TJBA - 0401173-59.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 17:01
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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17/01/2024 19:18
Decorrido prazo de CREMILSON ALMEIDA CAMPOS em 01/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:32
Baixa Definitiva
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07/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:31
Expedição de sentença.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0401173-59.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cremilson Almeida Campos Interessado: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa De Medicos Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0401173-59.2012.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CREMILSON ALMEIDA CAMPOS INTERESSADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: CREMILSON ALMEIDA CAMPOS em face de INTERESSADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda está paralisada há mais de um ano em razão de inércia da parte autora.
Constata-se ainda que a intimação dirigida à parte autora restou frustada, uma vez que o endereço fornecido pela demandante na exordial está insuficiente, como se infere no AR de ID 248222798.
Ademais, em ID 248222800 a Defensoria Pública forneceu novo endereço para a referida intimação, contudo em ID 342086602 foi acostado certidão negativa do Oficial de Justiça.
Por fim, em ID 406554232 a Defensoria Pública requereu, tendo em vista a impossibilidade do contato com o autor por outro meio, que o Juízo adotasse as medidas processuais cabíveis.
Convém ressaltar que é obrigação das partes informar nos autos qualquer alteração de endereço, presumindo-se válidas as comunicações dos atos processuais dirigidas ao endereço constante nos autos.
Este é comando contido no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB -
30/10/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:41
Expedição de sentença.
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26/10/2023 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:24
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 00:03
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/09/2022 00:00
Petição
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14/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2020 00:00
Expedição de Carta
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11/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2020 00:00
Mero expediente
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05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/05/2020 00:00
Publicação
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11/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2020 00:00
Mero expediente
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23/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/12/2012 00:00
Publicação
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10/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/12/2012 00:00
Petição
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27/11/2012 00:00
Publicação
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26/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2012 00:00
Mero expediente
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22/11/2012 00:00
Recebimento
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19/11/2012 00:00
Recebimento
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19/11/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Remessa
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14/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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14/11/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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