TJBA - 8001985-04.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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22/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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12/09/2024 08:26
Expedição de intimação.
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09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:03
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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23/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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19/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO SANTIAGO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO SANTIAGO em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 12:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/02/2024 12:03
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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20/02/2024 14:30
Expedição de intimação.
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03/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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31/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 11:17
Expedição de intimação.
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28/12/2023 21:11
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 19:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:58
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 12/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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12/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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05/12/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 19:11
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:15
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada para 12/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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08/11/2023 12:14
Desentranhado o documento
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08/11/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 12:14
Desentranhado o documento
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08/11/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 12:13
Desentranhado o documento
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08/11/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:27
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 08/12/2023 09:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - NAZARE.
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08/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8001985-04.2023.8.05.0176 Divórcio Litigioso Jurisdição: Nazaré Requerente: Erivaldo Cardoso De Souza Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Requerido: Tailana Cristina Da Silva Souza Decisão: Processo nº: 8001985-04.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor: ERIVALDO CARDOSO DE SOUZA Réu: TAILANA CRISTINA DA SILVA SOUZA DECISÃO Confiro à presente decisão força e eficácia de mandado e ofício. 1) Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). 2) Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 3) Comprovada documentalmente a paternidade, e atento ao binômio necessidade X possibilidade (proporcionalidade implícita), aferido sobretudo a partir da(s) idade(s) do(a)(s) menor(es) interessado(a)(s), e da ocupação c/c possíveis rendimentos do(a) Requerido(a) mencionados na exordial, fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que corresponde, atualmente, a R$ 262,40, mais 50% das despesas eventuais relacionadas à educação, vestuário e medicamentos do(a,s) menor(es). 4) Devidos desde a presente data, os valores deverão ser depositados, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada na exordial, ou se inexistente, até que seja aberta, entregues, mediante recibo, à representante legal da criança/adolescente, ou à pessoa por ela indicada. 5) Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o(a) autor(a) não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), determino que o cartório paute sessão de mediação no CEJUSC desta comarca, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato do ajuizamento (art. 334, CPC).
Intime-se com as advertências de praxe. 6) A parte requerida poderá oferecer contestação, nos termos do art. 335 do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III – prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7) Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), ou pessoalmente caso representada pela Defensoria Pública, da data da audiência acima designada, com as advertências de praxe. 8) Advirta-se que, se o(a) acionado(a) não comparecer sem justificativa, ou comparecendo e a autocomposição não ocorrer, se não contestar a ação no prazo referido, será considerado revel. 9) Intime(m)-se o(a,s) autor(a,s), menor(es) , por sua representante legal, sobre esta decisão, e que sua ausência, pela genitora, sem justificativa, importará arquivamento do pedido (art. 7º, primeira parte da Lei nº 5.478/68 art. 693, parágrafo único do CPC). 10) Não havendo conciliação, e transcorrido o prazo da contestação sem reposta, intime-se a parte autora para requerer e justificar as provas que pretende produzir no feito, no prazo de 10 dias. 10.1) Inexistindo requerimento de provas, dê-se vista ao Ministério Público se tratar de caso que o órgão ministerial deve intervir.
Após, conclusão para sentença se não houver requerimento de diligências pelo Parquet. 10.2) Venham os autos conclusos caso haja pedido de produção de provas pela parte autora. 11) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre a peça defensiva no prazo legal, nos termos do art. 351, do CPC, caso haja alegação de matéria prevista no art. 337, do CPC. 12) Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo: A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 13.
Em seguida, vista ao Ministério Público (se tratar de matéria que o Parquet deve intervir).
Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
30/10/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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