TJBA - 8002008-22.2021.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002008-22.2021.8.05.0110 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Irecê Autor: Atemarcio Oliveira Dias Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002008-22.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ATEMARCIO OLIVEIRA DIAS Nome: ATEMARCIO OLIVEIRA DIAS Endereço: AV ADOLFO MOITINHO, 1296, LAGOA DO TIO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Nome: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Endereço: RUA LAFAYETE COUTINHO, SN, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ATEMÁRCIO OLIVEIRA DIAS DE QUEIROZ, qualificado nos autos, através de seu advogado, em que pretende alterar seu assento de casamento para suprimir o patronímico de sua cônjuge, acrescentado por ocasião das núpcias.
Aduz, em síntese, que contraiu matrimônio com Jesabel Fernandes de Queiroz Dias, em 16/07/2003, tendo optado por acrescentar o sobrenome "de Queiroz" ao seu nome, mas agora pretende a retificação para voltar a usar seu nome de solteiro, qual seja, "ATEMÁRCIO OLIVEIRA DIAS", sem a ocorrência de dissolução do casamento.
Juntou documentos.
Ouvido, a douta representante ministerial solicitou a designação de audiência (ID n. 177529714), que não se realizou ante a ausência do requerente e sua advogada (ID n. 188228265).
O requerente, por determinação deste juízo, juntou novos documentos.
Em nova vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais (ID n. 445834757 ). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é imperioso registrar que, estando o feito apto à prolação de sentença, entendo despiciendo que este se submeta à ordem cronológica imposta pelo caput do art. 12 do CPC, uma vez que se trata de demanda de jurisdição voluntária cujo célere processamento é característica inerente às ações desta natureza, inclusive com o estabelecimento de prazos exíguos pela legislação de regência (Lei no 6.015/73, art. 109).
Não fosse o bastante, em virtude das peculiaridades do caso concreto, por versar sobre direito da personalidade e sobretudo em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Por esta razão, amparada pela exceção prevista no inciso IX do art. 12 do CPC, passo ao julgamento da questão posta à apreciação do Juízo.
O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, mormente pelas provas carreadas.
A finalidade dos registros públicos é de dar autenticidade, confirmada por ato de autoridade, às declarações de vontade de terceiros, criando a presunção relativa de verdade.
Exatamente por isso que o ordenamento jurídico consagra o Princípio da Imutabilidade do Assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional, observada a dinâmica prevista na Lei nº 6.015/73, que dispõe: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
A pretensão do autor consiste em proceder retificação de registro civil, especificamente para supressão do sobrenome do seu cônjuge, acrescido em razão do casamento - celebrado em 16/07/2003 - ainda vigente.
Não se discute que a alteração do nome, em razão do casamento, trata-se de verdadeira faculdade, com base no § 1º do art. 1.565 do Código Civil.
O acréscimo do patronímico do cônjuge se dá, até o momento da celebração do casamento, por meio do oficial de cartório.
Nada obsta, ainda, que o acréscimo ocorra durante o período de convivência do casal, pela via judicial, conforme Informativo nº 503 do STJ.
Em contrapartida, a supressão do nome acrescido com o matrimônio pode ocorrer em razão de sua ruptura, sendo possível, ainda, optar-se pela conservação do nome, conforme disposto no § 2º do art. 1.571 do CCB.
A questão posta, entretanto, envolve a pretensão da esposa em excluir o sobrenome da cônjuge, sob única justificativa de que pretende voltar a usar o nome de solteiro.
A jurisprudência moderna já vinha admitindo a possibilidade de exclusão do patronímico marital independente de dissolução do casamento, em situação semelhante à dos presentes autos.
Vejamos: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CASAMENTO.
NOME CIVIL.
SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
Desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade.
Recurso especial a que não se conhece." (STJ.
REsp 662.799/MG, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, p. 279). "APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE, ACRESCIDO COM O CASAMENTO.
POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO .
A supressão do nome acrescido com o matrimônio se dá, de regra, em razão de sua ruptura, sendo possível, ainda, optar-se pela conservação, conforme disposto no § 2º do art. 1.571 do CCB.
A pretensão da recorrente, entretanto, é de suprimir o sobrenome do marido acrescido com o casamento, ainda na vigência deste.
Essa 8ª Câmara já adotou entendimento, quando do julgamento da apelação nº. *00.***.*12-08, em sessão realizada em abril de 2015, no sentido da possibilidade de exclusão do patronímico marital independente de dissolução do casamento.
No caso dos autos, o pedido da parte autora fundamenta-se em sua mais íntima vontade de voltar a se ver reconhecida pelo nome de solteira e, a despeito do princípio da imutabilidade, não se verifica prejuízo de qualquer ordem no que diz com a segurança jurídica, sinalando-se, ainda, que não há vedação legal à pretensão.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME." (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*44-61.
Relator: Des.
Luiz Felipe Brasil Santos.
Oitava Câmara Cível.
Julgado em 24/05/2018). "RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SUPRESSÃO DO SOBRENOME DO MARIDO, COM PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL . 1.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Questão de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência. 2.
Alteração de nome deve ser excepcional e motivada. art. 57, caput, da lei 6.015/73.
