TJBA - 8132816-88.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501839680
-
28/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501839680
-
23/05/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 02:44
Decorrido prazo de 5W2H GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 16/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:54
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LOPES em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 12:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
13/04/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
05/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MONEY BOSS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de 5W2H GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 19:05
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
14/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
04/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8132816-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Ferreira Lopes Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:BA41403) Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983) Reu: Cooperativa Mista Roma Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563) Reu: Money Boss Promocao De Vendas Ltda Reu: 5w2h Gestao Empresarial Eireli Advogado: Natalia Gomes Santana Silva (OAB:BA50926) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8132816-88.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE FERREIRA LOPES REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, MONEY BOSS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, 5W2H GESTAO EMPRESARIAL EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte ré para, em dez dias, juntar os documentos solicitados pela perita nomeada, possibilitando a realização da perícia determinada.
Salvador, 25 de abril de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
08/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8132816-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Ferreira Lopes Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:BA41403) Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983) Reu: Cooperativa Mista Roma Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563) Reu: Money Boss Promocao De Vendas Ltda Reu: 5w2h Gestao Empresarial Eireli Advogado: Natalia Gomes Santana Silva (OAB:BA50926) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8132816-88.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE FERREIRA LOPES REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, MONEY BOSS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, 5W2H GESTAO EMPRESARIAL EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte ré para, em dez dias, juntar os documentos solicitados pela perita nomeada, possibilitando a realização da perícia determinada.
Salvador, 25 de abril de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
26/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:31
Nomeado perito
-
12/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132816-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Ferreira Lopes Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:BA41403) Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983) Reu: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563) Reu: Money Boss Promocao De Vendas Ltda Reu: 5w2h Gestao Empresarial Eireli Advogado: Natalia Gomes Santana Silva (OAB:BA50926) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132816-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE FERREIRA LOPES Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO (OAB:BA41403), GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO (OAB:BA31983) REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros (2) Advogado(s): NATALIA GOMES SANTANA SILVA (OAB:BA50926), BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por JOSÉ FERREIRA LOPES em face de COOPERATIVA MISTA “JOCKEY CLUB” DE SÃO PAULO, MONEY BOSS PROMOÇÃO DE VENDAS Ltda - MULTICRÉDITOS (“Cred +”) e 5W2H GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, alegando ter sido ludibriado na contratação de dois consórcios firmados com as rés.
Alega que, ao adquirir o produto, fora informado que seria contemplado em curto espaço de tempo através de carta consórcio de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).
Citada, a primeira ré apresentou defesa, assim como a terceira acionada, alegando esta ilegitimidade passiva.
A segunda acionada MONEY BOSS PROMOÇÃO DE VENDAS Ltda - MULTICRÉDITOS (“Cred +”), devidamente citada, quedou-se inerte.
Pleiteia a primeira ré a produção e prova oral, ao passo que requer o autor a realização de perícia grafotécnica alegando falsidade na assinatura do contrato nº 180985866.
Vieram os autos conclusos.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sobre o tema vige a teoria da asserção segundo a qual os pressupostos processuais da ação são apurados à vista do que afirmou o acionante na petição inicial.
Alega o autor que firmou contrato de consórcio, cuja venda fora firmada pelas três acionadas, possuindo, portanto, interesse de agir, sendo legítimas as acionadas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo qualquer outra análise afeita ao mérito da causa.
No tocante ao segundo réu, MONEY BOSS PROMOÇÃO DE VENDAS Ltda - MULTICRÉDITOS (“Cred +”), observa-se que, devidamente citado (Id nº 194537648), deixou de apresentar defesa tempestiva, nos termos da certidão nº 268647920, razão pela qual decreto sua revelia.
Em que pese tal fato, nos termos do art. 345, I do CPC, a revelia não produz efeito constante do art. 344 do mesmo diploma legal, já que há pluralidade de réus e outros apresentaram defesas.
Estando as partes devidamente representadas e não sendo hipótese de julgamento antecipado, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência do vício na contratação dos consórcios apontados na exordial, a responsabilidade das rés e extensão dos danos.
Pleiteia a parte autora a realização de perícia grafotécnica sob alegação do contrato juntado pela primeira ré possui assinatura falsificada.
Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento.
Tal tese fora firmada em julgamento de recurso repetitivo REsp 1846649/MA (tema 1061 STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Na hipótese, a parte ré apenas pretende produzir prova oral, nos termos da defesa constante dos autos, em que pese ser imprescindível para o deslinde do feito a realização de perícia grafotécnico pleiteada pela autora visando averiguar a autenticidade da firma lançada no pacto questionado.
Destarte, nomeio como Perito Grafotécnico o senhor Emanoel Rosário Magalhães (CPF *05.***.*54-91, telefone 71- 81255489), devendo ser intimado através do endereço eletrônico: [email protected].
Providencie a serventia a intimação do perito, inclusive por via eletrônica, para que, aceitando o encargo, manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico e declaração pertinente, na forma da Resolução nº 17/2019, que deverá ser por ela assinada em caso de aceitação do múnus.
Observo que eventual escusa deverá fundamentar-se em motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa na forma do art. 156, § 1º, CPC.
Arbitro honorários periciais à razão de R$1.000,00 (um mil reais), a serem pagos em caso de, após o trânsito em julgado, a sucumbência recair sobre a parte não beneficiária da gratuidade de acesso à Justiça, conforme previsão do art. 5º da citada Resolução.
No entanto, caso o desfecho da demanda seja o contrário, observe o sr. perito que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, sendo que o pagamento dos honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça do Estado da Bahia.
O Sr. perito deverá informar local, data e horário da realização da diligência, com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC) e, concluída a perícia, apresentar o respectivo laudo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos periciais.
Após apresentação do laudo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias.
Com o recebimento do laudo pericial, expeça-se de imediato Ofício ao TJBA para a realização do pagamento, na forma do anexo V da Resolução citada, independentemente de nova determinação do Juízo.
Intimem-se, inclusive para, querendo, apresentarem as partes seus respectivos quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Defiro a prova oral pleiteada pela ré, cuja audiência será designada oportunamente, após a realização da prova técnica.
Salvador, 03 de agosto de 2023 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
01/11/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 02:09
Decorrido prazo de 5W2H GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:50
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 23:40
Decorrido prazo de 5W2H GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 12:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LOPES em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 12:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 22/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 12:46
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
03/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 16:03
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LOPES em 02/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 02/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:03
Decorrido prazo de MONEY BOSS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:03
Decorrido prazo de 5W2H GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 10:39
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
10/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
02/09/2022 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 03:22
Decorrido prazo de MONEY BOSS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:09
Expedição de carta via ar digital.
-
24/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 05:58
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
24/02/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 06:25
Decorrido prazo de 5W2H GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 06:25
Decorrido prazo de MONEY BOSS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 06:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 06:22
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LOPES em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 05:07
Decorrido prazo de 5W2H GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 04:53
Decorrido prazo de MONEY BOSS PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 08/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 09:50
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
14/12/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 08:58
Expedição de carta via ar digital.
-
06/12/2021 08:58
Expedição de carta via ar digital.
-
06/12/2021 08:58
Expedição de carta via ar digital.
-
03/12/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LOPES em 20/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 16:19
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
31/10/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
15/10/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 20:25
Mandado devolvido Negativamente
-
02/03/2021 20:24
Mandado devolvido Positivamente
-
03/02/2021 07:26
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LOPES em 18/12/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 19:02
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2021 11:22
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/01/2021 11:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/01/2021 11:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
04/12/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 19:03
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
24/11/2020 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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