TJBA - 0543987-26.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0543987-26.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alena Pessoa Advogado: Joao Leonardo Souza Da Costa (OAB:BA27634) Advogado: Alana Placido Caetano Da Silva (OAB:BA34468) Advogado: Abimael Gomes De Lima (OAB:BA56930) Advogado: Paulo Leonardo Medina Bastos (OAB:BA54646) Interessado: Renato Luiz Ripari Advogado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla (OAB:BA26829) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0543987-26.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: INTERESSADO: ALENA PESSOA Advogado(s): RÉU: INTERESSADO: RENATO LUIZ RIPARI Advogado(s): DESPACHO Em observância ao parecer do Ministério Público de ID n° 461308786 , intime-se as partes para juntarem seus rendimentos mensais e a genitora/ representante legal do infante a planilha de gastos mensais da menor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Salvador BA , 6 de outubro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito FR -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0543987-26.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alena Pessoa Advogado: Joao Leonardo Souza Da Costa (OAB:BA27634) Advogado: Alana Placido Caetano Da Silva (OAB:BA34468) Advogado: Abimael Gomes De Lima (OAB:BA56930) Advogado: Paulo Leonardo Medina Bastos (OAB:BA54646) Interessado: Renato Luiz Ripari Advogado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla (OAB:BA26829) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543987-26.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALENA PESSOA Advogado(s): JOAO LEONARDO SOUZA DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO LEONARDO SOUZA DA COSTA (OAB:BA27634), ALANA PLACIDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA34468), ABIMAEL GOMES DE LIMA (OAB:BA56930), PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS (OAB:BA54646) INTERESSADO: RENATO LUIZ RIPARI Advogado(s): ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA (OAB:BA26829) DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Alimentos movida por J.
R.
P.
R., representado por sua genitora ALENA PIRES TEIXEIRA, em face de RENATO LUIZ RIPARI.
Em petição juntada aos autos em doc.
ID 185331126, a parte autora requer a execução dos alimentos provisórios fixados na decisão de ID. 180111786.
Contudo, verifica-se que a via utilizada pela Exequente se mostra inadequada para proceder a execução pretendida, vez que a execução dos alimentos provisórios deve obedecer ao comando disposto no art. 531, § 1º do CPC, o qual transcrevo ipsis litteris: Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
Destarte, tendo em vista o comando normativo, bem como o parecer ministerial (id.381024766), deve a Acionante promover a Execução, ora pretendida, em autos apartados, consoante o art. 531, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de agosto de 2023.
Gustavo Teles Veras Nunes Juiz de Direito -
26/04/2022 16:58
Conclusos para decisão
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17/04/2022 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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17/04/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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10/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/01/2022 00:00
Petição
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16/09/2021 00:00
Expedição de documento
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16/07/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Petição
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08/05/2021 00:00
Petição
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23/04/2021 00:00
Mero expediente
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24/03/2021 00:00
Petição
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11/02/2021 00:00
Publicação
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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12/01/2021 00:00
Petição
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04/12/2020 00:00
Publicação
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01/12/2020 00:00
Petição
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28/10/2020 00:00
Publicação
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22/10/2020 00:00
Mero expediente
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22/10/2020 00:00
Mero expediente
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15/10/2020 00:00
Petição
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14/10/2020 00:00
Publicação
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07/10/2020 00:00
Mero expediente
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10/07/2020 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Mero expediente
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17/10/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Petição
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16/10/2019 00:00
Publicação
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11/10/2019 00:00
Mero expediente
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13/08/2019 00:00
Petição
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12/08/2019 00:00
Petição
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23/02/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Mero expediente
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19/12/2018 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Publicação
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13/12/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2018 00:00
Publicação
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24/09/2018 00:00
Mero expediente
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01/06/2017 00:00
Publicação
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26/05/2017 00:00
Mero expediente
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24/02/2016 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Mero expediente
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25/08/2015 00:00
Petição
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18/07/2015 00:00
Publicação
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
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01/06/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Petição
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19/12/2014 00:00
Documento
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15/11/2014 00:00
Publicação
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27/10/2014 00:00
Liminar
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23/09/2014 00:00
Petição
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15/09/2014 00:00
Publicação
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08/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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