TJBA - 8003837-69.2021.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/02/2025 16:47
Baixa Definitiva
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25/02/2025 16:47
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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24/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSEILTON DE JESUS SANTOS LOURENCO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE HORA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ADIB - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSEILTON DE JESUS SANTOS LOURENCO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8003837-69.2021.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adib - Alianca Distribuidora De Bebidas Ltda.
Advogado: Luana Andrade Souza Viana (OAB:BA55888-A) Apelante: Joseilton De Jesus Santos Lourenco Advogado: Jose Fontes De Goes Neto (OAB:SE12445-A) Apelante: Jose Hora Dos Santos Advogado: Jose Fontes De Goes Neto (OAB:SE12445-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003837-69.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSEILTON DE JESUS SANTOS LOURENCO e outros Advogado(s): JOSE FONTES DE GOES NETO (OAB:SE12445-A) APELADO: ADIB - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(s): LUANA ANDRADE SOUZA VIANA (OAB:BA55888-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSEILTON DE JESUS SANTOS LOURENÇO E JOSÉ HORA DOS SANTOS em face da sentença de ID 72231082, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação Indenizatória, proposta por ADIB – Aliança Distribuidora de Bebidas Ltda, julgou “parcialmente procedente os pedidos, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 21.639,68 (vinte e um mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir do evento danoso”.
Os apelantes, em suas razões recursais, sustentam culpa exclusiva ou concorrente da vítima, argumentando que o motorista do caminhão da apelada realizou parada brusca e desnecessária, uma vez que o veículo acidentado que motivou a redução de velocidade encontrava-se totalmente fora da pista de rolamento.
Alegam que o local do acidente era uma ladeira com curva, com visibilidade extremamente baixa, e não uma reta como constou na sentença.
Argumentam que a imprudência do motorista da apelada foi agravada por ter parado o veículo sobre uma ponte, em violação ao art. 182 do CTB, e em condições climáticas adversas (chuva).
Sustentam ainda que o veículo da apelada não possuía cronotacógrafo em conformidade com a legislação, não podendo afirmar que trafegava em velocidade permitida, e que um caminhão carregado necessita de aproximadamente 100 metros para parar completamente, especialmente em descida e com pista molhada, sendo impossível evitar a colisão nas circunstâncias do caso.
Por fim, alegam que o valor da indenização fixada é excessivo e desproporcional, baseando-se apenas em uma nota fiscal, sem comprovação pericial ou outros documentos que corroborem o montante dos reparos realizados.
Ao final, requerem o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões, ID. 72231087, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSEILTON DE JESUS SANTOS LOURENÇO E JOSÉ HORA DOS SANTOS em face da sentença de ID 72231082, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação Indenizatória, proposta por ADIB – Aliança Distribuidora de Bebidas Ltda, julgou “parcialmente procedente os pedidos, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 21.639,68 (vinte e um mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir do evento danoso”.
A controvérsia central dos autos diz respeito à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 13/01/2021, na BR-101, quando o veículo dos apelantes colidiu na traseira do caminhão da empresa apelada, que reduzia a velocidade devido a outro acidente na pista.
Inicialmente pontua que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local e da circulação.
Esta regra existe justamente para permitir que o condutor tenha tempo e espaço suficientes para reagir em situações inesperadas de trânsito, evitando colisões como a ocorrida nos autos.
No caso em análise, os apelantes não lograram êxito em comprovar suas alegações de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
O Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 72228199) registra com clareza que o veículo da apelada "reduziu a velocidade por haver um veículo fora da pista acidentado", sendo atingido na traseira pelo veículo dos apelantes "que não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão".
Tal documento é corroborado pelos depoimentos do motorista Sr.
Adeilton Ferreira Andrade e do ajudante Sr.
José Luís Vicente Oliveira, que confirmaram a redução gradual de velocidade e o acionamento do sinal de alerta do caminhão diante da situação de risco apresentada.
A alegação de que o motorista da apelada teria parado bruscamente o veículo não encontra respaldo nas provas dos autos.
As fotografias e o croqui do acidente demonstram que a redução de velocidade foi uma medida prudente e necessária diante da situação de risco apresentada, sendo realizada de forma gradual e com a devida sinalização, conforme relatado pelas testemunhas.
Os apelantes argumentam que o local do acidente seria uma curva em declive, mas as fotografias demonstram que o trecho, embora apresentasse leve declive, possuía boa visibilidade.
Ademais, em condições climáticas adversas (chuva), como era o caso, o dever de cautela do condutor que vem atrás é ainda maior, devendo manter distância segura e velocidade compatível com as condições da via.
Quanto à alegação de que o motorista da apelada teria parado sobre uma ponte, tal fato não restou comprovado nos autos.
