TJBA - 8001641-83.2019.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:33
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001641-83.2019.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Edmilson Caldas Borges Advogado: Milena Velame Ferreira (OAB:BA26992) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001641-83.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: EDMILSON CALDAS BORGES Advogado(s): MILENA VELAME FERREIRA (OAB:BA26992) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. 2.
FUNDAMENTOS Afirma a Autora que os prepostos da Demandada compareceram em sua residência e cortaram o seu fornecimento de água.
Aduz que a conta ensejadora do corte já havia sido paga.
Alega que pagou duas vezes pela mesma conta.
Nos pedidos requereu a restituição do valor pago e a condenação da Ré em danos morais.
A parte Requerida em sua contestação informou que a parte Autora estava inadimplente e que não houve falha na prestação do serviço. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência: "nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade" (TJSP, Apelação nº. 4000739- 91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016). 2.2 NO MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O escorço fático funda-se na reparação de danos, advindos do corte de água, após o pagamento da fatura paga com atraso.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora não anexou aos autos provas de que pagou a fatura antes da suspensão.
Isto porque os documentos de ID 179898334 anexados, sequer estão nítidos, não sendo possível constatar qual seria a data que de fato ocorreu o pagamento.
Assim, havendo inadimplemento, a ré tem o direito de suspender os serviços prestados por ausência de contraprestação pecuniária.
Desta feita, não há motivos para responsabilizar a Demandada pelo pagamento de danos morais em razão deste fato.
Quanto à alegação de transtornos supostamente causados pela ré, caberia a demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não restou demonstrado, pois não há comprovação de que passou mais de 24h (vinte e quatro horas) para religação do serviço essencial.
De acordo com o artigo 373, I do CPC o ônus da prova é da parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que significa dizer que compete a Demandante instruir o processo com as provas necessárias para que o juiz reconheça como verdadeiras as suas alegações.
Por outro lado, cabe à ré comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral.
No caso dos autos, houve a ausência de provas cabíveis dos fatos alegados pela autora.
A lei 9099/95 determina que o Juiz deve dirigir o processo com liberdade e apreciar as provas com as regras de experiências comum ou técnica.
Art. 5º da lei 9099/95 - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
De igual modo, a lei 9099/95 determina que o Juiz adotará decisão mais justa e equânime para atender os fins sociais e as exigências do bem comum.
Art. 6º da lei 9099/95 - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, afasto a pretensão, quanto ao dano moral, pois não antevejo plausibilidade nas alegações autorais quanto à extensão dos danos que entende devido, conforme narrado na inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, revogo a tutela antecipada deferida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
21/09/2024 09:38
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 04/04/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001641-83.2019.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Edmilson Caldas Borges Advogado: Milena Velame Ferreira (OAB:BA26992) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001641-83.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: EDMILSON CALDAS BORGES Advogado(s): MILENA VELAME FERREIRA (OAB:BA26992) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Intime-se a parte ré para informar se pretende produzir outras provas, além das que já constam dos autos, especificando-as e justificando sua pertinência, se for o caso, em 15 dias, sob pena de preclusão.
Em caso negativo ou inércia, conclusos em fila de sentença.
Publique-se.
Cruz das Almas – Bahia, data da assinatura eletrônica.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
09/09/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:24
Decorrido prazo de MILENA VELAME FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de EDMILSON CALDAS BORGES em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 16:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 01/02/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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01/02/2022 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2022 13:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 01/02/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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06/01/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 01:54
Decorrido prazo de MILENA VELAME FERREIRA em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:32
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:52
Expedição de citação.
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29/11/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 15:26
Juntada de decisão
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29/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
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17/04/2021 00:42
Decorrido prazo de EDMILSON CALDAS BORGES em 16/04/2021 23:59.
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24/03/2021 14:34
Publicado Despacho em 23/03/2021.
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24/03/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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20/03/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2019 13:31
Conclusos para despacho
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12/12/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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