TJBA - 8000568-59.2017.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000568-59.2017.8.05.0165 Procedimento Sumário Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Antonio Antunes Pereira Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Wellington Ferreira Aguilar Junior (OAB:BA48514) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000568-59.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: ANTONIO ANTUNES PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Vistos, etc.
Nos termos do art. 1º da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15.12.2015, determino a realização de prova pericial médica, a qual terá por objeto determinar se o(a) requerente preenche os requisitos para a obtenção ou restabelecimento do benefício pleiteado, ou, se for o caso, de outro benefício por incapacidade.
Deverá o perito responder aos quesitos dispostos na quesitação padrão do INSS, além daqueles eventualmente formulados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
No mesmo prazo, deverá o INSS adiantar os honorários periciais abaixo fixados e juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos do art. 1º, inc.
IV da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15.12.2015.
Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr.
ABDIAS WAN-DE-REY DE BARROS, cuja intimação poderá ser realizada pelo endereço eletrônico [email protected] / [email protected], ou via telefones (73) 3011-5055, 98824-5051, o qual deverá ser intimado para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concordância com a nomeação e com o valor dos honorários abaixo fixados, além de indicar data, hora e local da perícia, ciente de que terá o prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da realização do ato, para entregar do laudo, de forma digitada.
Fixo, assim, os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão pagos pelo INSS, conforme acima determinado, inclusive por força de disposição legal, na forma da Lei 13.876/2019 c/c artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, todos do CPC.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
JUNTADO O LAUDO: a) intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre o resultado da perícia em 15 dias, sob pena de preclusão; b) intime-se o INSS, para, querendo, se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo legal; d) expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Publique-se.
Cumpra-se sucessivamente, independentemente de nova manifestação judicial.
Atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício para todos os fins em direito admitidos.
QUESITOS DO JUIZO a) Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que o(a) autora (a) é portador de incapacidade para o trabalho? b) Tal incapacidade é total ou parcial. É definitiva ou pode ser revertida mediante tratamento adequado? O Sr.
Perito deverá explicar os limites da incapacidade. c) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência? d) A incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? e) É possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacitação. f) A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas no art. 151 da Lei n°.8.213/91? Em caso afirmativo, qual delas.
Medeiros Neto/BA, 3 de novembro de 2022 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 19:31
Expedição de intimação.
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03/11/2022 13:42
Expedição de intimação.
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03/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:52
Conclusos para despacho
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05/07/2020 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 06:29
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR em 05/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 03:39
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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22/01/2020 03:39
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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20/01/2020 13:48
Expedição de intimação via Sistema.
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20/01/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 18:02
Conclusos para despacho
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13/09/2017 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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