TJBA - 8007462-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8007462-17.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Railda Merces Leal Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8007462-17.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: RAILDA MERCES LEAL Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO Adoto o relatório já esboçado na decisão dos autos principais, a qual declarou a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar o feito.
Acrescento, ainda, que o embargante alega que “a omissão acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” Obtempera que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é facultado ao autor escolher entre o foro de seu domicílio ou o foro da capital para processar sua demanda contra os Estados”.
Sustenta que “é manifesta a faculdade do autor de escolher o foro ao qual cogita dirigir a ação, podendo optar por ingressar com a ação no domicílio do Réu, não havendo, portanto, dúvidas, acerca da possibilidade de processamento do feito na Capital da Bahia, ou no seu próprio domicílio”.
Conclui pugnando pelo acolhimento dos embargos “para, sanando a OMISSÃO/CONTRADIÇÃO, requerer a remessa do processo para uma das Varas da Fazenda Pública da capital, conservando-se os efeitos das decisões proferidas por esta SCDP até a sua homologação, conforme §4º do art. 64 do CPC”.
Eis o relato do essencial.
Passo a decidir.
De partida, adianta-se que o presente aclaratório, não merece ser conhecido, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Com efeito, importante destacar que a oposição de Embargos Declaratórios apenas é possível quando houver na decisão recorrida obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou se verificar a existência de erro material.
Neste viés, de se ressaltar que a contradição que admite a oposição de embargos de declaração é a interna, do próprio julgado.
A propósito, cite-se tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (STJ.
Jurisprudências em Teses.
Edição n. 189.
Item 2.
Publicado em 08/04/2022).
E, ainda, como argumento de reforço, transcrevo os julgados da Corte Cidadã neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios. 3.
Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
Não é omisso o acórdão embargado, pois consignou claramente as razões pelas quais não reconheceu a nulidade arguida, bem como o porque não se mostra possível, pela via requerida, rever a conclusão das instâncias de origem sobre a ocorrência delitiva. 3.
A contradição que dá ensejo à interposição dos embargos declaratórios é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedente. 3.
A questão referente à incidência de ISS na hipótese dos autos foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 156 da CF e Tema 296/STF), matéria insuscetível de revisão na via especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.528.012/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.047.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Para mais, também já fixou o Superior Tribunal de Justiça que “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF)” (STJ.
Jurisprudências em Teses.
Edição n. 192.
Item 2.
Publicado em 13/05/2022).
Ademais, vislumbra-se que a decisão indicou, de forma clara, a necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária.
Nessa linha, confira-se excerto do paradigma: (…) o processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
Os jurisdicionados, muitas vezes, acabam impedidos de poder escolher entre os patronos de sua confiança atuantes em suas respectivas Comarcas.
Tanto assim que, como se vê da realidade fática nesse Tribunal, as execuções individuais de Mandados de Segurança coletivos estão sendo ajuizadas quase sempre pelos mesmos escritórios de advocacia, oficiantes nesta Capital.
Nos termos do art. 10 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução nº 02/2015), as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca e afinidade, do que se extrai ser essencial a liberdade de escolha do profissional, impassível de sofrer restrições.
Lembre-se, na oportunidade, das dificuldades que este Tribunal vem enfrentando com o ajuizamento massivo das mais recentes petições de execuções individuais, pelo mesmo escritório de advocacia, nas quais identificadas diversas irregularidades que comprometem a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como a ausência de procuração válida e documentação atualizada. (TJ-BA – AGIN: 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 08/08/2024 – grifos aditados) No caso, não se apontou qualquer contradição interna ou omissão no julgado, buscando, em verdade, reconsideração da decisão anterior que declarou a incompetência.
Desta maneira, das alegações suscitadas pelo Embargante vislumbra-se que não apontou qualquer dos elementos ensejadores da oposição dos presentes aclaratórios, nos termos dos requisitos previstos no art. 1.022, do Estatuto processual Civil, o que torna o presente recurso inadmissível, podendo o Relator, ab initio, não conhecê-lo, ex vi do art. 932, III, do CPC, o qual estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não apontou, na decisão recorrida, as aludidas proposições inconciliáveis ou, ainda, qualquer omissão.
Conclusão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de indicação de qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Por fim, advirta-se, ao recorrente, que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
28/08/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 06:13
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:06
Declarada incompetência
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08/08/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 10:05
Outras Decisões
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30/04/2024 12:11
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:31
Decorrido prazo de RAILDA MERCES LEAL em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAILDA MERCES LEAL - CPF: *25.***.*99-72 (PARTE AUTORA).
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20/02/2024 07:29
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
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11/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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