TJBA - 8000569-13.2023.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
03/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:18
Juntada de informação
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000569-13.2023.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Samuel Rocha Dias Advogado: Edmundo Santos Garcia (OAB:BA41994) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000569-13.2023.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: SAMUEL ROCHA DIAS Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA (OAB:BA41994) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, protocolizado por SAMUEL ROCHA DIAS (ID 412400304), contra o ESTADO DA BAHIA e FUNDACAO CARLOS CHAGAS, objetivando a anulação das questões da Prova Objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, Edital SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022, aduzindo, em apertada síntese a anulação da questão 18 da prova, uma vez que o assunto ali tratado não continha previsão no edital, requerendo a concessão de tutela provisória para anulação da referida questão, bem como tutela de urgência para reserva de vaga e, subsidiariamente, em caso positivo, a confirmação da liminar com a concessão da segurança, a fim de declarar a nulidade da questão nº. 18.
Determinada a intimação do Estado da Bahia e Fundação Carlos Chagas (ID 412911011) para manifestar-se do pedido e, em ID 420404404 foi proferida decisão concedendo a tutela provisória como o fim de determinar a nulidade da questão 18.
Em ID 422616263 a parte autora opôs embargos de declaração, ante a omissão da decisão retromencionada, a fim de que o Juízo de manifestasse sobre o pedido de tutela de urgência para reserva de vaga.
A Fundação Carlos Chagas se manifestou acerca dos referidos embargos em ID 426547138 e o autor em ID 427596353 peticionou sobre o não cumprimento da decisão acima referida pela parte ré.
Foi juntado aos autos, em ID 56392810, decisão do agravo de instrumento nº 8000569-13.2023.8.05.0075, pela Fundação Carlos Chagas sobre a decisão proferida por este juízo em ID 420404404.
Por este Juízo, foi proferida nova decisão, acolhendo os embargos opostos pela parte autora, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a reserva de vaga (ID 428830539).
Em ID 434232864, foi protocolizado a contestação pela parte ré do pedido de obrigação de fazer de ID 412400304.
A parte autora apresentou manifestação à contestação em ID 437664360, tendo o Estado da Bahia apresentado o cumprimento das determinações impostas por força de decisão nos autos deste processo (ID 440429405).
Por fim, a parte Autora apresentou, em ID 464749188, ciência do cumprimento das determinações e pedido pela confirmação da liminar deferida. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Como se sabe, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade de produção de outras provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e velar por uma rápida solução de mérito do litígio.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DO MÉRITO No mérito, verifica-se que a questão aventada nos autos envolve a análise da ocorrência, ou não, de conteúdo cobrado em prova objetiva e que, alegadamente, não constava da norma editalícia.
No caso dos autos, verifica-se que o presente pedido consiste especificamente na argumentação de que a questão objetiva de número nº 18 está equivocada na medida em que foi cobrado assunto não previsto no edital, o que resta devidamente comprovado com a documentação acostada.
Ao enumerar assuntos após dois pontos usados para estabelecer relação entre dois enunciados, restou verificada a existência de limites quanto ao conteúdo a ser abordado, tendo em vista que o edital expressa nitidamente quais sólidos geométricos seriam abarcados na prova do concurso, não estando presente dentre estes, o CUBO, conforme trecho colacionado na exordial pelo autor, retirado do próprio edital.
Verificou-se, portanto, nítida irregularidade na questão 18 uma vez que o seu enunciado, abarcou assunto que não estava descrito no edital, notadamente, quando o sólido geométrico CUBO.
Assim, em seu pedido liminar, a parte autora requereu a declaração da nulidade da questão de nº. 18 da prova objetiva para o cargo de Soldado da Polícia Militar e, em caso de atingiu a pontuação correspondente, que seja convocado para as próximas etapas do certame, com reserva de vaga e prosseguimento nas demais etapas do concurso.
A probabilidade do direito, tal como vindicado expressamente na exordial, se mostrou apta ao acolhimento em sede urgencial de modo que em ID 420404404 e 428830539, foram proferidas decisões reconhecendo a incompatibilidade de conteúdo quanto a elaboração da questão nº. 18, tendo em vista a cobrança de assuntos não previstos previamente no edital do certame, devendo a referida questão ser anulada e garantido o direito à reserva de vaga.
Como já expresso e fundamentado em tese provisória anteriormente (ID 420404404), sabe-se que não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo, menos ainda os critérios de correção de questões em certames públicos promovidos por outros Entes Públicos na esfera dos diversos Poderes da República.
