TJBA - 0118061-21.2008.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0118061-21.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sul America Comercio E Planejamento S/a Advogado: Loyanna De Andrade Miranda Menezes (OAB:MG111202) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0118061-21.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SUL AMERICA COMERCIO E PLANEJAMENTO S/A Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB:MG111202) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de SUL AMERICA COMERCIO E PLANEJAMENTO S/A para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID(s) 69806874.
Ao ID. 69806885, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em apertada síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo desta execução fiscal, uma vez que não é mais proprietária do imóvel em questão desde 1997, quando o bem foi vendido a terceiros.
Instado a manifestar-se, o exequente apontou a ausência de comprovação de registro da transferência do imóvel e defendeu a rejeição da Exceção ante a necessidade de dilação probatória.
Pugnou pelo prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso concreto, a parte excipiente/executada alega ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, sustentando que o imóvel cuja propriedade lhe é tributada não lhe pertenceria desde 30.09.1997.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo, assim, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de apreciação em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Entretanto, não trouxe a excipiente elementos suficientes para comprovar sua ilegitimidade passiva ad causam.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Logo, extrai-se do dispositivo supra que a propriedade só se transmite com o respectivo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
A parte executada colacionou aos autos simples contrato particular de promessa de compra e venda (ID. 69806886), incapaz de comprovar a transferência da titularidade do bem, ainda que constem firmas reconhecidas.
Nesse sentido, firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, “definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3.
No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 4.
No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: “a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro”. 5.
Agravo interno não provido. (Grifos nossos) Nesta senda, eventual dilação probatória para elucidar a contenda seria incabível na presente exceção de pré-executividade, pois tal instrumento não se presta a esse fim, devendo ser instruído com provas pré-constituídas capazes e inequívocas do direito alegado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
DESVIO DE FINALIDADE.
INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS.
RESP 1.110.925/SP.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica. 2.
Consoante o julgamento realizado por esta c.
Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano.
Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) (Grifos nossos) Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, devendo prosseguir a execução fiscal em seus regulares moldes.
Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar a situação atual do crédito exequendo e promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
18/08/2020 02:44
Devolvidos os autos
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08/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/01/2020 00:00
Petição
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08/01/2020 00:00
Petição
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08/01/2020 00:00
Petição
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08/01/2020 00:00
Recebimento
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14/08/2014 00:00
Petição
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14/11/2012 00:00
Recebimento
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09/11/2012 00:00
Remessa
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09/11/2012 00:00
Mero expediente
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11/10/2012 00:00
Recebimento
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11/10/2012 00:00
Remessa
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11/10/2012 00:00
Recebimento
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16/08/2012 00:00
Recebimento
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02/02/2012 00:00
Publicação
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18/01/2012 00:00
Petição
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01/09/2010 07:57
Remessa
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25/08/2010 16:48
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/08/2010 15:29
Conclusão
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13/08/2010 14:38
Protocolo de Petição
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24/08/2009 13:32
Remessa
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24/08/2009 13:32
Remessa
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05/06/2009 16:19
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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