Ainda que assim fosse, a parada decorreu da própria colisão e não de ação voluntária do condutor.
A ausência de cronotacógrafo regular no veículo da apelada, por sua vez, não tem o condão de afastar sua versão dos fatos, que encontra respaldo nas demais provas produzidas.
No que tange ao valor da indenização, verifica-se que foi fixado com base em nota fiscal idônea (ID 72228201), que discrimina os reparos necessários no veículo em decorrência da colisão.
O montante corresponde aos danos efetivamente comprovados nos autos, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade.
Vale ressaltar que os apelantes não apresentaram qualquer prova técnica ou orçamentos alternativos que pudessem demonstrar eventual excesso nos valores cobrados pelos reparos.
Vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ACIONADOS.
CONFIGURAÇÃO.
MOTORISTA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
COLISÃO TRASEIRA.
EMPREGADOR E EMPRESA.
VÍTIMA EQUIPARADA À CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE AMBOS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE ALGUMAS DESPESAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Na espécie, uma vez julgados improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, o autor, ora apelante, alega, em suma, a existência de provas suficientes nos autos dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil dos acionados pelos danos sofridos em virtude do acidente de trânsito. 2.
Em primeiro lugar, a conduta do motorista ficou devidamente esclarecida quando todos os envolvidos confirmaram, quando das declarações prestadas no momento do acidente, que estavam parados no sinal vermelho quando o caminhão chegou desgovernado e colidiu com os demais veículos envolvidos. 3.
Quanto ao elemento dolo/culpa, este só pode ser exigido no que tange a responsabilidade do condutor e, neste caso, a culpa deve ser presumida, posto que colidiu com a parte traseira da motocicleta do autor. 4.
Desse modo, era ônus dos acionados afastar essa presunção de culpa, o que não ocorreu.
Com efeito, apesar das alegações de problemas mecânicos do sistema de frenagem do caminhão, nenhuma prova foi colacionada para confirmar essa tese. 5.
Em relação ao réu Dionízio, uma vez configurada a relação de trabalho com o motorista (requerido Moisés), a sua responsabilidade é de natureza objetiva, como prescreve o art. 932, III c/c art. 933 do Código Civil.
Precedentes do STJ. 6.
Para mais, nota-se que, no momento do sinistro, o envolvido estava no exercício da função laborativa no transporte da mercadoria da empresa Laticínio Bom dia Todo Dia, posto que, de acordo com a narrativa da peça contestatória, o caminhão era utilizado na comercialização dos produtos. 7.
Noutra via, uma vez que o sinistro sucedeu durante a atividade comercial da empresa, fica caracterizada a prestação defeituosa do serviço – fato do serviço – e, por consequência, o recorrente, que sofreu os danos, é equiparado à figura do consumidor, na forma do art. 17 do CDC, configurando-se a responsabilidade objetiva e a inexistência de causa excludente (art. 14, caput e § 3º do CDC). 8.
Em sequência, os danos sofridos pelo autor também foram demonstrados e a sua relação direta com o acidente, posto que sofreu múltiplas fraturas expostas em ambas as pernas, necessitando ser submetido à cirurgia de emergência. 9.
Por um lado, é evidente que a situação acarretou danos de natureza moral ao recorrente, sendo ínsito ao grave sofrimento que passou desde o momento do sinistro.
Por sua vez, o dano estético também ficou caracterizado, bastando, para tanto, o simples exame das fotografias apresentadas na inicial que mostram as cicatrizes e deformidades em ambas as pernas. 10.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade financeira das partes, a gravidade do acidente e dos danos sofridos, além da inexistência de qualquer grau de culpa da vítima, deve ser fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo estas quantias proporcionais e adequadas para as finalidades de restaurar a tranquilidade da vítima e desestimular os ofensores. 11.
Noutro ponto, em relação aos danos materiais, conseguiu o autor demonstrar parcialmente o valor pretendido, através dos recibos de viagens com táxi (id 12045365), no total de R$ 900,00 e dos medicamentos adquiridos (id 12045359), na quantia de R$ 90,00, totalizando o montante de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando os acionados ao pagamento da indenização pelos danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). 13.
Tratando-se de relação extracontratual, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, em relação ao dano moral e estético, e desde o efetivo prejuízo para os danos materiais. 14.
Invertendo-se a sucumbência, devem os réus arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500103-33.2013.8.05.0113, em que figuram como apelante MARCIO SILVA PEREIRA e como apelados DIONIZIO ALVES DA COSTA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05001033320138050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAMINHÃO PARADO NA CONTRAMÃO.
SINALIZAÇÃO INADEQUADA.
COLISÃO COM MOTOCICLETA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO.
