TJBA - 0000355-89.2015.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CRAS DE IRAJUBA/BA em 13/03/2024 23:59.
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21/01/2025 05:42
Decorrido prazo de DRA. TALITA DUARTE MICHELI - OAB/BA 44.654 em 20/02/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000355-89.2015.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Maria Huga De Oliveira Galvao Advogado: Simone De Argolo De Brito (OAB:BA37131) Autor: Roberta Samaia Luiz Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Terceiro Interessado: Ana Beatriz Luiz De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000355-89.2015.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MARIA HUGA DE OLIVEIRA GALVAO e outros Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de GUARDA movida por MARIA HUGA DE OLIVEIRA GALVÃO, objetivando a concessão da guarda de sua neta ANA BEATRIZ LUIZ DE ALMEIDA.
Com a inicial juntou documentos, dentre eles a certidão de nascimento da menor nascida em 16 de fevereiro de 2009, acostado ao id 16120776.
Despacho em id 16120806 deferiu a gratuidade da justiça.
Parte ré citada por edital por residir em local incerto e não sabido (id 16120834).
Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte.
Relatório Social acostado ao id 432776806, indicando que a autora relatou que a infante encontra-se residindo no Município de São Pedro, interior do Estado de São Paulo, desde de novembro de 2023 com sua genitora a Sra.
Roberta Samaia Luiz.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, fundamento e decido.
A matéria controvertida não reclama ulterior produção de prova, razão pela qual cabível se mostra, in casu, o julgamento antecipado dos pedidos, segundo dicção do art. 355, I e II, do CPC.
Segundo dispõe o art. 36 do ECA a “tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.”, sendo que o “deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda”.
No caso em julgamento, extrai-se que a requerente, avó materna da infante, requereu a guarda da menor em razão da genitora ter abandonado o lar e deixado a filha aos cuidados da autora, desaparecendo sem deixar meios de comunicação, e o genitor faleceu em maio de 2015, vítima de um atropelamento.
Ocorre que, após a realização de estudo social feito pelo CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, constatou-se que a infante se encontra residindo, desde novembro de 2023, com sua genitora a Sra.
Roberta Samaia Luiz.
Nesse contexto, a concessão da guarda da adolescente em favor da autora não é medida que atende plenamente ao melhor interesse da infante, já que, segundo relatório social acostado aos autos, a infante já está sob os cuidados e residindo com sua genitora no Estado de São Paulo.
Portanto, constata-se, nesse contexto, que não merece ser acolhido o pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade em id 16120806.
Transitada em julgado a sentença e adotadas todas as cautelas, comunicações e providências de praxe, arquivem-se os autos.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
P.
R.
I.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 13:12
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000355-89.2015.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Maria Huga De Oliveira Galvao Advogado: Simone De Argolo De Brito (OAB:BA37131) Autor: Roberta Samaia Luiz Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Terceiro Interessado: Ana Beatriz Luiz De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000355-89.2015.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MARIA HUGA DE OLIVEIRA GALVAO e outros Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de GUARDA movida por MARIA HUGA DE OLIVEIRA GALVÃO, objetivando a concessão da guarda de sua neta ANA BEATRIZ LUIZ DE ALMEIDA.
Com a inicial juntou documentos, dentre eles a certidão de nascimento da menor nascida em 16 de fevereiro de 2009, acostado ao id 16120776.
Despacho em id 16120806 deferiu a gratuidade da justiça.
Parte ré citada por edital por residir em local incerto e não sabido (id 16120834).
Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte.
Relatório Social acostado ao id 432776806, indicando que a autora relatou que a infante encontra-se residindo no Município de São Pedro, interior do Estado de São Paulo, desde de novembro de 2023 com sua genitora a Sra.
Roberta Samaia Luiz.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, fundamento e decido.
A matéria controvertida não reclama ulterior produção de prova, razão pela qual cabível se mostra, in casu, o julgamento antecipado dos pedidos, segundo dicção do art. 355, I e II, do CPC.
Segundo dispõe o art. 36 do ECA a “tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.”, sendo que o “deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda”.
No caso em julgamento, extrai-se que a requerente, avó materna da infante, requereu a guarda da menor em razão da genitora ter abandonado o lar e deixado a filha aos cuidados da autora, desaparecendo sem deixar meios de comunicação, e o genitor faleceu em maio de 2015, vítima de um atropelamento.
Ocorre que, após a realização de estudo social feito pelo CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, constatou-se que a infante se encontra residindo, desde novembro de 2023, com sua genitora a Sra.
Roberta Samaia Luiz.
Nesse contexto, a concessão da guarda da adolescente em favor da autora não é medida que atende plenamente ao melhor interesse da infante, já que, segundo relatório social acostado aos autos, a infante já está sob os cuidados e residindo com sua genitora no Estado de São Paulo.
Portanto, constata-se, nesse contexto, que não merece ser acolhido o pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade em id 16120806.
Transitada em julgado a sentença e adotadas todas as cautelas, comunicações e providências de praxe, arquivem-se os autos.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
P.
R.
I.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000355-89.2015.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Maria Huga De Oliveira Galvao Advogado: Simone De Argolo De Brito (OAB:BA37131) Autor: Roberta Samaia Luiz Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Terceiro Interessado: Ana Beatriz Luiz De Almeida Intimação: Fica a Drª Talita Duarte Micheli, devidamente intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, tendo em vista sua nomeação, para atuar como curadora especial, conforme despacho de id 419031388. -
31/08/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:30
Juntada de Ofício
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01/02/2024 19:47
Decorrido prazo de SIMONE DE ARGOLO DE BRITO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 09:38
Expedição de ofício.
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07/11/2023 21:52
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 15:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/05/2023 23:59.
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11/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:59
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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15/04/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
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09/01/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 09:23
Publicado Intimação em 20/12/2021.
-
21/12/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
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02/04/2019 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
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22/03/2019 08:47
Conclusos para despacho
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19/03/2019 00:31
Decorrido prazo de SIMONE DE ARGOLO DE BRITO em 12/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 00:36
Publicado Intimação em 16/10/2018.
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16/10/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 00:36
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 12:48
Expedição de intimação.
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11/10/2018 12:48
Expedição de intimação.
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11/10/2018 09:47
Juntada de petição inicial
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11/10/2018 08:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/02/2016 12:32
DOCUMENTO
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01/02/2016 11:09
MERO EXPEDIENTE
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01/02/2016 11:07
PETIÇÃO
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04/08/2015 11:18
RECEBIMENTO
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03/08/2015 11:17
MERO EXPEDIENTE
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29/07/2015 12:59
CONCLUSÃO
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29/07/2015 12:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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