TJBA - 8000190-83.2017.8.05.0204
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:48
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 07/05/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:48
Decorrido prazo de ERICA NUNES NOVAES MACHADO em 07/05/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:48
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 07/05/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:48
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 07/05/2024 23:59.
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12/07/2024 11:47
Homologada a Transação
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12/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 09:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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12/05/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
14/04/2024 12:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 08:28
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
08/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:13
Decorrido prazo de ERICA NUNES NOVAES MACHADO em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 21:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2023 20:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
16/12/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
05/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000190-83.2017.8.05.0204 Monitória Jurisdição: Irecê Autor: Banco Do Brasil /sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Claudia Machado Mendes Rocha - Me Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068) Advogado: Erica Nunes Novaes Machado (OAB:BA19361) Reu: Dorivan Machado Mendes Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068) Advogado: Erica Nunes Novaes Machado (OAB:BA19361) Reu: Cristiane Miranda De Souza Mendes Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068) Advogado: Erica Nunes Novaes Machado (OAB:BA19361) Intimação: SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de CLAUDIA MACHADO MENDES ROCHA ME, DORIVAN MACHADO MENDES e CRISTIANE MIRANDA DE SOUZA MENDES, todos devidamente qualificados, nos termos da exordial.
Alega o Autor que em 19/03/2013, a Requerida com a fiança dos terceiros indicados no preâmbulo da peça inicial, celebrou com o Requerente Termo de Adesão ao Regulamento do cartão BNDES - CARTÃO DE CRÉDITO BNDES, registrado sob o nº 118.508.186, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Afirma que o valor supracitado foi disponibilizado pelo Requerente em favor da Requerida, na modalidade cartão de crédito, e que em decorrência da forma de disponibilização do crédito a Requerida comprometeu-se a efetuar pagamentos mensais, referente ao valor utilizado.
Aduz que a Requerida deixou de realizar os pagamentos mensais, não cumprindo com a obrigação assumida, caracterizando o inadimplemento e consequentemente a exigibilidade da dívida.
Ressalta que o valor atualizado da dívida, até a data de 08/06/2017, perfaz o importe de R$ 337.624,37 (trezentos e trinta e sete mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos).
Assegura que a Requerida era conhecedora de sua obrigação para com o Requerente, contudo objetivando uma solução pré-judicial para receber os créditos e oportunizando a Requerida a possibilidade de pagar, o Requerente notificou de forma Extrajudicial a Requerida, assim como os coobrigados, mas não logrou êxito na satisfação do crédito.
Sustenta que a Requerida utilizou-se do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor.
Juntou documentos de fls. 15/84.
Os Embargos Monitórios foram apresentados às fls. 110/120.
Impugnação aos Embargos Monitórios às fls. 137/154. É o breve relatório.
Decido.
A ação está em termos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a matéria sub judice é de direito, não demanda a produção de prova oral e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Passo a análise da(s) preliminar(es).
O contrato colacionado aos autos preenche todos os requisitos legais e está apto a embasar a pretensão executiva, não havendo que falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Superada(s) a(s) preliminar(es), passo ao julgamento do mérito.
A Ação Monitória está prevista no Código de Processo Civil, no art. 700 e incisos, tratando-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
De acordo com a regra do art. 700, I, do CPC, pode promover a Ação Monitória todo aquele que afirmar, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, ter direito de exigir soma em dinheiro, como é o caso dos autos em análise.
Para que o Demandante possa valer-se da Ação Monitória, basta uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua por si só, título com eficácia executiva, desde que se adeque à descrição contida no artigo citado, quanto a sua finalidade.
No caso concreto, o Autor/Embargado diz ser credor de quantia não paga pelo Réu/Embargante, com base planilha constante das fls. 61/67.
A documentação que instruiu a inicial indica sua adesão ao regulamento do cartão BNDS, com a liberação da em conta de titularidade da parte Demandada (fls. 15/19).
Diante do exposto, verifica-se que não há qualquer ilegalidade no Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDS n.º 118.508.186, firmado em 19/032013, juntado nos autos, que possui, assim, objeto lícito, ficando afastadas, portanto, todas as alegações do(s) Embargante(s).
Ademais, a prova do pagamento compete ao(s) devedor(es), através do competente recibo de quitação, o que não foi trazido aos autos pelo(s) Réu(s) para se eximir(em) do pagamento das verbas ora cobradas.
Assim sendo, impõe-se a constituição do título executivo, uma vez que não há sinal de vício na causa subjacente ou de pagamento.
Logo, o pedido monitório se encontra adequadamente instruído como já decidiu, em caso análogo, o E.
TJSP: “AÇÃO MONITÓRIA.
Improcedência da ação.
Apelo da autora.
Contratos de crédito pessoal realizados de forma eletrônica.
Assinatura dispensada.
Comprovação da disponibilização do numerário através dos extratos bancários.
Requisitos cumpridos.
Documentos hábeis à propositura da demanda, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico, ademais, que foi complementado por outras provas documentais.
Sentença reformada.
Apelação provida.” (TJSP; Apelação Cível1000590-15.2021.8.26.0457; Relator(a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento 06/05/2022).
Ressalte-se que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido monitório e, em consequência, REJEITO os embargos monitórios, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDS nº 118.508.186, firmado em 19/03/2013, no valor de R$ 337.624,37 (trezentos e trinta e sete mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, observando-se correção monetária, a contar da data do cálculo e juros de mora legais de1% ao mês, desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Condeno os Acionados ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono do Autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 30 de agosto de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
31/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 03:19
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 07:25
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/01/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/12/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 17:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 23/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:07
Decorrido prazo de ERICA NUNES NOVAES MACHADO em 23/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:07
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 23/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/08/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:06
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 08:15
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 22/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 13:40
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 03:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 03:48
Decorrido prazo de ERICA NUNES NOVAES MACHADO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:25
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:26
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 07:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 19:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/05/2020 00:43
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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13/05/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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16/09/2017 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE MIRANDA DE SOUZA MENDES em 15/09/2017 23:59:59.
-
16/09/2017 00:44
Decorrido prazo de DORIVAN MACHADO MENDES em 15/09/2017 23:59:59.
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04/09/2017 22:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/08/2017 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2017 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2017 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2017 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2017 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2017 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 14:37
Expedição de citação.
-
28/07/2017 14:37
Expedição de citação.
-
28/07/2017 14:37
Expedição de citação.
-
12/07/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 13:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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