TJBA - 0000737-56.2012.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:26
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 18:26
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
23/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 22:48
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
-
24/05/2024 22:48
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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12/05/2024 17:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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12/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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04/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:18
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 19/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 0000737-56.2012.8.05.0199 Execução Fiscal Jurisdição: Poções Executado: Jaci De Jesus Silva Executado: Joao Nogueira Dos Santos Executado: Associacao Comunitaria Uniao Dos Trabalhadores Rurais Sem Tera De Nova Canaa Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000737-56.2012.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: JACI DE JESUS SILVA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
POÇÕES/BA RICARDO FREDERICO CAMPOS Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
30/10/2023 22:16
Expedição de sentença.
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30/10/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2023 16:17
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:48
Expedição de despacho.
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31/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
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15/10/2022 21:36
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:17
Expedição de intimação.
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23/08/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:50
Expedição de intimação.
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03/08/2022 13:51
Expedição de intimação.
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16/03/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 14:34
Conclusos para decisão
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28/06/2020 00:25
Decorrido prazo de A UNIÃO em 26/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 03:16
Publicado Despacho em 05/06/2020.
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04/06/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 13:43
Conclusos para despacho
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28/08/2019 20:38
Devolvidos os autos
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21/03/2019 09:58
REMESSA
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14/05/2018 14:49
REMESSA
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16/11/2017 15:43
CONCLUSÃO
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19/09/2017 16:14
DOCUMENTO
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21/07/2017 12:54
CONCLUSÃO
-
20/07/2017 09:19
CONCLUSÃO
-
20/07/2017 08:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/06/2017 08:20
REMESSA
-
15/05/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/05/2017 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/05/2017 13:01
MERO EXPEDIENTE
-
16/06/2016 11:13
CONCLUSÃO
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10/11/2015 12:10
MERO EXPEDIENTE
-
17/06/2015 12:01
RECEBIMENTO
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20/03/2014 09:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/03/2014 09:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/09/2013 13:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/07/2013 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/03/2013 10:46
CONCLUSÃO
-
29/11/2012 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/09/2012 09:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2012 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/07/2012 10:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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