O exercício do controle dos atos administrativos fica restrito à legalidade dos referidos atos e aos princípios que regem o certame, a luz do Princípio da Vinculação às normas do edital.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento sobre o tema, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, entendendo que: (…) é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, in verbis: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485.
RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulgado 26/6/2015, Publicado 29/6/2015).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que: (...) "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013).
A discussão acerca dos critérios de correção e a forma de atribuição do ponto da questões está no âmbito da discricionariedade da administração pública que lançando mão de critérios de conveniência e oportunidade fará o juízo de valor.
Desta feita, entende-se assistir razão o peticionante, uma vez que não consta previsão editalícia em seu conteúdo programático na parte de conhecimentos gerais, de se exigir no conteúdo de Matemática, geometria espacial a figura do cubo, conforme foi exigido, a título de exemplo na questão de número 18, aqui questionada, vejamos o conteúdo: ANEXO II CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – PMBA CONHECIMENTOS GERAIS MATEMÁTICA: 1.
Conjuntos numéricos: Números Naturais, Inteiros, Racionais, Reais e Complexos (forma algébrica e forma trigonométrica).
Operações, propriedades e aplicações.
Sequências numéricas, progressão aritmética e progressão geométrica. 2. Álgebra: Expressões algébricas.
Polinômios: operações e propriedades.
Equações polinomiais e inequações relacionadas. 3.
Funções: generalidades.
Funções elementares: 1º grau, 2º grau, modular, exponencial e logarítmica, gráficos.
Propriedades. 4.
Sistemas lineares, Matrizes e Determinantes: Propriedades, aplicações. 5.
Análise Combinatória: Arranjos, Permutações e Combinações simples, Binômio de Newton e Probabilidade em espaços amostrais finitos. 6.
Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área.
Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera.
Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias. 7.
Trigonometria: razões trigonométricas, funções, fórmulas de transformações trigonométricas, equações e triângulos.
Ademais analisando mais a fundo o edital, verifica-se que há previsão de cláusula de barreira (subitem 10.1) , veja-se: 10.
DA 2º ETAPA: PROVA DISCURSIVA – REDAÇÃO 10.1 A 2ª Etapa: Prova Discursiva - Redação será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas e somente será corrigida a Prova Discursiva - Redação dos candidatos habilitados e mais bem classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas previstas no Capítulo 2 por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. 10.1.1 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos negros, será corrigida a Prova Discursiva – Redação dos candidatos habilitados e mais bem classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas reservadas previstas no Capítulo 2 por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, e desconsiderados os candidatos enquadrados no item 10.1, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.
A cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital.
O subitem acima transcrito (10.1) da norma editalícia estabelece que somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados nas Provas Objetivas, na forma prevista no item 10.1 do Capítulo 10 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas previstas no Capítulo 2, por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.
Observando assim, que a “cláusula de barreira” também chamado de “afunilamento de concurso público” revela-se como critério restritivo.
O STF no Tema 376, já fixou o entendimento no sentido da legalidade e que não ofende o princípio da isonomia, veja-se a TESE FIRMADA: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Ante o exposto, diante da existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos, DECLARO nula a questão 18 da prova para o ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, atribuindo ao candidato a respectiva pontuação, permitindo que, se o mesmo atingir a pontuação necessária e suficiente, prossiga nas demais etapas do concurso de acordo com as normas do edital, confirmando os efeitos da liminar deferida.
Por fim, ressalte-se que a presente decisão não garante ao candidato o direito à nomeação, sendo garantida somente a sua continuação com a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ao autor, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme decisão de ID 420404404.
Sentença sujeita à Remessa Necessária (art. 496, I, §1º e §2º do CPC/2015).
Isento o demandado do pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA de OFÍCIO/MANDADO/CARTA, para todos os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
22/10/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000569-13.2023.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Samuel Rocha Dias Advogado: Edmundo Santos Garcia (OAB:BA41994) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000569-13.2023.8.05.0075 AUTOR: SAMUEL ROCHA DIAS Representante(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA (OAB:BA41994) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Representante(s): JULIANA DOS REIS HABR registrado(a) civilmente como JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, fica a parte autora, por intermédio de seu advogado, intimada via diário de Justiça Eletrônico da Bahia, para se manifestar acerca da contestação de ID 434232864, no prazo de 15 dias.
Encruzilhada, 11 de março de 2024 Jeane Maria Dias Auxiliar Cível -
13/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
-
30/03/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
19/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 11:09
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/02/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/02/2024 11:09
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/02/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:15
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:45
Juntada de Decisão
-
18/01/2024 11:09
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
10/01/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:06
Expedição de citação.
-
24/11/2023 13:06
Expedição de citação.
-
24/11/2023 13:06
Expedição de citação.
-
24/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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