TJBA - 8000196-05.2024.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/01/2025 05:59
Decorrido prazo de PAULO DANTAS PADILHA em 13/03/2024 23:59.
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18/11/2024 11:28
Processo Desarquivado
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18/11/2024 10:23
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000196-05.2024.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Paulo Dantas Padilha Advogado: Leia Juliana Silva Farias (OAB:PI11234) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000196-05.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: PAULO DANTAS PADILHA Advogado(s): LEIA JULIANA SILVA FARIAS (OAB:PI11234) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por PAULO DANTAS PADILHA em face do BANCO BMG SA.
O autor, além da presente, ajuizou mais duas ações, contra o mesmo réu – BANCO BMG SA, em que pleiteia, em todos eles, direitos inerentes a contratos de empréstimos consignados no mesmo benefício previdenciário, sendo eles: nº.: 17170791, 7547350 e 17798202.
Observo que parte autora, através de seu causídico, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser conjugadas em uma única, situação que vem assoberbando demasiadamente o judiciário.
O mecanismo utilizado pela parte autora viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de obter a cumulação de indenizações.
O processo é instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos dos cidadãos, e o abuso do direito de ação se configura quando ultrapassados os limites do seu exercício regular, desviando-se o autor da boa-fé e da ética.
Não obstante o direito de ação seja constitucionalmente garantido a todos (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal), o abuso deste direito não é salvaguardado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do CC), que se resguarda de mecanismos processuais aptos para reprimir este tipo de conduta, apenando o violador com o pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8004029-38.2019.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EROLTILDE DE JESUS SILVA Advogado (s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S .A.
Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA E DE CUSTAS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004029-38.2019.8.05.0272, em que figuram como apelante EROLTILDE DE JESUS SILVA e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, TJ-BA - RI: 80040293820198050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/10/2020) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1005535-20.2022.8.11.0007 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Comarca de Alta Floresta–MT Recorrente (s): Fernanda Guedes da Silva Recorrido (s): Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 14 de março de 2023 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR PELO FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
RECURSO IMPROVIDO. 1. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 2.
Ao efetuar o fracionamento das ações a conduta da autora/apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), litigância de má-fé, eis que além de visa auferir enriquecimento ilícito, abarrota o Poder Judiciário com repetidas ações idênticas, prejudica a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. 3.
Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10055352020228110007, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA.
ARTIGO 80, III DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
No caso dos autos a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (“usar do processo para conseguir objetivo ilegal), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária . 5.
Sentença anulada. 6.
Recurso prejudicado. (TJ-MT 10045895820218110015 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) Por óbvio, o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que claramente poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, refletindo-se na qualidade e celeridade da prestação jurisdicional.
Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO OS PROCESSOS de nº’s 8000193-50.2024.8.05.005 e 8000196-05.2024.8.05.0056, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Quanto aos autos de nº 8000192-65.2024.8.05.0056, o qual foi primeiro distribuído, determino que seja realizada EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que reúna os pedidos que têm com comum a causa de pedir próxima, considerada como os fundamentos jurídicos empregados, e as partes, conquanto a causa de pedir remota (relação jurídica material subjacente à pretensão veiculada em juízo).
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor da causa, sobre o processo nº 8000192-65.2024.8.05.0056.
Intime-se.
Transitado em julgado os processos de nº 8000193-50.2024.8.05.005 e 8000196-05.2024.8.05.0056, arquivem-se com baixa.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 20:32
Decorrido prazo de LEIA JULIANA SILVA FARIAS em 25/03/2024 23:59.
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05/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:58
Juntada de conclusão
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21/04/2024 12:24
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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21/04/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/02/2024 20:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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