TJBA - 8018096-78.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:51
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8018096-78.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Ramon Santos De Lima Advogado: Bruno Pereira Da Silva (OAB:BA31600) Interessado: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018096-78.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: RAMON SANTOS DE LIMA Advogado(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA31600) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA RAMON SANTOS DE LIMA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que, em 10/5/2021, celebrou com a instituição financeira acionada o financiamento no valor total de R$ 22.738,66, para aquisição veículo marca: FIAT, modelo: STILO - 4P - Completo - 1.8 8v(SkyWindow) (Dualogic) (Flex), ano de fabricação: 2009, ano de modelo: 2009, cor: Vermelha, placa: JSF3596, chassi: 9BD19241R93087805, RENAVAM: *01.***.*31-44, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ R$ 1.131,04, marcado por onerosidade excessiva.
Alegou a impossibilidade de capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência, de cobrança de juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, e de multa arbitrariamente ilegal.
Aponta a cobrança de juros abusivos, os quais, embutidos no financiamento, teriam elevado o custo da operação.
Em contraponto ao valor estipulado para pagamento mensal, informou que, utilizando juros de 1% de juros ao mês, obteve um valor menor que a prestação fixada - R$ 567,70 - apontando assim a prática abusiva da instituição financeira.
Requer a gratuidade da justiça, e a inversão do ônus da prova.
Em sede liminar, pediu a manutenção da posse do veículo financiado, e a consignação das parcelas pelo valor que entende devido.
E ainda, que o acionado se abstenha de apontar seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, pediu a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, aplicando os devidos encargos legais, com a vedação à capitalização de juros, dos juros excessivos e excluída a multa pela inadimplência recíproca.
Ademais, para que sejam limitados os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, calculados sem cumulação do tipo capitalização de juros.
Juntou a Carta Resumo do Financiamento (ID 248574983), parecer (ID 248574985), e outros documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, e indeferida a liminar (ID 251700820).
O réu apresentou Contestação (ID 276972865).
Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Como prejudicial de mérito, apontou a decadência.
No mérito, alegou a inexistência de onerosidade excessiva, e a impossibilidade da limitação dos juros remuneratórios.
Juntou o Contrato (ID 276972867).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte (ID 386825941).
Intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes se mantiveram inertes. É o relatório.
Decido.
A causa comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária, a produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por RAMON SANTOS DE LIMA contra o BANCO PAN S/A, em cujo bojo a parte autora alega o contrato firmado com a acionada apresenta onerosidade excessiva, em razão dos juros não terem sido calculados à base de 1%, necessitando, sob sua ótica, de revisão, ante a existência de cláusulas ilegais.
O réu resiste, defendendo o contrato pactuado.
Reputo despicienda a perícia contábil, visto que visto que o fundamento do autor ,para asseverar a onerosidade excessiva, foi tão somente ter obtido um valor menor da parcela ao recalcular a dívida a 1%.
Além disso, a análise do instrumento contratual e o conjunto de provas já estabelecem pleno convencimento deste Juízo sobre a matéria.
A alegação de abusividade de cobrança de taxa de abertura de crédito, relativa ao contrato de financiamento de automóvel, é tópico de ação revisional que não depende de perícia contábil, sendo suficiente a análise do instrumento contratual e as previsões nele contidas.
Ademais, esse é o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [...] ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO aaaA AMPLA DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
TESE AUTORAL EXCLUSIVA DE DIREITO.
ANÁLISE DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial requerida pelo Autor, ao fundamento de que a perícia é necessária para o adequado julgamento do feito, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.
Em que pese a decisão combatida não esteja entre aquelas em que se admite a interposição de Agravo de Instrumento, o STJ, no julgamento do Resp nº. 1704520/MT, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sedimentou o entendimento da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando observada urgência. 3.
No caso em apreço, verifico que a apreciação da irresignação do Agravante em face da alegada nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial para futura interposição de recurso de Apelação violaria os princípios da celeridade e da economia processuais.
Portanto, conheço do Recurso. 4.
