TJBA - 8056909-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:00
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de WALLACE EDUARDO BARRETO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:03
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8056909-71.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Wallace Eduardo Barreto Da Silva Advogado: Jairo Das Virgens Do Nascimento Junior (OAB:BA43769-A) Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056909-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WALLACE EDUARDO BARRETO DA SILVA Advogado(s): JAIRO DAS VIRGENS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA43769-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WALLACE EDUARDO BARRETO DA SILVA contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA , consistente em não proceder a isenção do ICMS incidente sobre a aquisição de automóvel novo destinado a taxista.
Prima facie, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em sua exordial, narrou o impetrante, que desde 16 de novembro de 2010, possui cadastro perante o Município de Candeias/Bahia, como permissionário de serviços de táxi, sob registro número 7945.
Informou ser proprietário do automóvel Renault/Duster, placa PJB-1154 e RENAVAM *10.***.*12-80, adquirido em Candeias, para que pudesse realizar as atividades de taxista.
Relatou que em abril de 2024, após ter se organizado financeiramente, decidiu realizar a troca do automóvel que utilizava para as atividades de taxista, gozando da isenção de ICMS garantido para a taxistas, através do art. 264, inc.
XXIX, do Decreto n.º 13.780/12, estando, inclusive, regular com o Fisco Estadual.
Por entender preenchidos todos os requisitos necessários, o Impetrante solicitou a isenção dos mencionados impostos através do Processo Administrativo nº 013.15547.2024.003228916, entretanto, não obteve a autorização do benefício, sob o argumento da fazenda estadual de que, com pesquisas realizadas pela Secretaria da Fazenda, não foi identificado o endereço do Impetrante no município de Candeias/BA.
Informou que possui um imóvel situado em Camaçari, todavia, residente em Candeias/BA, conforme comprova o comprovante de residência em anexo, título de eleitor e demais documentos em anexo.
Apontou que mesmo diante do fornecimento da documentação expedida pelo Município de Candeias, não só o Impetrado se recusa a reconhecer Candeias como endereço do Impetrante, se recusa a informar o suposto endereço no cadastrado perante o órgão, limitando-se a negar o benefício pleiteado pelo contribuinte.
Discorreu acerca dos fundamentos jurídicos do pedido e da violação ao direito líquido e certo do Impetrante no caso em tela.
Defendeu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela liminar na hipótese sob análise.
Nesses termos, pugnou que seja deferida medida liminar, para seja reconhecida a isenção de ICMS para aquisição de automóvel novo destinado a taxista pelo Impetrante.
Ao final, pugna pela concessão da segurança para, confirmando a medida liminar pleiteada no writ, reconhecer seu direito líquido e certo de gozar da isenção de ICMS para aquisição de automóvel novo pelo Impetrante, na qualidade de taxista. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
A competência para processar e julgar a Ação de Mandado de Segurança é intuito personae, ou seja, definida em razão da função exercida pela autoridade que supostamente praticou o ato coator.
Consoante se verifica do art. 92, I, h, Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça, compete à Seção Cível processar e julgar: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).
I – processar e julgar: (…) h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018). 1) do Governador do Estado; 2) da Mesa da Assembleia Legislativa 3) do Procurador-Geral de Justiça; 4) dos Presidentes dos Tribunais de Contas; 5) do Defensor Público-Geral do Estado; 6) do Prefeito da Capital; 7) dos Secretários de Estado; 8) do Procurador-Geral do Estado; No caso dos autos, verifica-se que, embora tenha consignado em sua exordial que a Autoridade Coatora seria o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, o impetrante insurge-se contra suposto ato coator atribuível ao COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP (vide ID 69167402), que indeferiu o pedido de isenção de ICMS de veículo usado prestação de serviços de táxi.
Dito isto, de logo, verifico que da narrativa dos autos restou demonstrada a legitimidade do Coordenador de Atendimento da SGF/DIRAT/GERAP/CORAP quanto ao dito ato coator impugnado.
Desta forma, resta evidenciada que o ato coator não fora perpetrado por nenhuma autoridade prevista no art. art. 92, I, h do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça.
Por consequência, manifesta a incompetência deste Relator, bem como da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento originário do presente remédio constitucional.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 92, I, h, do RI/TJBA, ao tempo em que determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição, para redistribuição do Feito perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada em sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A2 -
19/09/2024 16:56
Declarada incompetência
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12/09/2024 08:04
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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