TJBA - 0000421-08.2012.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 14:38
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA IVANETE RIBEIRO NEVES em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000421-08.2012.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Ivanete Ribeiro Neves Advogado: Monacita Moura Santana Campos (OAB:PE19462-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000421-08.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA IVANETE RIBEIRO NEVES Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS (OAB:PE19462-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 1.042, do Código de Processo Civil (ID 33796326), em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o apelo extremo (ID 31330624).
Remetido ao Supremo Tribunal Federal, o D.
Ministro Presidente determinou a devolução dos presentes autos (autuados no STF como ARE 1.498.553/BA) a este Tribunal de Justiça, por meio da decisão de Id nº 64635971, para que seja considerado o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.246.685 (Tema 1081) e observada a sistemática dos precedentes qualificados. É o relatório.
De início, no que tange à suposta violação suscitada, cumpre trazer à baila trecho do aresto guerreado: […] Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pela apelada, determinando a anulação do PAD que investiga possível acumulação ilegal de cargos públicos e de eventual penalidade cominada à requerente, tendo considerado compatíveis os horários dos dois cargos de magistério desempenhados pela autora.
Irresignado com a decisão do magistrado de origem, o Estado da Bahia sustenta que: (I) o acúmulo dos 2 (dois) cargos de professor na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, além de outro na sua correlata do Estado de Pernambuco é ilegal, uma vez que totalizam carga horária de 80h semanais e 380 (trezentos e oitenta) horas mensais, o que evidenciaria a incompatibilidade de horários que é vedada no art. 37, XVI, da CF , (II)Sustenta ser impossível a acumulação, na medida em que esta exigiria 16h de trabalho por dia, enquanto que a rede estadual de educação teria diariamente funcionamento máximo de 12h diárias.
Passando à análise, verifica-se, contudo, que os fundamentos do recurso de apelação estão calcados na impossibilidade genérica de acumulação das duas cargas horárias máximas e de cada um dos cargos ocupados.
Neste jaez, o recurso passa ao largo da documentação acostada aos autos, onde está expresso o número de aulas, as turmas, locais de trabalho e horários, além de declarações das instituições de ensino atestando que a autora desempenha seus misteres com pontualidade e de forma assídua.
No mesmo diapasão, cabe o registro de que as cidades de Juazeiro, na Bahia, e de Petrolina, no Estado de Pernambuco, são vizinhas, separadas apenas pelo Rio São Francisco e ligadas pela Ponte Presidente Dutra.
Tal circunstância evidencia que o vínculo à Secretaria de Saúde de Estados diferentes não representa barreira física ao comparecimento nos locais de trabalho, o que, como visto, restou comprovado documentalmente.
No tocante à temática versada no Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar acerca da “a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semana”, admitiu o ARE 1246685 - Tema 1081, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.
Tema 1081: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
De tal modo, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu de forma afinada com o posicionamento firmado pela Corte Superior acerca da matéria.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1081, da Sistemática da Repercussão Geral.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb -
27/09/2024 07:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:30
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2023/0231240-6)
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25/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA IVANETE RIBEIRO NEVES em 25/05/2023 23:59.
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04/06/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIA IVANETE RIBEIRO NEVES em 26/05/2023 23:59.
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04/06/2023 04:58
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/06/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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12/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 23:32
Expedição de despacho.
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02/05/2023 17:30
Expedição de despacho.
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01/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/11/2022 11:18
Solicitado dia de julgamento
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23/11/2022 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/10/2022 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA IVANETE RIBEIRO NEVES em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 03:03
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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07/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2022 08:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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