Da leitura da inicial, verifico que os pontos controvertidos dizem respeito à existência de capitalização de juros, abusividade dos juros remuneratórios e cobranças de tarifas de avaliação de veículo, registro de contrato, IOF e comissão de permanência com encargos de mora relativos ao contrato de financiamento de automóvel estabelecido entre as partes, matérias tais que além de estarem pacificadas na jurisprudência não dependem de perícia contábil, bastando apenas que se analise o contrato e as previsões nele contidas. 5. É cediço que o juiz é o destinatário principal e final da prova e, sendo ele o condutor do feito, cabe definir quais as provas são necessárias para formar seu convencimento motivado. 6. considerando que a juíza de origem encontra-se convencida de que o enfrentamento da questão meritória dispensa a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento, incide, na espécie, a previsão legal contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, [...] (Classe: Agravo de Instrumento: 8028313-19.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 08/06/2021). [...]ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CABIMENTO.
NEGATIVA FUNDAMENTADA.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Magistrado é o destinatário final das provas do processo, sendo assim, cabe a ele analisar se os elementos presente nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados, podendo dispensar prova pericial quando considerar, de forma fundamentada, que o material probatório é satisfatório para formar o seu convencimento, conforme o art. 472 do Código, o que ocorre no caso analisado. 2.
A negativa do Juízo não configura, por si só, cerceamento de defesa, nem tampouco mitigação do devido processo legal, já tendo o STJ se manifestado no sentido de afirmar que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado”.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8024038-61.2019.8.05.0000 em que figura como agravante Sidney Miranda de Lima e outro e como agravado Banco Pan.
ACORDAM [...] NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024038-61.2019.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 15/04/2020). À lide ora apreciada aplica-se o CDC, eis que se trata de prestação de serviços a consumidor da instituição financeira, razão pela qual será decidida, consoante o referido diploma legal e seus princípios protetivos.
Tal tema resta pacificado com o enunciado da Súmula 297, aprovada em 2004, ora transcrito: "SÚMULA N. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Referência: CDC, art. 3.º, § 2.º.
Precedentes: REsp. 57.974-RS".
Não obstante, cabe ressaltar que além do Código de Defesa do Consumidor ainda se aplicam à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei n.º 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
DAS PRELIMINARES Do valor da causa De início, em observância ao inciso II e ao §3º, do art. 292, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, para fazer constar R$ 54.449,20 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), correspondente à parte controvertida e a repetição do indébito, valendo essa decisão como termo.
Proceda o Cartório a alteração na capa dos autos.
Da impugnação da gratuidade da justiça Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que haja sua revogação, é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, não tendo a ré demonstrado, documentalmente, a alegada capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais da presente ação, a manutenção do benefício mencionado é medida impositiva.
Da prejudicial de mérito Afasto a prejudicial de mérito, uma vez que o prazo decadencial de 90 noventa dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC, não é aplicável ao caso em tela, tendo em vista que sua incidência se dá quando o debate versar sobre a existência de vícios aparentes e ocultos que venham a tornar os bens ou serviços impróprio ou inadequados ao consumo, ao passo que o debate travado nos autos diz respeito à possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO. É incontroversa a relação jurídica celebrada entre as partes (ID 276972867). É cediço que o fato da relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade. É necessária uma análise apurada das cláusulas apontadas abusivas.
A Súmula n. 13 do Tribunal de Justiça da Bahia assegura que: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim".
Quanto aos juros remuneratórios, cinge-se a controvérsia tão somente sobre a possibilidade, ou não, de limitação da taxa a 1%.
Há de se consignar que os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total - CET, que engloba todas as taxas e encargos que são pagos às instituições financeiras, sendo a taxa de juros um dos valores que integra o CET. É lícita a capitalização de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, a qual foi reeditada Medida Provisória número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que o instrumento contratual preveja de forma clara tal prática, não havendo necessidade, contudo, de utilização do termo "juros capitalizados", bastando clara estipulação de que a taxa de juros anual aplicável ultrapassa o duodécuplo da taxa de juros mensal, como é o caso.
Consta na Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Portanto, a previsão da Lei de Usura que estabelece o limite de juros de 12% ao ano não se aplica ao contrato objeto da presente ação.
