TJBA - 8142615-53.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:33
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de UNENTEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de HC BENEFICIOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 05:33
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 18:54
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 22:51
Decorrido prazo de HC BENEFICIOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA em 21/05/2024 23:59.
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09/04/2024 07:44
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:22
Mandado devolvido Negativamente
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19/01/2024 22:41
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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19/01/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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08/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8142615-53.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Unentel Solucoes Tecnologicas Ltda Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Reu: Hc Beneficios E Servicos De Saude Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8142615-53.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento, Compromisso, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UNENTEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA REU: HC BENEFICIOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRNAÇA ajuizada por UNENTEL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
Em face de HC BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA SAÚDE LTDA., aduzindo a parte autora que firmou com a parte ré contrato de locação de equipamentos (notebooks, desktops, monitores) pelo prazo de 36 meses, devendo o acionado pagar a quantia de R$ 6.836,00 mensais a título de aluguel.
Arguiu que a parte ré está inadimplente desde outubro de 2022 e, atualmente, o débito atinge o montante de R$ 78.313,17.
Foi acordado o parcelamento da dívida, porém a parte ré descumpriu a avença.
Esgotadas as tentativas de solução administrativa do conflito, recorre a parte autora ao Poder Judiciário, para requerer (i) a rescisão do contrato, com a incidência das cominações contratualmente entabuladas; (ii) a devolução dos equipamentos e (iii) o pagamento dos valores inadimplidos.
Requereu a concessão de liminar para determinar a devolução dos equipamentos locados.
Postulou pelo pagamento das custas ao final do processo ou o deferimento do parcelamento em 6 vezes. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pelas alegações contidas na inicial que, em princípio, presumem-se verdadeiras, bem como pelos documentos que a acompanham, notificação extrajudicial e tratativas (ID’s 416370708 e 416372861); e o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que a parte autora está sofrendo, uma vez que não recebe o aluguel e fica privada de usufruir economicamente do seus bens.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda a devolução dos equipamentos locados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão.
INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante à ausência de previsão legal.
DEFIRO, apenas, o parcelamento do pagamento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, em 06 (seis) parcelas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela e das custas referentes ao ato de citação/intimação.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a decisão, bem como, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Salvador, 30 de outubro de 2023.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Juiz de Direito -
30/10/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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