TJBA - 8001163-65.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:39
Expedição de intimação.
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24/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:42
Desentranhado o documento
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20/03/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:31
Decorrido prazo de KARLOS EDUARDO SENE AGUIAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:31
Decorrido prazo de NICOLAS DE SENE AMARAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE SENE AMARAL em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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23/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 03:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001163-65.2023.8.05.0224 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Karlos Eduardo Sene Aguiar Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Interessado: Estado Da Bahia Requerente: Luiz Gustavo De Sene Amaral Requerente: N.
D.
S.
A.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001163-65.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: KARLOS EDUARDO SENE AGUIAR Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de “pedido de alvará” proposta por Karlos Eduardo Sene Aguiar Nogueira, filho de Neyvandira Malheiros Nogueira, falecida em 09/08/2022, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida pela titular.
Narra que a falecida era servidora pública efetiva (professora), tendo a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (AL/BA) aprovado a Lei estadual nº 14.485/2022, que trata do pagamento de abono aos profissionais do Magistério da Educação Básica.
Comprovados o falecimento e filiação (ID. 448850114) por reconhecimento afetivo post mortem por disposição testamentária (ID. 441273911), bem como a inexistência de dependentes habilitados no INSS (ID. 431232843).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID. 422334677).
Habilitaram-se no feito os também filhos da falecida Luiz Gustavo de Sene Amaral e Nicolas de Sene Amaral manifestando suas concordâncias com levantamento dos valores (ID. 453649255).
Intimado, manifestou-se o Ministério Público pela procedência dos pedidos (ID. 460289893). É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores públicos, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A Lei estadual nº 14.485/2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica do pagamento ao Estado da Bahia das parcelas do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114/2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído pela Lei nº 9.424/1996.
Segundo o art. 9º da Lei Estadual nº 14.485/2022 "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento".
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014/2022, disciplinando o procedimento e condições pelas quais, os requerentes-herdeiros, receberão o abono previsto na Lei estadual nº 14.485/2022.
Ressalta-se que, conforme declaração emitida pela INSS juntada aos autos, inexistem dependentes habilitados ou credenciados ao recebimento dos valores.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente para autorizar os herdeiros do(a) falecido(a) a levantar(em) valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Não obstante a manifestação dos requerentes, em especial de Karlos Eduardo Sene Aguiar Nogueira, quanto ser o único titular dos valores a serem levantados, na medida em que as disposições testamentárias da falecida referem-se exclusivamente à forma de partilha de um imóvel, razão não lhe assiste.
Isso porque, existindo três filhos socioafetivos reconhecidos pela falecida, inclusive sendo um deles o próprio Karlos Eduardo, sobre a parte intestada do patrimônio deve-se proceder com a partilha igualitária dos valores, inexistindo base legal ou testamentária que lhe confira exclusividade sobre o referido ativo, desse modo caberá à cada um dos herdeiros 1/3 dos valores a serem liberados.
Sendo os requerentes, conforme comprovação documental filhos da falecida, nos moldes do art. 1.829, I[1] do Código Civil são seus sucessores, credenciando-se ao recebimento dos valores do abano. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I[2] do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pelos autores, para autorizá-los, pessoal ou por procurador(a) com poderes específicos, a levantarem o montante devido pelo Estado da Bahia à Neyvandira Malheiros Nogueira, CPF: *79.***.*28-72 de todo e qualquer saldo, com juros e correção monetária, depositados em favor da falecida e não recebidos em vida, de que trata a Lei estadual nº 14.485/2022.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem honorários sucumbenciais, custas processuais ou emolumentos tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça aos requerentes.
Proceda a Secretaria com a retificação do polo ativo da presente ação para fazer constar Karlos Eduardo Sene Aguiar Nogueira, Luiz Gustavo de Sene Amaral e Nicolas de Sene Amaral como autores/interessados.
Salienta-se, de antemão, que a renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se as partes interessadas para apresentarem as contrarrazões/manifestações, caso queira, no prazo legal.
Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC).
Manejado recurso adesivo, intime-se o interessado, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. -
09/09/2024 22:46
Expedição de intimação.
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09/09/2024 14:08
Expedição de intimação.
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09/09/2024 14:08
Expedição de intimação.
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09/09/2024 14:08
Expedição de intimação.
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09/09/2024 14:08
Expedição de despacho.
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09/09/2024 14:08
Cominicação eletrônica
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09/09/2024 14:08
Cominicação eletrônica
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09/09/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 23:07
Decorrido prazo de KARLOS EDUARDO SENE AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 19:53
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 17:53
Cominicação eletrônica
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14/08/2024 17:53
Expedição de despacho.
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14/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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14/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:57
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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