A Lei n.º 4.595/64, no seu art. 4.º, inciso IX, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros.
Afastada, portanto, a incidência do Decreto n.º 22.626/33.
Assim também entendeu o STJ na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Diante disso, inexistindo limite máximo, estão os contratos bancários liberados para fixação de taxas de juros remuneratórios.
Em relação a estes, há legislação específica liberando todas as instituições integrantes do sistema financeiro nacional do limite estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei n.º 4.595/64), o que encontra respaldo, também, na mencionada Súmula 596 do STF.
Saliente-se que a competência para regular as taxas de juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras (artigo 4.º, caput e IX, da Lei n.º 4.595/64) foi reconhecida ao Conselho Monetário Nacional, até o advento de futura Lei Complementar (artigo 192 da CF/1988), acrescentando-se que, mesmo durante a vigência do artigo 192, § 3.º, da CF/1988, as instituições financeiras não estiveram sujeitas ao limite de 12% ao ano, pois a aplicação de tal dispositivo dependia de regulamentação (Súmula 648 do STF: A norma do § 3.º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar), conforme foi decidido na ADIn n.º 4, relatada pelo Ministro Sidney Sanches.
A jurisprudência do STJ considera abusiva a taxa de juros quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
No site do Banco Central do Brasil, encontramos juros remuneratórios das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos para o período (séries 25471 e 20749), com taxa de 2,02% a.m, e 27,15% a.a, conforme consulta realizada em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
No instrumento contratual em exame, os juros estipulados em 3,269 ao mês e 47,11% ao ano, são superiores a uma vez e meia da taxa média do mercado à época.
Assim, ostenta discrepância da taxa de mercado divulgada pelo Banco Central para o período de contratação, necessitando de reforma neste ponto.
A tabela price é aplicável ao contrato em comento, sendo ilegal somente nos contratos de financiamento de imóveis do sistema financeiro habitacional.
Sobre o tema: REVISIONAL DE CONTRATO – Empréstimo – Cédula de Crédito Bancário – Improcedência – Apelo do autor – JUROS: ausência de limitação legal – Contrato com taxa predeterminada que deve ser mantida – CAPITALIZAÇÃO MENSAL permitida, pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme orientação do STJ no julgamento de Recurso repetitivo – TABELA PRICE: Pleito de substituição pelo método de Gauss ou por juros simples – Inaplicabilidade – Utilização da Tabela Price que é válida – SEGURO PRESTAMISTA: Embora o autor tenha tido liberdade de contratação do seguro, no momento da assinatura do contrato, não lhe foi dada a opção de escolher qual seguradora contratar, pois direcionada a uma empresa determinada pelo réu, "Banco do Brasil Seguros", que pertence ao mesmo grupo econômico do banco – Valor do seguro que deve ser restituído ao autor – Sentença minimamente modificada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008781-35.2021.8.26.0009; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). [...].
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO ANEXADO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
TABELA PRICE LEGALIDADE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002095-65.2017.8.05.0191,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/09/2021).
A título de informação, o IOF, por sua vez, é tributo cuja exigibilidade decorre de lei, portanto, não cabe o expurgo do valor correspondente.
Em idêntica linha jurisprudencial TJ BA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS TAC E TEC.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO 3.518/2007.
VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO CAPUT DO ART. 86, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No que toca aos ao juros remuneratórios, in casu, percebe-se que o respectivo percentual fixado no contrato, 34,65% a.a, (fl. 102), ultrapassa a média de mercado nas operações da mesma espécie e período de contratação publicada pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 27,56% ao ano, devendo ser considerada a mais benéfica ao consumidor, portanto não merece reproche a decisão recorrida nesse ponto.2.
In casu, verifica-se que o contrato de financiamento de veículo foi celebrado entre as partes em 29/03/2016 (fls. 102/107), período posterior à edição da Resolução CMN 3.518/2007, a partir de quando, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida somente a cobrança da Tarifa de Cadastro. 3.
Quanto a tarifa de IOF, imposto incidente sobre operações financeiras, é lícita a sua cobrança, uma vez que decorre de lei, independente da vontade dos contratantes. 4.
