TJBA - 8000174-70.2022.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 10:50
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:50
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 18:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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12/05/2024 18:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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18/01/2024 20:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURELINO LEAL em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000174-70.2022.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Zeni Souza Vasques Advogado: Lucas Nunes Viana Costa (OAB:BA69155) Advogado: Ana Beatriz Vasques Dos Reis (OAB:BA71468) Reu: Municipio De Aurelino Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000174-70.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ZENI SOUZA VASQUES Advogado(s): LUCAS NUNES VIANA COSTA (OAB:BA69155), ANA BEATRIZ VASQUES DOS REIS (OAB:BA71468) REU: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de procedimento comum para reintegração em cargo público com pedido de indenização, proposta por ZENI SOUZA VASQUES, em face do Município da Aurelino Leal/Bahia, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
De início, a Requerente alega que é Servidora Pública Municipal Estatutária, no Município de Aurelino Leal - Bahia, e que realizou um requerimento administrativo no Instituto Nacional de Seguro Social para concessão de aposentadoria voluntária, e que após a concessão do benefício o Município, Réu, teria exonerado a servidora sem respeitar o devido processo legal.
Em síntese, alega a Postulante que a aposentadoria concedida só seria motivo de vacância do cargo público, se o município tivesse instituído Regime Próprio de Previdência Social, e que houve ilegalidade no ato de exoneração porque não foi precedido de o devido processo administrativo e aviso prévio, pugna pela reintegração no cargo público e indenização, em tutela de urgência.
Audiência de conciliação, id. 188659013.
Em sua defesa, a Requerida trouxe que o artigo 37, parágrafo 10 da CRFB/88 dispõe acerca da extinção do vínculo entre o servidor aposentado e o Ente Público no momento da concessão de sua aposentadoria, requerendo a improcedência de todos os pleitos da exordial.
Houve apresentação de réplica à contestação. É o que cabe relatar.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autospossui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ) Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC, pode “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito. 2.3 DO MÉRITO: A autora é servidora municipal estatutária do município de Aurelino Leal/Bahia, e após requerimento junto a Autarquia Previdenciária, teve concedida sua aposentadoria voluntária.
Afirma que após a concessão da sua aposentadoria, o Município, sem o devido processo legal, a exonerou do seu cargo, e que antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência), não lhe seria aplicável o disposto no art. 37, § 14, da CF/1988, que consignou que a aposentadoria por tempo de contribuição pelo exercício de cargo, emprego ou função pública acarretaria no rompimento do vínculo respectivo, sobretudo após a fixação de tese jurídica pelo STF no Tema 606.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe a vedação de percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, necessitando que a aposentadoria seja decorrente dos artigos 40, 42 e 142 que dispõem sobre os servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Município, incluídas suas autarquias e fundações, os membros das Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e, por fim, os membros que compõem as Forças Armadas.
Na situação dos autos, o vasto conjunto probatório denota que o Município réu não instituiu o regime próprio de previdência social dos servidores municipais, o que sujeita seus servidores ao Regime Geral da Previdência Social.
No mesmo sentido, o Pretório Excelso, no Tema 1.150 submetido à sistemática de repercussão geral fixou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR 0004418-38.2015.8.16.0097, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021) Consignando também, ainda no final do julgamento do RE 1.302.501, a seguinte tese jurídica: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (Tema 1.150).
O ponto nefrálgico da questão é que a lei orgânica municipal tem disposição expressa que a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS e causa de vacância do cargo público, e por isso, a servidora pública municipal não tem direito a ser reintegrada ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.
A vacância e o ato administrativo pelo qual o servidor e destituido do cargo, emprego ou função.
Portanto, e causa de cessacao do vinculo existente entre o servidor e a Administracao Publica, o que impede a continuidade de exercicio no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria.
Assim, com a aposentadoria da Autora, ela não possui o direito de reintegração no cargo, pois totalmente regular a declaracao de vacancia de seu cargo, nao havendo qualquer violacao a estabilidade prevista na Constituicao Federal.
Importante mencionar, que não há qualquer ilegalidade na portaria que exonerou a Requerente, isto porque o ato de desligamento da servidora não trouxe qualquer imputação de penalidade, mas mero ato de ofício da Administração em decorrência da inativação prevista em lei municipal, que determina a vacância do cargo público em caso de aposentadoria.
Portanto, tendo em vista a previsão legal municipal é absolutamente dispensável a instauração de processo administrativo prévio contra o servidor, pois, não se trata de punição disciplinar, mas de natural e lógica extinção do vínculo jurídico pela aposentadoria.
Na situação dos autos, a lei municipal de Aurelino Leal, tem previsão expressa que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, por isso, a aposentadoria voluntária da servidora pública municipal, ora Demandante, pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração ao cargo anteriormente exercido.
Portanto, é imperioso o reconhecimento da legalidade da portaria que exonerou a servidora pública, pois, a concessão de aposentadoria, segundo a legislação municipal é causa de vacância do cargo público, não podendo a servidora ser reintegrada para fica recebendo simultaneamente, a aposentadoria e proventos. 3.DISPOSITIVO: Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Intimem-se.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito . -
30/10/2023 20:29
Expedição de intimação.
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30/10/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2022 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 08:56
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 31/03/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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14/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 21:19
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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10/03/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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02/03/2022 21:35
Expedição de citação.
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02/03/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 21:33
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 31/03/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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25/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 20:00
Conclusos para decisão
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23/02/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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