Exceção no tocante à inclusão ou supressão de sobrenome do cônjuge por ocasião da celebração do casamento ou da dissolução do vínculo conjugal. art. 1.565, § 1º, do CC.
Somente se exige motivação no caso de manutenção do sobrenome do cônjuge inocente pelo cônjuge culpado. art. 1.578 do CC.
Possibilidade de exercício da opção pela inclusão do sobrenome do cônjuge a qualquer momento, enquanto perdure o vínculo conjugal.
Precedente do STJ.
Possibilidade de supressão do sobrenome do cônjuge após a celebração do casamento, mesmo com a subsistência do vínculo conjugal , por analogia.
A lei autoriza expressamente a supressão do sobrenome do companheiro, exigindo apenas o requerimento da parte interessada, ouvida a outra. art. 57, §§ 1º a 5º, da lei 6.015/73.
Concordância do marido da autora.
Acolhimento do pedido. 3.
Recurso provido." (TJ/SP, Ap. n. 1080312-15.2015.8.26.0100, 7ª Câm.
De Dir.
Priv., rel.
Mary Grün, j. 09.10.2017).
E, neste contexto, adveio a Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que modificou substancialmente os artigos pertinentes à alteração no registro civil.
A propósito, confira-se a leitura da nova redação dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999) § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Significa dizer que as hipóteses de modificação do nome e sobrenome foram alargadas, flexibilizadas à luz da autonomia privada, o que abrange o intento do requerente.
A Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022 deixa vazar a ideia de que os direitos da personalidade se acentuaram de modo tal que prevalecem sobre a antiga ideia de inalterabilidade do registro.
A segurança jurídica, portanto, há de amoldar-se à dignidade da pessoa humana.
Pode-se dizer que as alterações promovidas pela mencionada Lei tornam, em parte, desatualizados os fundamentos constantes do último julgado do STJ, REsp n. 1.962.674/MG, de 2022, na medida em que não se exigiria mais situação exorbitante para modificação do sobrenome - como no caso do precedente, em que havia processo penal em curso contra pessoa homônima.
Assim, no que interessa ao julgamento da causa, com suporte em tal panorama, verifica-se que o caso concreto amolda-se à situação do art. 57, II, da LRP, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, razão pela qual o Autor faz jus à exclusão de sobrenome de sua cônjuge, mesmo na constância da sociedade conjugal, sendo irrelevante a causa subjacente a tal pretensão.
Aliás, não fosse pela supramencionada Lei nº 14.382/2022, o caso dos autos encontraria eco no citado REsp 1873918-SP, Rel.ª.
Min.ª.
Nancy Andrighi, j. 02/03/2021, Info 687, conforme o qual o Superior Tribunal de Justiça autorizou o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo matrimonial, em apreço à autonomia da vontade.
Nos dizeres da Ministra, o direito ao nome 'deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG'.
Portanto, tenho que a supressão pretendida não afetará direito de terceiros, conforme certidões acostadas, mas permitirá que o autor exerça, de forma integral, os direitos à personalidade, o que reputo ser suficiente para autorizar a retificação pretendida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EXCLUSÃO DE SOBRENOME PERTENCENTE AO CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022.
DIREITO POTESTATIVO DA PARTE AUTORA.
JUSTA CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. - O Art. 57, II, da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, autoriza à parte requerer a exclusão de sobrenome do cônjuge, mesmo na constância da sociedade conjugal.
Cuida-se de direito potestativo que encontra assento na ideia de repersonalização do direito civil. (TJ-MG - AC: 10000221263551001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na exordial, para determinar seja promovida a alteração do assento de casamento do autor, nos termos do art. 109, § 2° da Lei nº 6.015/73, para fins de suprimir o sobrenome outrora acrescentado ""de Queiroz", voltando a se chamar "ATEMÁRCIO OLIVEIRA DIAS".
Mantenho inalterados os demais dados do registro.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Expeça-se mandado de averbação, nos termos do § 4o, do art. 109, da Lei n. 6.015/73, consignando-se a isenção de emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irecê, 26 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/09/2024 09:28
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer 667.2024_8002008_22.2021.8.05.0110_REG
-
16/05/2024 17:34
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:33
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 14:49
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
08/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
04/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 17:31
Expedição de intimação.
-
16/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/03/2022 15:10
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 03:51
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 15:53
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:18
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 09:10
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 19:00
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 06:06
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 02:49
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
20/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
18/02/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:59
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 15:44
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/12/2021 17:39
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 11:50
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
28/08/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
18/08/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069813-97.2003.8.05.0001
Creso Amorim Transportes e Servicos LTDA...
Jose Monteiro da Costa
Advogado: Henrique da Anunciacao Valois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 09:31
Processo nº 8001823-49.2024.8.05.0216
Cacilda Maria Nascimento Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Sueli Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 19:47
Processo nº 0000464-72.2012.8.05.0039
A Empresa Baiana de Agua e Saneamento SA
Maria de Lourdes Barbosa
Advogado: Erica Meireles Moreira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2012 10:23
Processo nº 8000403-25.2024.8.05.0243
Maria do Carmo Santos de Jesus
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Helder Moreira de Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 15:26
Processo nº 8019404-59.2021.8.05.0256
Jovilene Mendes Guimaraes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Alexsandro Goncalves de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 17:49