TJBA - 0000148-29.2005.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/01/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/01/2025 05:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/01/2025 05:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/01/2025 05:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/01/2025 05:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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05/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/01/2025 03:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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05/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:16
Expedição de intimação.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000148-29.2005.8.05.0096 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ibirataia Exequente: Rilma Cristina Reis Bidu Fernandes Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Exequente: Roque Melo Da Silva Exequente: Reginaldo Lima De Souza Executado: O Municipio De Ibirataia Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Executado: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 0000148-29.2005.8.05.0096 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abuso de Poder] EXEQUENTE: RILMA CRISTINA REIS BIDU FERNANDES, ROQUE MELO DA SILVA, REGINALDO LIMA DE SOUZA EXECUTADO: O MUNICIPIO DE IBIRATAIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Da analise detida dos autos verifico que a sentença objeto de cumprimento/execução não comporta mais recursos, tendo alcançado coisa julgada, conforme art. 502 do CPC, impedindo a modificação ou discussão de decisão de mérito com objetivo de modifica-la.
Conforme sentença prolata nos autos ao ID. 6632695 ( fls.53/54 digital ou 41/42 autos físicos), os valores da condenação serão "corrigidos monetariamente a partir da citação, qual seja 21/05/2005(Fl. 25 digital 21vfisico), perfazendo o total de R$ 4.365,42( quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), e com incidência de juros mensais de 0,5%" (meio por cento) Vejamos: Entretanto ao ID. 64527412, o Executado apresentou impugnação com cálculos em valor de juros mensais de 0,05%, o que diverge do valor determinado em sentença.
Assim, não há como promover, em sede de cumprimento de sentença, a alteração dos índices estabelecidos, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada.
Cabe notar que o próprio STJ, ao fixar o referido Tema, ressalvou a coisa julgada na parte final da tese estabelecida: “4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. (grifos meus) Há outros precedentes recentes no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme dito anteriormente, o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (AgInt no AREsp 1.747.028/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021). 2.
Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.980.616/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022) (grifos meus) É de se notar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o índice a ser aplicado é a SELIC, consoante entendimento jurisprudencial a seguir: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E.
COISA JULGADA.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
SELIC.
APLICABILIDADE APÓS EC 113/2021.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA. - A execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material emanada da “decisão judicial de que já não caiba recurso”, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerada transitada em julgado - O título executivo judicial determinou, expressamente, a utilização do IPCA-E na correção monetária das parcelas em atraso, conforme previsto no Tema 810/STF.
Assim, em respeito à coisa julgada, a execução deverá prosseguir, utilizando-se o referido índice de correção monetária - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é imperioso observar a imediata aplicação da evolução legislativa, sem que se configure ofensa à coisa julgada - Após a superveniência da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, incide a taxa SELIC, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º - Não há que se falar em comparecimento espontâneo da Autarquia Previdenciária em 29/03/2016, visto que anterior ao próprio ajuizamento da ação, ficando mantidos os juros a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC - Agravo de instrumento desprovido.(TRF-3 - AI: 50292820720224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 30/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/04/2023) Em consonância com o acima expendido, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela Município Executado.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo atualizada com juros de 0,5%(cinco por cento), conforme sentença, atentando-se à correção monetária a partir da data da citação até novembro de 2021, iniciando-se com a utilização de índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; e a partir da data disposta acima, deverá incidir tão somente a taxa SELIC, sem cumulação com nenhum outro índice, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Ibirataia (BA), data e hora do sistema VIVIANE MENEZES DELFINO RICARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 20:23
Expedição de intimação.
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04/09/2024 20:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/04/2024 17:25
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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07/04/2024 17:25
Decorrido prazo de ROQUE MELO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:53
Expedição de intimação.
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27/02/2024 16:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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27/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/08/2023 18:41
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 08:34
Expedição de intimação.
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17/07/2023 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 10:23
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS OLIVEIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 08:48
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2020 15:30
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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17/10/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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13/07/2017 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2017 10:31
Conclusos para despacho
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04/07/2017 09:23
Juntada de petição inicial
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03/05/2017 10:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/09/2016 13:04
CONCLUSÃO
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22/06/2005 11:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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