TJBA - 8002437-14.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002437-14.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB:MG118603) REQUERIDO: GILVAN PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Curatela proposta por ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, brasileira, viúva, aposentada, carteira de identidade nº 0703840533, CPF sob o nº *68.***.*29-04, residente e domiciliada na Rua São João, 202, Bairro Juca Rosa Eunápolis/BA em face de GILVAN PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, incapaz, carteira de identidade MG10804764, CPF sob o nº *44.***.*71-68, residente e domiciliado no mesmo endereço da autora, aduzindo em síntese o(a) requerente, que o(a) interditando(a) é portador de problemas mentais, incapacitando-a para os atos da vida civil, razão pela qual pretende promover sua interdição, requerendo, após os trâmites legais, a nomeação dele(ela) requerente, como curador(a).
Com a inicial vieram os documentos de IDs. 388233676 a 388233693.
Audiência de entrevista realizada no evento constante de ID 395343220, em que foi dispensado o interrogatório do interditando face sua impossibilidade de comunicação, determinou a realização de pericia médica, bem como deferiu a curatela provisória do interditando.
No despacho de ID 441651920, foi substituído o perito nomeado nos autos, tendo em vista a sua informação de desligamento junto ao Tjba, nomeando em substituição a Dra.
Alice Braga de Araújo Sampaio, CRM 32.713, para realizar a perícia médica no interditando.
Laudo médico pericial juntado no ID 490884095, atestando que o interditando é acometido de enfermidade mental, classificada no CID F72, gerando incapacidade mental para o gerenciamento de atos da vida civil.
O Ministério Público, no ID 516258671, emitiu parecer opinando favoravelmente quanto a pretensão, porquanto o laudo acostado no ID 490884095, atesta ser o(a) interditando(a) incapaz para reger os atos da vida civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Interdição.
Com o advento da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência) deve-se entender que a pessoa com deficiência, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física ou mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais considerada civilmente incapaz, nos termos do artigo 2º da citada lei, considerando que os artigos 6º e 84º do referido diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Portanto, a pessoa deve ser tratada em perspectiva isonômica, como legalmente capaz, ainda que não exerça pessoalmente os direitos postos à sua disposição.
Saliente-se que com a entrada em vigor desta nova lei, também conhecida por Lei Brasileira de Inclusão, o artigo 3º do Código Civil que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).
Certo é que com o novo diploma legal, a curatela, medida extraordinária, fica restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, aliás, é o contido no artigo 85 da multi mencionada lei.
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Ademais, cumpridos os requisitos processuais atinentes à matéria, prescindindo-se de produção de prova oral para a decretação pleiteada.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho o parecer ministerial dos autos e julgo por SENTENÇA PROCEDENTE o pedido para, com efeitos jurídicos próprios, decretar a INTERDIÇÃO de GILVAN PEREIRA RODRIGUES, relativamente aos atos negociais e patrimoniais, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o(a) requerente, ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas, suspensa sua exigibilidade face a parte autora esta amparada pelo pálio da justiça gratuita, conforme ID 388776247. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada nos termos de que trata o § 3º do artigo 755 do NCPC, salientando-se que fica dispensada a publicação da sentença de interdição na imprensa local, pois suficiente a publicação no órgão oficial, segundo inteligência do artigo 98, parágrafo 1º, inciso III, do CPC. Intime(m)-se. Eunápolis (BA), 8 de setembro de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito g -
10/09/2025 10:46
Expedição de intimação.
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10/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 18:49
Expedição de intimação.
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08/09/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Interdição 8002437_14.2023.8.05.0079 Procedência
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31/07/2025 20:43
Expedição de intimação.
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31/07/2025 20:41
Expedição de intimação.
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31/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 17:41
Expedição de intimação.
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21/11/2024 15:08
Expedição de intimação.
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20/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:31
Expedição de intimação.
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07/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002437-14.2023.8.05.0079 Interdição/curatela Jurisdição: Eunapolis Requerente: Alaide Pereira Dos Santos Advogado: Filipe Augusto De Souza (OAB:MG118603) Requerido: Gilvan Pereira Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 8002437-14.2023.8.05.0079 AUTOR: REQUERENTE: ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: REQUERIDO: GILVAN PEREIRA RODRIGUES ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Curatela] Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o perito ora nomeado no ID 395343220, não possui mais atuação neste Juízo, informando seu desligamento, conforme ID 432539062, razão porque nomeio em substituição a Dra.
Alice Braga de Araújo Sampaio, CRM 32.713, para realizar a perícia médica na interditanda.
Cumpra-se o que segue no ID 395343220.
Intime-se.
Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO G -
05/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:05
Expedição de Carta.
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13/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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07/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:34
Nomeado perito
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24/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:13
Expedição de intimação.
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20/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:11
Expedição de intimação.
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20/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 14:19
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 17:04
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 20/06/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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06/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/05/2023 14:12
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 20/06/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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22/05/2023 14:10
Expedição de intimação.
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22/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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