O arbitramento da verba honorária fixada com base nos critérios contidos no caput do art. 86 do Digesto Processual vigente, obrigação que fica suspensa para a parte Autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 5.
Recurso improvido.(Classe: Agravo, Número do Processo: 0553996-42.2017.8.05.0001/50003,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 02/05/2019). (destaquei).
Dos encargos moratórios Quanto aos encargos de inadimplência, ficou estipulado na cláusula 14 (ID 276972867 - Pág. 6) que os encargos sobre o valor em atraso seriam: (i) juro remuneratório equivalente ao Juro Mensal/Anual da Operação; (ii) juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês, e (i) multa moratória de 2% (dois por cento).
Impende destacar que apesar da juros moratórios terem sido fixados em 12% ao ano (1% ao mês), por força do art. 406 do Código Civil e conforme súmula 379, STJ, e a multa contratual, fixada em 2%, conforme art. 52 §1º do CDC, que não revelam irregularidade, a cobrança simultânea com a comissão de permanência, também denominada de juros remuneratórios para operações em atraso, implica ilegalidade e abusividade.
Saliente-se que a comissão de permanência, ainda que apareça com outra denominação, quando prevista, deve vir isoladamente e não deve exceder a soma dos juros remuneratórios, à taxa média, com a multa de 2% sobre a dívida, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária), como se, observa no teor das súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Súmula 472, STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Súmula 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 294, STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 30, STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Impõe-se, portanto, neste caso, o expurgo da comissão de permanência ali prevista, com a denominação de "juro remuneratório equivalente ao Juro Mensal/Anual da Operação", visto que restou cumulada com juros moratórios e multa contratual.
Quanto ao pedido de retirada do gravame do veículo, a parte autora não demonstrou a quitação do bem.
Destaco que a abusividade dos encargos no período da normalidade, demonstrada nos autos, descaracteriza a mora do devedor, ora autor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que ocorreu na presente hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.925/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Após o recálculo da dívida com utilização da taxa média de juros de mercado e o expurgo da comissão de permanência e aplicação somente dos encargos moratórios de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, deverá ocorrer devolução na forma simples.
A repetição de indébito exige que o credor, no caso a instituição financeira, demande por dívida já paga, fato não ocorrido na hipótese.
Finalmente, cumpre-me esclarecer que, por força da súmula 381 do STJ e dos art.s 141 e 330, § 2.º, do CPC, não compete a este Juízo reconhecer, de ofício, nulidades do contrato, que não tenham sido objeto dos pedidos.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos de RAMON SANTOS DE LIMA contra o BANCO PAN S/A, e o faço para, ante a revisão do contrato, condenar o réu a recalcular o valor das prestações (vencidas e vincendas) e do Custo Efetivo Total (CET) do contrato firmado entre as partes, excluindo-se, ainda, o montante relativo à comissão de permanência (cláusula 14, (i)) e abatendo-se do débito em aberto as quantias já pagas pelo autor a esses títulos, após o recálculo em comento (para fins de reembolso simples do quanto pago indevidamente), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, calculados na forma da atual redação do art. 406, § 1º do Código Civil, ou seja, correspondentes à variação da taxa SELIC no período deduzido o IPCA, a contar da citação.
Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026) e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: RAMON SANTOS DE LIMA Endereço: Rua Alípio B de Almeida, 17, Delegacia Vigis, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42740-080 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
09/09/2024 10:52
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 01:23
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2023 17:25
Decorrido prazo de RAMON SANTOS DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
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10/11/2023 20:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
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10/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 03:23
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 02:55
Decorrido prazo de RAMON SANTOS DE LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
16/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
04/02/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2023 19:46
Expedição de decisão.
-
04/02/2023 19:46
Expedição de decisão.
-
04/02/2023 19:46
Expedição de decisão.
-
04/02/2023 19:46
Expedição de decisão.
-
04/02/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 19:45
Expedição de decisão.
-
12/12/2022 18:04
Decorrido prazo de RAMON SANTOS DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 09:48
Expedição de decisão.
-
10/10/2022 09:48
Expedição de decisão.
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10/10/2022 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 14:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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