TJBA - 8000767-63.2022.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 08:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
02/08/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:27
Juntada de informação
-
22/05/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/04/2023 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 08/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 08/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO em 08/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
22/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000767-63.2022.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Autor: Renilda Maria Vitoria De Souza Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471) Intimação: SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante art. 38 da lei 9.099/95.
Evidencia-se que a parte autora deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência designada, embora devidamente intimada.
Ademais não apresentou qualquer justificativa pela ausência.
A lei 9.099/96 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.
Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.” Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, que restou frustrada.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 51, inciso I, da lei 9.099/95.
Revogo liminar eventualmente concedida Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 52, parágrafo 2º da Lei 9099/95.
Revogo liminares concedidas.
Intime-se para o pagamento das custas informando que eventual repropositura da ação pelos mesmos fatos dependerá do pagamento das custas desta ação.
Pagas as custas, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wenceslau Guimarães, data da assinatura eletrônica LUANA MARTINEZ GERACI JUÍZA SUBSTITUTA -
10/02/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 16:22
Expedição de citação.
-
18/01/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 16:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/12/2022 16:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO em 28/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 21:50
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/12/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/11/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 08:36
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
-
26/10/2022 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 17:16
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
30/09/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
26/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:22
Expedição de citação.
-
22/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
-
20/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 21:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 10:50
Outras Decisões
-
29/08/2022 13:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003207-49.2022.8.05.0141
Reginaldo Oliveira do Carmo
Estado da Bahia
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 17:41
Processo nº 8006287-21.2022.8.05.0141
Betania Espirito Santo Andrade
Municipio de Jequie
Advogado: Jonatan Nunes Meireles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 12:31
Processo nº 8001048-23.2021.8.05.0189
Maria de Lourdes Cardoso Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Linddemberg Leal Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:41
Processo nº 0007000-74.2009.8.05.0146
Coesa Engenharia LTDA
Jces Construcoes LTDA
Advogado: Deivson Fernando Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2009 11:38
Processo nº 0506054-30.2018.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Construtora e Incorporadora Campus 10 Lt...
Advogado: Juliana Melo de Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2018 13:33