TJBA - 8005950-34.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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22/10/2024 14:20
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/10/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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22/10/2024 14:19
Recebidos os autos.
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22/10/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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22/10/2024 12:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/10/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 23:04
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8005950-34.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ana Carolina De Jesus Silva Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005950-34.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANA CAROLINA DE JESUS SILVA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA CAROLINA DE JESUS SILVA, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e contraiu um empréstimo perante a ré, em 19/09/22, no valor de aproximadamente R$ 1.609,20.
Alega que não foram fornecidos todos os dados essenciais do contrato de forma insidiosa e desleal.
Questiona ainda, os encargos e juros aplicados e que o empréstimo, ao invés de ter sido por empréstimo consignado tradicional, foi substituído por outra operação de crédito mais onerosa, isto é, contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignado – RCC.
Assim, pede, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensas as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de Reserva de Cartão Consignado.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
Face aos documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Da inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela pretendida.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
Tais requisitos não estão presentes no caso tela.
No caso dos autos, a autora alega ter contratado empréstimos do tipo consignado e que foi surpreendida com descontos não contratados, isto é, empréstimos na modalidade RCC, devido a substituição fraudulenta realizada pela ré.
Em que pese a evidência de que há desconto direto na folha de benefício do(a) autor(a) (Id. 454001430), as alegações de que os valores são indevidos e que as parcelas pagas superam e muito o valor do empréstimo, não restou demonstrado.
Não há nos autos cópia do contrato ou documento que ateste o início do empréstimo solicitado.
Os documentos anexados não possuem condão suficiente para que se possa garantir que de fato os descontos são indevidos, afastando assim, a probabilidade do direito.
A fim de evitar futuras alegações de nulidade, faz-se necessário a instauração do contraditório, momento em que o pedido poderá ser novamente apreciado.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Determino que a ré apresente no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com o(a) Sr. (a) ANA CAROLINA DE JESUS SILVA, especificando o tipo de empréstimo, os números das parcelas, valores, incidência de juros e o período de desconto.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, Andar 10 E 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 -
02/09/2024 19:42
Expedição de citação.
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02/09/2024 19:41
Expedição de decisão.
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02/09/2024 19:41
Expedição de decisão.
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02/09/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:40
Expedição de decisão.
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02/08/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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