QUANTUM INDENIZÁVEL ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA APELOS DESPROVIDOS. 1- O conjunto probatório evidencia que o acidente ocorreu em razão da imprudência dos Apelantes, a uma, porque o caminhão estava posicionado indevidamente na contramão da via, a duas, porque encontravam-se os motoristas de ambos os automóveis envolvidos no acidente parados na rodovia sem adotar todos os procedimentos cabíveis para a regular sinalização dos veículos, o que evitaria a colisão com a motocicleta do genitor do Autor, que trafegava regularmente em sua mão de direção. 2 - "In casu", valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, consubstanciado no entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, o valor arbitrado mostra-se adequado, estando de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Colenda Segunda Câmara Cível para ações semelhantes, motivo pelo qual deve ser mantido. 3 - Apelos conhecido e desprovidos, mantendo-se inalterada a sentença. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000296-46.2012.8.05.0144, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2015 ) (TJ-BA - APL: 00002964620128050144, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBOS OS RÉUS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Restou comprovada a ocorrência do acidente que se deu por culpa exclusiva do veículo pertencente à primeira recorrente, na medida em que este infringiu normas de trânsito, em razão do baú do caminhão da primeira ré ter se desintegrado vindo a colidir com o veículo da parte autora.
II - Nos termos do art. 402 do Código Civil os lucros cessantes consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de auferir por consequência direta do evento danoso.
III - No caso em análise, os lucros cessantes foram devidamente comprovados nos autos, conforme documentação colacionada à exordial face à impossibilidade da transportadora apelada trabalhar com o seu veículo por 01 (um) mês.
IV - Ocorrência de dano emergente, relativo ao conserto do veículo da autora, arbitrados pelo Juízo de primeiro grau igualmente de acordo com as provas juntadas aos autos, no importe de R$ 5.081,40 (cinco mil, oitenta e um reais e quarenta centavos).
V - Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes devem incidir desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).
VI - Honorários arbitrados, na origem, no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Impossibilidade de majoração (art. 85, § 11 do CPC).
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05070727520148050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELO DO 1º RÉU.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
FALTA DE DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
CULPA PRESUMIDA.
REDUÇÃO ABRUPTA DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA FRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DO 1º RÉU DESERTA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Restando comprovada a ausência do preparo em relação a interposição do Apelo por parte que não se encontra amparada pela gratuidade de justiça e ainda, intimado a recolher as custas em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, CPC, deixa o prazo transcorrer em branco, a decretação da deserção é medida se impõe, não se conhecendo do recurso. 2.
A prova de frenagem brusca não é apta a elidir a presunção de responsabilidade do condutor de veículo que colide na traseira de outro. 3.
Julgado improcedente o pleito autoral, o valor dos honorários por ele devidos deve ser fixado com base no valor da causa, não no valor da condenação.
Apelação do 1º réu DESERTA.
Apelação do autor conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00828210520078050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES ADESIVAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA.
COLISÕES SUCESSIVAS.
ENGAVETAMENTO.
ALEGAÇÃO DE PARADA BRUSCA QUE NÃO ELIDE O DEVER DE CAUTELA DO OUTRO MOTORISTA DE GUARDAR A DEVIDA DISTÂNCIA E TRAFEGAR EM VELOCIDADE QUE NÃO IMPEÇA DE FREAR A EVITAR A COLISÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SUFICIENTE PARA FRENAGEM.
TEORIA DO CORPO NEUTRO AFASTADA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 36.766,27 (TRINTA E SEIS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS).
MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000118-56.2001.8.05.0250, Rel (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 02/11/2016 ) RELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO NA TRASEIRA.
INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA ADEQUADA E DA DEVIDA CAUTELA NO TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 192 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL, CULPA E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR EXEGESE DO ART. 927 DO CC/02.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 19.453,36 A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES E EM R$ 60,00 POR DIA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. [ 0002125-20.2007.8.05.0150.
Apelação.
Comarca: Lauro de Freitas. Órgão julgador: Quinta Câmara Cível.
Data do julgamento: 21/01/2014.
Data de registro: 22/01/2014 ].
Por fim, ante a ausência de preparo, e de comprovação das hipóteses legais que o dispensam, aplico a pena de deserção, nos termos do art. 1.007 e parágrafos do CPC, ao apelante José Hora dos Santos. À vista do delineado, tendo em vista que o entendimento ora esposado se harmoniza com a jurisprudência dominante acerca do tema, vale oportuna menção ao verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante do exposto, com fincas na autorização enunciada pela Súmula nº. 568, do STJ, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.5 -
21/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:34
Conhecido o recurso de JOSEILTON DE JESUS SANTOS LOURENCO - CPF: *37.***.*80-41 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSEILTON DE JESUS SANTOS LOURENCO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE HORA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ADIB - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEILTON DE JESUS SANTOS LOURENCO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE HORA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ADIB - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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