TJBA - 0000949-49.2019.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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10/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO DECISÃO 0000949-49.2019.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Brumado Terceiro Interessado: Ivani De Jesus Pereira Reu: Genilson Oliveira Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000949-49.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GENILSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Considero, em análise superficial, haver nos autos indícios de autoria e materialidade bastantes para dar início à persecução penal em juízo, razão pela qual recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) nos dispositivos legais nela mencionados.
Determino seja(m) o(s) acusado(s) citado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Para o caso de o(s) acusado(s) não constituir(em) defensor ou não apresentar(em) resposta, desde já nomeio o Dr.
Defensor Público em atuação nesta Vara para patrocinar sua(s) defesa (s) como defensor dativo.
Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da resposta por parte do(s) acusado(s), certifique-se e dê-se vista dos autos ao Defensor Público acima nomeado para tal providência.
Oficie-se o CEDEP comunicando a deflagração desta ação penal, bem como requisitando-se a certidão de antecedentes criminais do acusado ao CEDEP, certificando-se, circunstanciadamente, ainda, a Secretaria caso o acusado tenha ação/inquérito/TCO em tramitação na Justiça Comum Estadual da Bahia.
Somente após o integral cumprimento do acima determinado, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
30/10/2023 21:40
Juntada de informação
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30/10/2023 21:16
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2023 21:07
Juntada de informação
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30/10/2023 21:03
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 21:00
Expedição de decisão.
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30/10/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 10:52
Recebida a denúncia contra GENILSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*76-01 (REU)
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29/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2021 10:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/07/2021 10:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/07/2021 11:57
Expedição de intimação.
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16/07/2021 11:53
Processo Reativado
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16/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:32
Arquivado Provisoramente
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19/05/2021 15:25
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2021 15:23
Expedição de intimação.
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19/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:19
RECEBIMENTO
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21/08/2020 10:37
REMESSA
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22/05/2020 16:39
Ato ordinatório
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22/05/2020 11:46
MERO EXPEDIENTE
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11/10/2019 08:32
CONCLUSÃO
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09/10/2019 12:18
RECEBIMENTO
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04/04/2019 15:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/04/2019 08:00
Ato ordinatório
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03/04/2019 07:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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