVANGELISTA RIOS Advogado(s): MATEUS FERREIRA LOPES (OAB:MG115178) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta contra ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde a autora, representada por sua irmã, alega, resumidamente, que foi diagnosticada com paralisia supranuclear progressiva (CID 10 G23.1), disartria (CID 10 R47.1), disfagia (CID 10 R13), artrose (CID 10 M19), distúrbios do metabolismo (CID 10 E78) e insônia (CID 10 G47), necessitando de medicação para sua condição clínica atual.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de tratamento através do medicamento denominado cannabis sativa sp., nomeadamente o Bisaliv PowerFul 1: 100 CBD 20 mg/ml, THC < 0,3% ML, 600MG/CBD para manutenção da sua saúde.
Em razão disso, a autora pleiteia a concessão liminar da tutela antecipada de urgência para determinar que sejam realizadas as providências necessárias ao atendimento da demanda apresentada, notadamente o fornecimento da medicação, nos termos do relatório médico.
Ao fim, requerer a confirmação da tutela eventualmente concedida.
Despacho a fim de obter parecer técnico do Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT.
Apresentado parecer pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT.
Não concedida a medida liminar.
Citados, os réus apresentaram contestações.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO No mérito, cinge-se a presente demanda à pretensão da autora em receber dos réus a medicação à base de CANABIDIOL, nos termos dos receituários médicos acostados, diante do seu quadro de saúde.
Pois bem. É inegável que todos têm direito à saúde.
Aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º, e mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos termos do seu art. 196.
Portanto, é dever do Poder Público, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, não se olvidando que tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, atrelado à vida e, por óbvio, previsto em norma de aplicabilidade imediata.
Neste sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo, como é cediço, a norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição, valendo trazer à colação o entendimento do Prof.
José Afonso da Silva: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam[1].
Destarte, certamente, a omissão dos réus configura-se como latente ameaça à dignidade da pessoa do paciente, pois o direito deste ao tratamento adequado é evidente, vez que o seu não atendimento poderá comprometer, gravemente, a sua saúde.
Neste sentido, em atenção ao tema nº. 106 do STJ, cabe às instâncias ordinárias a análise do arcabouço probatório para verificar o registro na ANVISA e a imprescindibilidade da medicação, assim como as condições financeiras da autora.
Neste mesmo rumo, recente decisão do STJ no REsp 1.657.156-RJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves indicou que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exigem a presença de alguns requisitos, a saber: “Inicialmente cumpre ressaltar que a questão de fornecimento de medicamentos já possui ampla jurisprudência nesta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido que o inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1991, incluído pela Lei n. 12.401/2011, permite que seja deferido o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS.
Dos julgados existentes é possível extrair alguns requisitos necessários para que o pleito seja deferido.
O primeiro requisito consiste na demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, devidamente expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Quanto à questão, consta das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, algumas diretrizes sobre a comprovação da imprescindibilidade do medicamento, sendo que no enunciado n. 15 da I Jornada de Direito da Saúde asseverou-se que o laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações: "o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica".
O segundo requisito consiste na devida comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento, ou seja, que a sua aquisição implique o comprometimento da sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar.
Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.
Por fim, o terceiro requisito a ser considerado é que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Esta exigência decorre de imposição legal, tendo em vista o artigo 19-T, inciso II, da Lei n. 8.080/1991, o qual dispõe que são vedados, em todas as esferas de gestão do SUS a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa”.
Destarte, os documentos apresentados pela autora demonstram a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento na quantidade recomendada pelos médicos especialistas.
Todavia, observo que a manifestação técnica (Nat Jus), documento de ID Num. 451877678 concluiu que não há pertinência técnica de modo a justificar a indicação das medicações ao quadro clínico que acomete a autora.
Veja-se: CONSIDERANDO o diagnóstico de Paralisia Supra Nuclear Progressiva (PSP); CONSIDERANDO que a PSP como exposto acima é uniformemente fatal; CONSIDERANDO a solicitação de derivado da Canabidiol; CONSIDERANDO que os pacientes devem ser tratados inicialmente com levodopa, que os anticolinérgicos estão contra indicados e que existem poucas opções farmacológicas convencionais disponíveis; CONSIDERANDO que apesar da proposição de novas terapêuticas farmacológicas baseadas da fisipatologia da doença elas ainda não estão disponíveis; CONSIDERANDO a ampla pesquisa bibliográfica que não demonstra índice de evidência, sequer experimental, para a doença acima descrita; CONSIDERANDO que não foram observadas na documentação apensa ao processo informações essenciais à caracterização da condição clínica evolutiva e atual para o caso em questão, tais como detalhamento da condição clínica e funcional da paciente; CONSIDERANDO que não existem estudos de qualidade que avaliem a eficácia das substâncias a base de cannabis no controle dos sintomas de síndromes parkinsonianas; CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar de forma conclusiva a prescrição e utilização do medicamento citado neste caso, nem a urgência da solicitação.
Desse modo, a autora não demonstrou estarem presentes todos os requisitos para a concessão do medicamento almejado, logo, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR [1]SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 20 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 806. -
22/01/2025 19:09
Cominicação eletrônica
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 07:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8086783-98.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dulcevalda Evangelista Rios Advogado: Mateus Ferreira Lopes (OAB:MG115178) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8086783-98.2024.8.05.0001 REQUERENTE: DULCEVALDA EVANGELISTA RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 26 de agosto de 2024 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
26/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:30
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
18/07/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
16/07/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:21
Cominicação eletrônica
-
05/07/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030724-32.2020.8.05.0001
Taina Avelino da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2020 17:14
Processo nº 8116872-07.2024.8.05.0001
Jorge Correia Nunes
Banco Gm S.A.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 15:47
Processo nº 8066493-38.2019.8.05.0001
Taiane Caroline dos Santos Cunha
Aurino Vitorio dos Santos Junior
Advogado: Luis Antonio Santos e Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2019 18:36
Processo nº 0001245-75.2013.8.05.0228
Jose Vieira Correia
Virginia Sampaio Amorim
Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2013 14:09
Processo nº 0069161-12.2005.8.05.0001
Estado da Bahia
Ferreira Barcelos e Cia LTDA Angela S Ba...
Advogado: Agnaldo Caetano Camara de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2005 08:04