TJBA - 8017406-74.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/11/2024 22:34
Expedição de ato ordinatório.
-
02/11/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017406-74.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Maria Milene Do Amaral Franco Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8017406-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: MARIA MILENE DO AMARAL FRANCO Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por MARIA MILENE DO AMARAL FRANCO contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte embargante pugna pela nulidade da execução, conforme depreendido em petição inicial (id 363014447).
Colacionou, aos autos, documentos em id’s. 363014449/363014453.
Alega o embargante, em breve síntese, que, em virtude de problemas financeiros, não mais conseguiu honrar com as obrigações financeiras, não obstante, contratou profissional contábil, o qual percebeu a existência de cláusulas abusivas no contrato, quanto à aplicação de juros acima da taxa média do mercado e de forma capitalizada.
Advogou, ainda, pela ocorrência da prescrição, perecendo o direito da parte embargada.
Pugnou, ao final, pela extinção da execução.
Subsidiariamente, pugnou pela repetição/compensação do indébito na forma dobrada ou, ao menos na forma simples.
Em despacho, id. 363028157, intimou-se o embargante a comprovar o direito à gratuidade de justiça, bem como regularizar o feito.
Ciente, a parte promoveu a juntada aos id’s 371220946/371220951.
Deferida a gratuidade e recebida a presente lide em dependência aos autos tombados sob nº 0576200-46.2018.8.05.0001 (id 379892754).
Devidamente intimada, a parte acionada se restou silente, configurando-se a revelia, conforme declarado em Decisão (id. 400049207).
Em mesma oportunidade, intimou-se a parte embargante a se manifestar sobre a produção de novas provas.
Em manifestação, id. 402378087, a parte embargante requereu a produção de perícia contábil.
O embargado, ao id 404646279, apresentou petição defendendo a regularidade da cobrança, alegando inexistir excessos, bem como os juros aplicados corresponderem aos parâmetros mercadológicos.
Requereu, ao final, a improcedência da lide.
Exarado despacho (id 417473973), para que as partes se manifestassem.
Dessa forma, apresentaram suas considerações aos id’s 420596741/422060722.
Em decisium, não se acolheu o pedido de desentranhamento da manifestação da ré, mesmo configurada a revelia, uma vez que esse pode intervir no processo no estado em que se encontrar.
Para além, indeferiu-se a impugnação à gratuidade judiciária, assim como o pedido de prova pericial, posto se tratar de matéria de natureza meramente documental (id 446645741).
Sem insurgência das partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Cumpre, inicialmente, citar que não se configurou a prescrição, vez que, nos autos relacionado, processo de nº 0576200-46.2018.8.05.0001, a parte embargada fora diligente, intentando, por diversas vezes citar a embargante, a qual era de difícil localização, razão para conhecimento tardio da ação de execução.
Trata-se de lide em que o embargante se insurge ao quantum executório, alegando que este se encontra dissonante ao valor real, pois se aplicou taxa de juros acima da média do mercado e de forma capitalizada, pugnando, assim, pela devolução, a maior, das quantias liquidadas e a improcedência da ação de execução.
O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação: 1) ao percentual de juros remuneratórios; 2) à capitalização dos juros; 3) ao afastamento da mora contratual; 4) à repetição/compensação do indébito.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Enunciado 297, de Súmula STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo de cédula de crédito bancário, celebrada em agosto de 2014 (id 363014452, fls. 59 e 61). 1.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do CC.
O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado 382 de Súmula, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Neste diapasão, o entendimento foi sumulado pelo TJ-Ba, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
A taxa média de juros remuneratórios, para aquisição de veículo, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (agosto de 2014), era de 1,76% a.m..
No caso presente, observa-se, no documento coligido no id 363014452, que a taxa aplicada ao contrato é de 2,11% a.m, ligeiramente superior à taxa média do mercado, mas não discrepante a ele, posto que menos de 20% superior a ela.
Neste aspecto, deve-se salientar que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que a limitação à taxa média de mercado não se justifica quando a taxa contratada, apesar de superior, não for exorbitante em relação à taxa média, como no caso em apreço, pois a diferença entre elas não chega a 20% do seu valor.
Nesse sentido, destaco: […] Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. (STJ - AgInt no AREsp 1643166 / SP) […] A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (STJ - AgInt no AREsp 1638853/RS).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020). (grifei) Não pode ser acolhida, portanto, a tese da abusividade do encargo, não merecendo, assim, revisão da cláusula de juros remuneratórios. 2.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS: No que tange ao pleito da capitalização mensal de juros, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".
E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato.
No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível.
IMPROVIDO NO PONTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001) Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000.
Verifica-se, ainda, que a taxa de juros anual (28,49%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,11%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 25,32%, demonstrando-se a configuração expressa da capitalização de juros, e, portanto, a ausência de abusividade. 3 - COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Quanto ao pedido de compensação/repetição do indébito, não se trata de providência possível, pois inexiste ilícitos no contrato de empréstimo para aquisição de veículo. 4 - AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL: De igual forma, não merece acolhida o pedido de afastamento da mora contratual do devedor, eis que só possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato do período de normalidade. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).” Nessa esteira, evidenciada a aplicação correta dos juros dentro do parâmetro estabelecido pela taxa média de mercado formulada pelo Banco Central na época da contratação, bem como da capitalização mensal, não cabe o afastamento da mora contratual neste caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por MARIA MILENE DO AMARAL FRANCO contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, adense-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução e arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/Ba, 29 de setembro de 2024 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
29/09/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 10:53
Decorrido prazo de MARIA MILENE DO AMARAL FRANCO em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 21:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
11/06/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 05:41
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
02/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8017406-74.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Maria Milene Do Amaral Franco Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8017406-74.2023.8.05.0001 Parte Autora: MARIA MILENE DO AMARAL FRANCO Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Intimem-se as partes autora e ré, para, no prazo de 10 dias, se manifestarem, respectivamente, sobre as petições colacionadas aos id´s 404646279 e 402378087.
P.I.
Salvador, 30 de outubro de 2023 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
30/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:07
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
26/07/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 16:20
Decretada a revelia
-
18/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA MILENE DO AMARAL FRANCO em 25/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MILENE DO AMARAL FRANCO - CPF: *98.***.*30-78 (EMBARGANTE).
-
05/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 11:42